Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BETANIA DOS SANTOS PEDROSO
Apelado: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS Relator: DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível nº 0006217-02.2014.8.14.0035
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BETANIA DOS SANTOS PEDROSO em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC (id. 5380620 – págs. 1/4). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 5380621 - págs. 1/9), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa em razão da falta de audiência de instrução e julgamento. No mérito, argumenta que comprovou que a Municipalidade não lhe pagou o que era devido em razão do contrato firmado pelas partes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, ou ser julgado totalmente procedentes os seus pedidos. O recorrido, em suas contrarrazões recursais (id. 5380624 - págs. 1/5), pugnou, preliminarmente, pela intempestividade do recurso e pela aplicação de multa a recorrente, por litigância de má-fé. No mérito, pontuou que não há fatos que demonstrem que a sentença merece reforma, pois a recorrente não comprovou os serviços alegadamente prestados, pleiteando a manutenção integral da sentença. É a síntese do relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Havendo preliminares, passo a analisá-las. A apelante arguiu em suas razões do cerceamento de defesa, em razão do juízo ter julgado antecipadamente a lide. Entendo que, o Magistrado no exercício de suas atribuições possui diversas prerrogativas, dentre elas estabelecer quais atos são imprescindíveis para o regular desenvolvimento do processo, entre eles o livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas. Assim, cabe ao juiz a análise das provas requeridas e da necessidade delas. Conforme assentado na sentença recorrida, o juízo de origem entendeu ser desnecessária a produção de provas nos moldes do artigo 355, I, do CPC/20151, de modo que o julgamento antecipado da lide não ensejou cerceamento de defesa. No caso sob análise, discute-se a obrigação do município de pagar suposto crédito decorrente da prestação de serviços de aluguel de veículo para transporte escolar. Portanto, considerando que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, tendo o juízo formado seu livre convencimento motivado com as provas documentais produzidas, não há que falar em ilegalidade ou vício a ensejar nulidade da sentença. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA PECUÁRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXPRESSA PREVISÃO DE MULTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA. (...) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as conclusões expostas na sentença. Precedentes. (...)” (STJ. AgInt no AREsp 827.771/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2016) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR INVESTIDO NO CARGO OU FUNÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PELO PERÍODO TRABALHADO. OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou quando as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento do processo. Preliminar não acolhida; (...)” (TJPA. Acórdão nº, 3695118, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, 1ª Turma de Direito Público, Dje 24/09/2020) De mais a mais, observo que durante a marcha processual a apelante ficou inerte e não requereu qualquer produção de provas, inclusive não apresentou sequer réplica contestando os argumentos da Municipalidade, sendo assim, não pode apenas agora aduzir que teria provas que demonstrassem seu direito, quando durante a marcha processual não foi capaz de apresentar qualquer elemento que corroborasse com o direito ora pleiteado. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa da apelante. O apelado arguiu a intempestividade do recurso de apelação. Entendo que tal alegação não merece acolhimento, em virtude do recurso ter sido protocolado antes do julgamento dos embargos de declaração oposto contra a sentença do juízo de piso, fato este inclusive que o juízo sentenciante certificou nos autos, conforme id. 5380624 - pág. 6. Da mesma forma, entendo que não é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé, em virtude de não haver comprovação da intenção da recorrente de agir de forma maldosa, com dolo ou culpa, tampouco existe prova concreta e inequívoca do dano processual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ocorre inovação recursal se a apelante, em parte de suas razões, alega questões não suscitadas e debatidas no primeiro grau de jurisdição. 2. Se o órgão de restrição ao crédito comprovou o envio da notificação de que trata o art. 43, § 2º, do CDC para o devedor ou suposto devedor no endereço indicado pelo credor, não há que se falar em ato ilícito e nem em indenização por dano moral. 3. A litigância de má-fé só se caracteriza quando houver prova concreta e inequívoca de dolo processual. 4. Se não houve ofensa ao dever de lealdade e inexistindo evidências de procrastinação ao andamento do feito, deve ser afastada a multa do artigo 81 do CPC.” (TJMG. Apelação Cível 1.0000.18.135808-6/001, Relator Des Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, DJe 27/02/2019) Portanto, se não houve ofensa ao dever de lealdade e inexistindo evidências de procrastinação ao andamento do feito, descabida a multa requerida pelo apelado. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas tanto pela apelante, como também pelo apelado e passo a análise do mérito recursal. No mérito, argumentou a recorrente que teria comprovado que a Municipalidade não lhe pagou o que era devido, em razão do contrato firmado pelas partes. Analisando os autos, entendo que as razões recursais não me convenceram que a sentença merece reforma, pois, como bem disse o juízo de piso “A parte autora não logrou comprovar o alegado, uma vez que não demonstrou nos autos a efetiva entrega ou disponibilidade do veículo, sendo necessário, para tanto, a apresentação de nota fiscal devidamente assinada pela Administração Pública Municipal, nota de empenho e nota de recebimento do veículo.” Digo isso, pois, a parte recorrente não juntou qualquer documento que comprovasse minimamente a entrega dos veículos para a Municipalidade, dentre os quais, termo de entrega assinado entre as partes, ou mesmo declarações juntadas por testemunhas, etc. Ademais, sabemos que no direito o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 373, do Código de Processo Civil. Assim, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. Portanto, conclui-se que apenas a cópia da carta administrativa (ID id. 5380617 - págs. 4/5) firmado entre as partes revela-se insuficiente a comprovar a efetiva prestação do serviço e, por conseguinte, a obrigação de pagamento por parte do ente público. Nesse sentido, colaciono julgados da lavra do Superior Tribunal de Justiça e de nossa Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança que objetiva o pagamento dos valores alegadamente devidos pelo Distrito Federal, em virtude da execução, pela Knowtec, do Contrato de Prestação de Serviços 12/2008-AGECCJM, no período de janeiro a maio de 2011, julgada improcedente. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Caso em que a recorrente alega que a produção de prova pericial e testemunhal permitiria a comprovação da efetiva prestação dos serviços. 4. Por sua vez, a Corte de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, entendeu que a "autora não logrou demonstrar qualquer documento no qual conste o termo circunstanciado firmado pelo gestor do contrato, na forma prevista no artigo 73 da Lei n° 8.666/93, atestando a conclusão dos serviços pactuados". Acrescentou que "a comprovação da execução de serviços de tecnologia não pode ser demonstrada pela mera emissão de notas fiscais, ou pela apresentação de planilhas elaboradas tradicionalmente, sendo exigida a 'certificação do serviço assinada pelo gestor do contrato, onde conste, especificamente, qual o serviço efetivamente realizado pela empresa contratada'. A Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece expressamente que a liquidação de despesa por serviços prestados deve ter por base 'os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço' (art. 63, §2º, III)". Assim, concluiu o TJDF que a perícia judicial pleiteada não seria apta para atingir tal objetivo, porquanto em nada poderia acrescentar ao que não foi trazido pelo autor ao processo, conforme exigências legais. 5. O Tribunal local consignou ainda que o argumento trazido na Apelação da ora recorrente foi no sentido de que a prova pericial seria útil para demonstrar "qual forma de remuneração seria mais vantajosa para o Distrito Federal: a baseada na quantidade de horas de serviços técnicos efetivamente prestados (...) ou sob o regime de empreitada por preço global, que envolvia o pagamento mensal de um valor fixo". Contudo, concluiu que "a discussão sob qual remuneração seria mais vantajosa para o Distrito Federal, que seria elucidada pela prova pericial vindicada, não foi relevante para a solução do litígio", porquanto "a pretensão deduzida na inicial foi julgada improcedente em virtude de a parte autora não haver apresentado provas da efetiva prestação dos serviços contratados durante os meses de janeiro a maio de 2011". 6. O princípio do livre convencimento do juiz, insculpido no art. 131 do CPC, esclarece que o magistrado é o destinatário da prova, no sentido de que esta é realizada com o intuito de influir ou auxiliá-lo em sua decisão. Dessa forma, rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, o que vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ. REsp 1594082/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. DEDUÇÃO DOS INSUMOS/MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIREITO PREVISTO EM LEI FEDERAL E MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BELÉM QUE GARANTE O ABATIMENTO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DESDE QUE COMPROVADA A SUA AQUISIÇÃO/PRODUÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA OU RESISTÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA A FRUIÇÃO DESSE DIREITO. DIREITO RECONHECIDO EM LEI E GARANTIDO NA PRÁTICA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ART. 85, § 6º C/C § 2º DO CPC/15. DECISÃO UNÂNIME.” (TJPA. Acórdão nº, 2760973, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, 1ª Turma de Direito Público, Dje 24/02/2020)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, inc. XI, d, do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em sua integralidade, nos termos da fundamentação lançada ao norte. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator