Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0074908-80.2013.8.14.0301.
AUTOR: BRUNO PAGOTTO SILVEIRA NUNES
REU: SHEILA MARIA TEIXEIRA SERRAO, SMT SERRAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BRUNO PAGOTTO SILVEIRA NUNES, qualificado nos autos, em face do SHEILA MARIA TEIXEIRA SERRAO, SMT SERRAO. A demanda foi proposta em 2013 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. Em id 73226660 houve tentativa de intimação pessoal da parte autora por Ar, porem certidão id 73226660 fls. 03 indica que não foi encontrada e nem justificou a omissão. Publicada no diário em id 73226662 o cumprimento da decisão de intimação pessoal a parte autora novamente quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2013 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Desde já cientes as partes que ficam revogadas as tutelas/liminares caso tenham sido concedidas no feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Belém-PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 3.681/2023-GP, de 25/08/2023