Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000439-35.2012.8.14.0063.
EXEQUENTE: UNIÃO PATRONO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIS MARIO MIRANDA DA SILVA PATRONO: DOMINGOS ASSUNÇÃO NEVES
AUTOS DE: EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pelo executado LUIS MARIO MIRANDA DA SILVA, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em que postula pela extinção da demanda pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da lei 6830/80 e sumula 314 do STJ, requerendo a extinção do crédito tributário na forma do art. 156, V do CTB e extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC. Intimado, o Excepto apresentou impugnação (id nº 53874788), informando que não houve inercia pela parte exequente, não havendo que se reconhecer a prescrição intercorrente. Ademais, superada a questão, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da lei LEF e, ultrapassado o prazo, que seja o feito arquivado provisoriamente sem baixa na distribuição. Vieram-me conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, como modalidade de defesa do executado, é cabível quando, para o conhecimento das questões postas, mostra-se desnecessária a dilação probatória e o exercício amplo do contraditório, podendo o excipiente alegar com o intuito de suspender a execução, vícios em matéria de ordem pública. No caso dos autos, é possível o conhecimento das questões postas, já que há prova documental suficiente nos autos. Pois bem. Com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Quanto ao tema, temos a Tese nº 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, não havendo a citação de qualquer devedor e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Para o melhor exame da matéria, urge transcrever o disposto no art. 40, da Lei n.º 6.830/80, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Neste sentido, verificamos que a ação foi intentada em 01/06/2012 e a citação do Executado foi procedida apenas em 27/03/2017 (id nº 53874336 - Pág. 4), via edital, considerando o insucesso na citação via AR (id nº 53874334 - Pág. 14) e via Oficial de Justiça (id nº 53874335 - Pág. 3). Dessa forma, temos a primeira interrupção do prazo prescricional. Em verdade é possível verificar que fora feita uma publicação de citação via edital em 07/11/2013 pelo servidor Edinaldo Gomes dos Santos (id nº 53874334 - Pág. 16), todavia, é possível constatar que não houve ordem deste juízo para tal, o que deve ser considerado sem efeito. Assim, ante a citação por edital, foi nomeado curador especial (id 53874336 - Pág. 9), em seguida, já em 14/03/2018, o executado compareceu aos autos. Em seguida, requereu a Fazenda Nacional a realização de penhora BACENJUD em 12/07/2019 (id nº 53874337 - Pág. 6), o que foi realizado por este juízo em 30/10/2020, sendo, inclusive, parcialmente cumprida com a constrição de valores, conforme demonstrativo anexo aos autos (id nº 97951785). Com efeito, a efetiva constrição patrimonial implica na interrupção do prazo prescritivo e significa a possibilidade de o feito executivo caminhar, afastando a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente. Assim, não verifico a desídia da Fazenda Pública, não havendo ela que responder pela lentidão do poder estatal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. 1. A teor do Enunciado de Súmula nº 314 do c. STJ: ?Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente?. 2. A dinâmica processual revela que não houve inércia imputável ao Ente Público no processo de Execução Fiscal ou mesmo que se perfizeram quaisquer dos requisitos previstos ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 8.630/80). Ou seja, não houve suspensão, intimação ou arquivamento. 3. Ausente desídia da Fazenda Pública em impulsionar a execução e sequer suspensão do processo a teor do Enunciado nº 314 do STJ, não há como o juiz pronunciar a prescrição intercorrente. 4. Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF 07407575720228070000 1690135, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Dessa forma, demonstrada de forma cristalina que a execução contra o executado deve ter seu prosseguimento. III- DISPOSITIVO DO EXPOSTO, e com base no art. 40, da Lei n. 6.830/80 e na Tese nº 568, fixada no REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, JULGO IMPROCEDENTE a presente EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Intime-se as partes através de sus patronos, via sistema PJE. Sem custas. Transitado em julgado, retornem-me conclusos para apreciar o pedido de suspensão da presente execução. Cumpra-se. Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica. Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA