Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: EROTIDES MARTINS NETO) APELADA: DACAR SERVIÇOS LTDA (ADVOGADA: NAYARA MAYLA BRITO DAMASCENO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COBRANÇA DE IPVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEÍCULOS OBJETOS DE CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRECEDENTES TJPA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À SEFA PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 6.017/96 E DO ARTIGO 6º, §4º DECRETO Nº 2.703/2006 COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELO DECRETO Nº 1.610/09. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ALÉM DA INEXIGÊNCIA LEGAL COMPROVADAS NOS AUTOS AS PROVIDÊNCIAS REFERENTES AO REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E REGISTROS DOS CRIMES NOS CADASTROS DOS AUTOMÓVEIS NO DETRAN/PA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A SEFA/PA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ A ISENÇÃO NOS CASOS DE SINISTRO. EQUIPARAÇÃO DOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO AO DE ROUBO EM CASO DE PERDA DE POSSE DE AUTOMÓVEL. DECISÃO EM CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 08073266320198140028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência ajuizada por DACAR SERVIÇOS LTDA, contra a sentença do juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da comarca de Marabá que julgou procedente a demanda nos termos do seguinte dispositivo: "3. DISPOSITIVO: assentes tais premissas, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender a exigibilidade do IPVA, taxa de licenciamento e DPVAT em relação aos veículos: Placa OTZ 1700, RENAVAM 519268261, CHASSI 8AJFY22G5D8006066, Modelo TOYOTA HILUX, ano de fabricação 2013/2013, cor preta e; Placa OFW 4751, RENVAM 504983563, CHASSI 8AJFY22G5D8005368, Modelo TOYOTA HILUX, ano de fabricação 2012/2013, cor prata, apenas em relação ao período posterior ao sinistro dos quais foram objeto. Confirmo a Tutela de Urgência deferida em ID 13160952, devendo o Réu comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a suspensão dos créditos de ambos os veículos. Condeno o Réu em honorários de Advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). O Réu é isento do pagamento de custas por força do disposto no art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil)." Historiam os autos que a apelada ajuizou a presente demanda, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária para que não fossem lançados tributos e taxas incidentes sobre a propriedade dos automóveis Placa OTZ 1700, RENAVAM 519268261, CHASSI 8AJFY22G5D8006066, Modelo TOYOTA HILUX, ano de fabricação 2013/2013, cor preta e; Placa OFW 4751, RENVAM 504983563, CHASSI 8AJFY22G5D8005368, Modelo TOYOTA HILUX, ano de fabricação 2012/2013, cor prata, até a recuperação destes, considerando a retirada injusta de sua posse em virtude de crimes de apropriação indébita e estelionato. Relatou que não detém mais a posse dos referidos bens desde 2014 e 2015, conforme Boletins de Ocorrência Policial e relatório de consulta detalhado na base de dados do DETRAN/PA, com registro dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual ajuizou a presente ação em face da exação tributária do IPVA referente aos exercícios fiscais de 2019 e 2020, bem como para restrição dos automóveis no sistema RENAJUD que informa necessitar de autorização judicial para tanto. Inconformado com a sentença de procedência do pedido, o Estado do Pará apelou, sustentando inicialmente sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos atinentes ao seguro DPVAT e às taxas de licenciamento dos veículos, sendo o primeira de responsabilidade da Seguradora Líder e a segunda do DETRAN. Sustenta a ausência de provas dos fatos criminosos narrados e ausência de requerimento perante a SEFA, argumentando que a documentação acostada à inicial não é suficiente para comprovar o ato criminoso, pois os únicos documentos juntados acerca da perda posse dos veículos foram os Boletins de Ocorrência datados de 2014 e 2015 que são produzidos a partir de informações prestadas pela própria autora. Aduz, ainda, que não bastava a informação dos fatos delituosos à Polícia Civil para ser dispensada do pagamento do imposto, ante a necessidade de procedimento administrativo para tanto, com participação do DETRAN/PA e da SEFA, tendo a apelada assumido o ônus de continuar responsável pelo pagamento. Alega que a dispensa de pagamento se restringe às hipóteses de roubo, furto ou sinistro não sendo possível nos crimes de estelionato e apropriação indébita, não podendo a SEFA/PA dispensar o pagamento por tais delitos, em observância ao princípio da legalidade. Na remota manutenção da sentença, requer a aplicação dos artigo 83, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil para fins de fixação da verba honorária e o prequestionamento de todas as matérias suscitadas. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reforma integral da sentença. A apelada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID nº 8777599). Remetidos os autos para este Tribunal, foram inicialmente distribuídos para relatoria da Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira que identificou minha prevenção para julgamento, vindo-me então conclusos por redistribuição, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público Estadual na condição de custus legis, ofertando parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID nº 11178001). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame, verificando que o apelo não comporta condições de provimento, eis que a decisão recorrida se apresenta em sintonia com o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. Conforme relatado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação contra a decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito relativo ao imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA) de propriedade da apelada, anulando o débito do referido imposto em relação ao período posterior ao sinistro dos quais foram objeto. A presente demanda envolve, portanto, a cobrança de IPVA, DPVAT e taxas de licenciamento dos veículos Toyota Hilux placa OTZ 1700 que a apelada alega ter perdido a posse em 16/03/2014 e a Toyota Hilux placa OFX 4751 sem a posse a contar de 25/08/2015 após a ocorrência de crimes contra o patrimônio. Nesse contexto, o cerne recursal reside em analisar a legalidade da referida cobrança da contribuinte pela Fazenda Pública, após a alegada perda da posse dos bens, tendo como argumento principal a necessidade de requerimento tempestivo da isenção do IPVA, defendendo a incidência do §1º do artigo 6º da Lei estadual nº 6.017/96 e do Decreto nº 2793/06, bem como a não comprovação dos atos criminosos apenas por meio de Boletim de Ocorrência, acrescido da alegação de ausência de requerimento administrativo perante a SEFA e ofensa ao princípio da legalidade. Inicialmente, não há condições de acolhida para a argumentação acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do apelante quanto às taxas de licenciamento e seguro DPVAT, tendo este vista, que os Entes Estaduais possuem competência para legislar sobre Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, segundo art. 155, III da CF, sendo a matéria devidamente regulamentada no Estado através da lei nº 6.017/96, que em seu art. 1º, §2º, inciso I, preceitua o seguinte: “Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente.” “§ 2º. O imposto será devido ao Estado do Pará: I - de veículo terrestre, quando aqui se localizar o domicílio do proprietário;” Da mesma forma, o artigo 13 da citada legislação evidencia que o lançamento do IPVA será realizado pela SEFA e poderá ser cobrado mediante acordo com órgão responsável, conjuntamente com o licenciamento do veículo: "Art. 13. O lançamento do imposto será efetuado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e poderá ser cobrado mediante acordo com o órgão responsável, conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula." Somado a isso, destaco que a responsabilidade do DETRAN se encontra regulada no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: "Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;" Logo, verifica-se que o DETRAN não é a responsável pela inscrição, cobrança ou cancelamento do débito tributário referente ao IPVA, competindo à Secretaria de Estado de Fazenda administrá-lo, possuindo somente a atribuição de informar a existência do débito. Este é o posicionamento seguido por este E. TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O DETRAN EXCLUA DÉBITOS DE IPVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Entendo que merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva para exclusão de débitos do IPVA, pois o Órgão de Trânsito não detém poder para cancelar ou suspender a exigibilidade do débito tributário relativo ao IPVA, em virtude de figurar como credor na relação jurídico-tributária, o Estado do Pará, por meio da sua Secretaria da Fazenda, o órgão responsável e legitimado para cancelar/suspender a exigibilidade do débito, conforme art. 1º, §2º, da Lei nº 6.017/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. 2- Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PA relativo ao pleito de exclusão da exigibilidade dos débitos relativos ao IPVA, à unanimidade. (TJE-PA, 2ª Turma de Direito Público, Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento, processo nº 0005977-32.2013.8.14.0040, julgado: 22/08/2022, publicado: 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. COBRANÇA DE IPVA REALIZADA INDEVIDAMENTE. CONTRIBUINTE QUE POSSUI DIREITO AO RECEBIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega o recorrente I. falta de provas dos valores pagos indevidamente, I. ilegitimidade passiva, pois a legitimidade pertenceria ao DETRAN e III. Falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo. 2. Da análise dos autos, verifico que a parte recorrida juntou diversas guias de recolhimento bancário que demonstram os pagamentos referentes a IPVA do ano de 2012, conforme detalhado no (ID. 6652192 - Pág. 5 a 7), sendo estes valores novamente cobrados pelo fisco estadual e pagos pelo recorrido, de acordo com (ID. 6652192 - Pág. 8 a 16), assim, possui o apelado direito à restituição dos valores pagos indevidamente. 3. No que tange a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, verifico que não merece acolhimento, tendo este vista, que os Entes Estaduais possuem competência para legislar sobre Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, segundo art. 155, III da CF, sendo a matéria devidamente regulamentada no Estado através da lei nº 6.017/96. (...) 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012728-28.2013.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/12/2022 ) Por tais fundamentos e julgados ao norte destacados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada. No mérito, cinge-se, em síntese, a controvérsia, em verificar se os documentos constantes dos autos são necessários para comprovação do direito alegado ao não pagamento das referidas exações após a perda da posse do automóveis. Com efeito, na situação em análise, nos termos do alegado pela partes e pelos Boletins de Ocorrências Policiais, entendo certo o entendimento da diretiva apelada de que resta incontroverso que os veículos de propriedade da apelada descritos na inicial foram objeto de delitos nos anos de 2014 e 2015. Analisando os fatos e argumentos do apelante, verifico que a decisão de primeiro grau não comporta alteração para observância à Legislação estadual vigente à época. Aplica-se ao caso, o artigo 6º da Lei Estadual nº 6.017/96, que à época do fatos ocorridos assim dispunha: Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. § 1º O requerimento de dispensa do pagamento deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos. § 2º Na hipótese de recuperação do veículo, a dispensa ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse e/ou domínio de seu proprietário. § 3º As normas complementares serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.706, de 29.12.2004, DOE PA de 30.12.2004) (grifei) Ademais, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8867/2019 com efeitos a partir de 10.09.19, o artigo 6º teve acrescido o §4º que diz que: "§ 4º - O requerimento que trata o § 1º deste artigo não será exigido nos casos de roubo ou furto, em relação a veículos automotores terrestres, desde que conste no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM a situação "Roubo/Furto (...)". Por sua vez, o Decreto Estadual nº 2.703/2006, regulamentando a referida lei, com as alterações dadas pelo Decreto nº 1.610/09, assim estabelece quanto ao procedimento para requerimento da isenção pretendida, desde antes da ocorrência dos delitos: "Art. 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. § 1º A descaracterização do domínio ou da posse será comprovada mediante documento exarado por autoridade pública que ateste expressamente a indisponibilidade do veículo. § 2º O requerimento de dispensa do pagamento deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos. § 3º Na hipótese de recuperação do veículo, a dispensa ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse ou domínio de seu proprietário. § 4º - O requerimento que trata o § 2º deste artigo não será exigido nos casos de roubo ou furto, em relação a veículos automotores terrestres, desde que conste no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM a situação "Roubo/Furto (...)". Extrai-se, portanto, da leitura dos dispositivos acima transcritos que para obtenção da isenção, à época da indisponibilidade de seus automóveis e dos débitos tributários exigidos (anos 2019 e 2020) ser desnecessário que o proprietário de veículo formule requerimento de dispensa de pagamento, desde que conste no sistema Renavam situação "roubo/furto", providência observada conforme consultas dos veículos constante dos autos. Desse modo, tem-se que no caso em tela, como bem decidiu o juízo, há, portanto, prova nos autos de que a apelada se desincumbiu do seu ônus probatório da leitura dos documentos de ID nº 8777537 - pág.2; ID nº 877539 - pág.1; ID nº 8777540 - pág. 2 e ID nº 8777542 - pág. 1, na medida em que, nas consultas detalhadas dos automóveis na base de dados do DETRAN consta cadastradas as ocorrências. Ademais, verifica-se, ainda, do caderno processual a comprovação pela apelada de requerimento administrativo perante a SEFA/PA, consoante os seguintes documentos referentes ao Processo nº 032014730005590- 3 com protocolo em 09/09/2014 quanto ao veículo de placa OTZ - 1700 (ID nº 8777567 - pág. 2) e requerimento relativo ao automóvel de placa OFW 4751 de 06/01/2016 (ID nº 8777568 - pág.1). Verificado que a autora ao perder a posse de seus veículos registrou Boletins de Ocorrência, tomou providências referentes aos registros na base de dados do DETRAN/PA, bem como formulou requerimento administrativo a fim de se eximir do pagamento dos débitos referentes a eles, comunicando a SEFA sobre os delitos em tempo hábil, não há como serem acolhidas as razões do apelante devendo ser mantida a decisão apelada. Ressalto, por oportuno, que esse tem sido o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao presente, conforme os seguintes julgados abaixo colacionados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE IPVA. VEÍCULO FURTADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. NÃO RECONHECIDA. PROVA DO FURTO AO DETRAN. OBEDIÊNCIA DO ART. 6º, § 1º DA LEI 6.017/96 E ART. 6º, § 1º E 2º DO DECRETO 2.70306. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807187-35.2018.8.14.0000 – Relator(a): DIRACY NUNES ALVES – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/06/2020) APELAÇÃOO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. COBRANÇA DE IPVA (IMPOSTO DE PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR) SOBRE VEÍCULO ROUBADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS AO IPVA. APLICAÇÃO DO CPC/73. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV DA CF/88). VEÍCULO AUTOMOTOR ROUBADO. PROPRIETÁRIO FORMALIZOU DE IMEDIATO O REGISTRO DE ROUBO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL DETRAN/PA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 6.017/1996. PRINCÍPIO DA LEI DO TEMPO REGE O ATO (TEMPUS REGIT ACTUM). INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IPVA JUNTO À SEFA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 6.017/96 A FATOS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONTRIBUINTE EM DÍVIDA ATIVA. RECONHECIDA A ISENÇÃO DO IPVA DURANTE O PERÍODO EM QUE RESTOU COMPROVADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA.AC.PROC. Nº 00130273020168140000. 1º Turma de Direito Público. Relatora. Desa. Ezilda Pastana Mutran. DJe de 14032018) Na mesma direção o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SE O VEÍCULO FOR FURTADO, ROUBADO OU SINISTRADO, O PROPRIETÁRIO, MEDIANTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FICA ISENTO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, EM RAZÃO DE NÃO MAIS EXERCER QUALQUER DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE: USAR, GOZAR E DISPOR. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL, CORRETA A CONDENAÇÃO DO ORA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme dispõe o art. 1o., § 1o. da Lei 7.431/1985, se o veículo for furtado, roubado ou sinistrado, o proprietário, mediante requerimento administrativo, fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor. 2. Em que pese à inexistência de previsão legal sobre a isenção e/ou remissão do seguro obrigatório e do licenciamento anual, é certo que ambos possuem o mesmo fato gerador do IPVA, ou seja, a propriedade do veículo. Afastada esta, resta sem suporte fático a exigência daqueles. 3. Como bem salientado pelo Tribunal de origem, é imprescindível que o contribuinte requeira administrativamente a isenção, não se tratando, pois, de procedimento automático, principalmente no caso dos autos, que o furto ocorreu em outro Estado - Goiás. 4. Verifica-se que, na hipótese, o autor, em 17.4.2007, protocolizou requerimento administrativo, pugnando pelo reconhecimento da isenção e remissão do IPVA, tendo sido o pedido deferido. 5. É certo que a cobrança, tanto da taxa de licenciamento, quanto do seguro obrigatório, juntamente com a cobrança do IPVA, são realizadas anualmente pelo DETRAN/DF, ao qual compete, nos termos do inciso XIII, do art. 22 da Lei 9.503/1997, integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação. 6. Tendo sido cancelados no sistema do DETRAN/DF os registros relativos ao IPVA do veículo, mediante requerimento do próprio contribuinte, caberia ao DISTRITO FEDERAL proceder ao cancelamento da cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo, o que não ocorreu no caso dos autos e ensejou a inscrição no Cadastro da Dívida Ativa. (...) 10. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 50.121/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020.) Quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade sob o argumento de que apenas os casos de roubo e furto são abarcados na possibilidade de dispensa do pagamento do imposto, verifico que não merece retoques o entendimento do magistrado de que "Neste contexto, a própria Legislação Estadual afasta a obrigação tributária da autora relativamente ao período em que não mais teve a posse do bem, (...) Percebe-se que o próprio dispositivo elenca os principais delitos patrimoniais (furto/roubo) mas deixa uma cláusula adicional cabimento (sinistro), o que engloba de forma harmônica a situação dos autos. Consigno que, embora os registros de ocorrência tenham tratado a subtração de bens como crime de Estelionato e Apropriação Indébita, há muito o C. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que em casas tais há Furto Mediante Fraude." Ainda que não haja previsão expressa do caso de apropriação indébita e estelionato, há previsão nos casos de sinistro, além de ser evidente que tais crimes promovem o desapossamento involuntário, a atingir a titularidade jurídica do veículo automotor, tal como ocorre nas situações legalmente previstas. Em conclusão, como bem destacou o parecer ministerial que utilizo como razão de decidir, "(...) embora os registros de ocorrência tenham tratado a subtração dos bens como crime de Estelionato e Apropriação Indébita, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado os casos como Furto Mediante Fraude"
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém/PA, 04 de agosto de 2023. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR