Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Analisando os presentes autos, este juízo verifica que o domicílio da parte requerente e parte requerida é na cidade de SÃO PAULO, não possuindo nenhuma das partes qualquer vínculo subjetivo com o foro da comarca de Belém. Este juízo entende o processo civil hodierno é um processo civil de amplo acesso à justiça e que garanta o devido processo legal substantivo, isto é, a possibilidade efetiva de defesa e produção probatória. Logo, um foro escolhido de forma aleatória, em que nenhuma das partes possui vínculo subjetivo com a comarca, dificulta sobremaneira a defesa da parte requerida, além de violar o princípio do juiz natural (CF/88, art. 5°, III): ‘‘LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’’. Ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador. As regras de organização judiciária têm por finalidade a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, ser desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando deixarem de apresentar motivo razoável. Não pode a parte, sem oferecer justificativa plausível, sem qualquer critério legal permissivo e aleatoriamente, escolher o foro para processar e julgar as ações de seu interesse, mesmo em se tratando de regra de competência de natureza territorial, portanto relativa, que, em regra, não poderia ser declinada de ofício. Repise-se: nunca é demais ressaltar que a questão da competência atende a critérios de racionalidade na distribuição do trabalho do Poder Judiciário, sempre visando a efetividade do direito pleiteado com o equilíbrio e a possibilidade efetiva de participação das partes em seu direito de defesa. Ainda que se trate de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido a parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Estado do Pará, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: ‘‘TJDFT. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. LIDE AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. REGRAS DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADE MANIFESTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que se cuide de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2. Tendo a maioria dos réus domicílio em Taguatinga, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da ação monitória de origem na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local do domicílio do réu, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1274822, 07197464020208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se). ‘‘TJDFT. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2. Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4. Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se). Assim, não sendo Belém o foro do domicílio das partes na demanda, nem o foro de eleição ou o local de cumprimento de obrigação, com fundamento no art. 64, §3°, do CPC, este juízo declara a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito ser redistribuído para uma das varas cíveis e empresariais da comarca de SAO PAULO por ser o foro do domicílio das partes. Belém, datado e assinado eletronicamente. EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém