Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Adicional de Interiorização] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800372-86.2019.8.14.0032 Nome: ANTONIA AUDILENE ARAUJO DA SILVA Endereço: RUA NOVA REPÚBLICA, 801, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELÉM NETO - OAB/PA Nº. 13.789 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: RUA 15 DE MARÇO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc... ANTONIA AUDILENE ARAUJO DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega a autora que é servidora pública da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de 2007, ocupante do cargo de Professora de Pedagógica em nível médio nas séries 1º ao 4º ano, tendo. Em 2008 obteve grau de nível superior, passando a ter direito à gratificação de nível superior. À requerente também é devido adicional de tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento), assim como gratificação de magistério no percentual de 50% (cinquenta por cento), e gratificação de pós-graduação no percentual de 10% (dez por cento). Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida no ID 9444138. Requerido citado apresentou defesa. As partes foram intimadas para se manifestarem se desejavam produzir mais provas nos autos, tendo apenas a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento. Não existem questões preliminares a serem apreciadas. No mérito, a controvérsia diz respeito ao direito da autora em receber gratificação de nível superior, adicional de tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento), gratificação de pós-graduação no percentual de 10% (dez por cento) e gratificação de magistério no percentual de 50% (cinquenta por cento). Inicialmente, convém mencionar de plano que pela análise dos documentos de ID 9089189 e ID 9084788 a autora já recebe a gratificação de nível superior e o adicional de tempo de serviço no patamar de 15% (quinze por cento), antes mesmo do ajuizamento do pleito, motivo pelo qual os pedidos referentes à gratificação e ao adicional em tela serão julgados improcedentes. Quanto ao pedido de gratificação de tittularidade, o direito pleiteado pela autora se fundamenta nas Lei Municipal nº 4.754/2010, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino de Monte Alegre, estabelecendo vários direitos e vantagens a tais profissionais, dentre eles a GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, prevista no art. 40, inciso VI e § 5º, in verbis: “Art. 40 – Aos servidores do Magistério serão concedidas as seguintes vantagens pecuniárias: (...) VI – Ao professor com título de pós-graduação (latu senso) será concedido adicional 10% (dez por cento) sobre o vencimento base; (...) § 5º A gratificação do inciso VI será outorgada apenas a pós-graduação na área especifica de formação ou educacional...” De acordo com lei, a concessão da gratificação em tela é automática, não se tratando de mérito administrativo, mas de legalidade administrativa, competindo ao Poder Judiciário tutelar a omissão administrativa, velando pelo fiel cumprimento da lei. A Constituição Federal de 1988 dispõe que a educação, é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205); igualmente, erige como princípios do ensino a ser ministrado no Brasil, a valorização dos profissionais da educação escolar. A Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) é de caráter nacional, vinculando a União, os Estados-Membros, os Municípios e Distrito Federal e todos os estabelecimentos de ensino ao sistema único, porquanto é compulsória. (STJ, RDA 181-182/306). Com efeito, o art. 67, da referida Lei trata da questão que envolve os incentivos às qualificações dos professores: “... Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho...”. A valorização a nível municipal já consta legislada na Lei nº. 4.754/2010, supracitada, que estabelece, dentre várias a gratificação que ora se pleiteia, que é concedida para valorizar os profissionais da educação, pelo seu aprimoramento na área do conhecimento. Conclui-se assim que a legislação de regência não confere qualquer sorte de discricionariedade à administração pública municipal, na medida em que, ao criar a gratificação de titularidade, fixa como critério para sua concessão tão-somente a condição de que a servidora municipal da área de magistério, entre os quais, a professora, possua curso de pós-graduação na área especifica de formação educacional, mostrando-se, portanto, ilegal e indevida a negativa pelo Ente Municipal, devendo ser imediatamente integralizada ao patrimônio da requerente. Ademais, não há que se falar em comprometimento orçamentário, de forma a impossibilitar a concessão da gratificação devida à demandante, visto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, cerceando, consequentemente, o direito legalmente reconhecido. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO -VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS -INAPLICABILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É legítimo o julgamento monocrático da apelação e da remessa oficial, com base no art. 557 do CPC, quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal. Reapreciadas as questões em sede de agravo regimental, resta superada a alegada violação do dispositivo em comento. 3. A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária. 4. É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão. 5. A Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), no seu art. 19, § 1º, IV, excetua, dos limites ali estipulados, as despesas decorrentes de decisão judicial. 6. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.197.991/MA, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe 26/8/2010). Assim sendo, diante da conclusão do curso de pós-graduação na área de formação educacional, faz jus a essa gratificação a autora, bem como aos seus consectários legais. Quanto ao pedido de gratificação de magistério o juízo acata as alegações da defesa no sentido de que a gratificação de magistério não pode ser recebida em concomitância com a gratificação de nível superior, ao passo que uma possui o condão de remunerar o servidor que exerce a função de nível médio e a outra de nível superior, não tendo como para o mesmo cargo a servidora receber duas gratificações da mesma natureza, que se destina a cargos diferentes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para em via de consequência CONDENAR o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE a incluir nos vencimentos da autora, o pagamento da “gratificação de titularidade de pós-graduação”, no valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, após o trânsito em julgado, com valores retroativos, a partir do recebimento do diploma de pós-graduação, ou seja desde 23.03.2015, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, acrescido de juros e correção monetária adiantes definidos. Em atenção à tese fixada no julgamento do Tema nº 905 do A. STJ, forçoso observar a incidência de correção monetária e juros moratórios nos seguintes termos: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Cumpre observar que os juros de mora deverão incidir a partir da citação, e o índice de correção monetária desde quando devida cada parcela, observados os critérios acima expostos no item 3.1.1 da Tese nº 905 do A. STJ. Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o Município de Monte Alegre ao pagamento dos honorários ao advogado da requerente que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Sem custas. A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Não havendo recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. P. R. I. C. Sem prejuízo do acima determinado, vincule-se aos autos o novo advogado da autora, junto ao sistema. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 20 de outubro de 2023. VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito