Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004482-89.2013.8.14.0124.
EXECUTADO: LUCINEIA DOS SANTOS CIA LTDA LOJA DO BRAZ Nome: LUCINEIA DOS SANTOS CIA LTDA LOJA DO BRAZ Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, Nº 00 - EM FRENTE A FEIRA RURAL, Centro, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Citação]
Trata-se de execução de título extrajudicial, distribuída em 09 de dezembro de 2013, movida por ITAU UNIBANCO S.A. (EXEQUENTE) contra LUCINEIA DOS SANTOS CIA LTDA LOJA DO BRAZ. Expedido mandado de intimação à parte executada, retornou com resultado negativo (29049722 - Pág. 6). Tentada a localização de bens em diversas oportunidades, estes não foram localizados de maneira a satisfazer a execução, tanto que a execução foi suspensa no id. 29049722 - Pág. 26, em 05 de julho de 2017. Intimada a parte credora para se manifestar quedou-se inerte quanto ao impulso do feito (Num. 44337921 - Pág. 1), notadamente quanto à possibilidade de sua extinção, inclusive também nos ids. 44322360 - Pág. 1 e 29049722. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De acordo com a certidão de id. 100800492, não há custas finais a recolher. Aplica-se ao caso a prescrição intercorrente, a qual tem em mira garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. O processo não pode tramitar ad infinitum, cabendo à parte interessada, em prazo razoável, tomar as medidas necessárias para a obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. Disso, tem-se que eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens, não pode servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante o direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. É certo que o fundamento da prescrição é a segurança jurídica, também fundamentada nos princípios gerais de direito previstos na Constituição Federal, como o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII), uma vez que a (o) ré (u) também tem direito a duração razoável do processo; princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, vedando-se a eternização do processo. Nessa toada, o parágrafo 4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil, estipula que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (no caso, prazo máximo de 01 ano). No caso desta ação, este processo está em curso há mais de 10 (dez) anos, de modo que já houve tempo suficiente para que se encontrassem eventuais bens da parte devedora. Por sua vez, o prazo prescricional no curso do processo é o mesmo previsto no artigo 206 do Código Civil, conforme Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." O prazo da prescrição intercorrente para o título que embasou esta ação - a cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004. A data da intimação da parte exequente acerca da não localização da parte devedora foi de 22 de março de 2016 (29049722 - Pág. 7), sendo esse o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, conforme § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. A partir desta etapa processual, necessária a verificação se houve ou não alguma causa de interrupção/suspensão do prazo prescricional no curso do processo. Durante o curso da ação, o prazo prescricional NÃO foi interrompido, sendo, todavia, suspenso pelo prazo de 01 ano - id. 29049722 - Pág. 26 – de 05 de julho de 2017 a 04 de julho de 2018, voltando a correr em 05 de julho de 2018 ATÉ A PRESENTE DATA, qual seja, 18 DE SETEMBRO DE 2023. Decorreu, indubitavelmente, neste processo, portanto, o prazo de mais TRÊS anos após o período do início da suspensão. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO o processo pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Não há ônus para nenhuma das partes, ou seja, sem condenação a honorários de sucumbência, de acordo com a parte final do mesmo artigo retrocitado. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, Arquivem-se os autos. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA