Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA
REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA, Nome: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA Endereço: AV. JOÃO PAULO II, Nº 277, ENTRE TV. DO CHACO E TV. CURUZÚ, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe: AÇÃO ORDINÁRIA. Assunto: CONCURSO PÚBLICO.
Requerente: JUCEPA.
Requerida: MARIZA INDUSTRIA E COMERCIO AMAZONIA LTDA. SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte requerida JUCEPA, contra a sentença de ID. 100598465, em que o juízo julgou procedente a pretensão autoral para condenar a JUCEPA à obrigação de efetuar o arquivamento da alteração contratual da empresa PLÁSTICOS KOURY LTDA. Em suas razões recursais de ID. 102193219, a Embargante alegou, em síntese, que houve erro material e omissão na sentença, pois o juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente ação, sendo competente a Justiça Federal, e porque o juízo se omitiu de definir o valor da condenação ou do proveito econômico antes de fixar honorários nas causas em que a Fazenda Pública seja parte. Requereu, por fim, sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos, para que a sentença seja reformada. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões (ID. 1 102350325), pugnando, em suma, pelo não provimento dos Embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0324299-15.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada. No caso em análise, não verifico a omissão nem o erro material apontados pela Embargante. Analisando-se a sentença guerreada, ao contrário do que afirma a Embargante, verifica-se que o juízo, fundamentou seu entendimento exaustivamente com base na matéria de fato, nas provas dos autos, na legislação pátria vigente e na jurisprudência recente. Logo, diante disso, não há que se falar em omissão nem em erro material na sentença, eis que o juízo deixou evidente seu entendimento acerca da matéria ora suscitada por meio desses Embargos Aclaratórios. É sabido que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC. II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV – Embargos de declaração desprovidos. EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel. Min. Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados. Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais). Assim, se a Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado. Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade. P.I.C. Belém, data registrada no Sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3.