Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
19/08/2025, 14:57
Conclusos para despacho
19/08/2025, 14:57
Expedição de Certidão.
17/08/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 22:39
Publicado Despacho em 28/05/2025.
03/06/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
03/06/2025, 04:09
Documentos
Ato Ordinatório
•09/04/2026, 10:25
Despacho
•30/01/2026, 13:31
Juntada de Petição de petição
15/02/2026, 17:30
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 13:31
Conclusos para despacho
13/11/2025, 10:15
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2025, 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
19/08/2025, 14:57
Conclusos para despacho
19/08/2025, 14:57
Expedição de Certidão.
17/08/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 22:39
Publicado Despacho em 28/05/2025.
03/06/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
03/06/2025, 04:09
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 15:12
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 15:12
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 14:50
Conclusos para despacho
26/05/2025, 11:43
Juntada de Certidão
26/05/2025, 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
14/02/2025, 16:17
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 21:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
31/01/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
31/01/2025, 03:33
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
14/01/2025, 13:25
Cancelada a movimentação processual
13/01/2025, 13:57
Conclusos para decisão
13/01/2025, 13:57
Juntada de Certidão
13/01/2025, 13:55
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 05:30
Expedição de Outros documentos.
26/08/2024, 10:53
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2024, 10:53
Cancelada a movimentação processual
23/08/2024, 12:13
Conclusos para despacho
23/08/2024, 12:13
Expedição de Certidão.
23/08/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 14:55
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 13:58
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 12:19
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2024, 13:01
Conclusos para despacho
15/03/2024, 08:58
Juntada de despacho
07/03/2024, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PA 20.601-A
APELADO: PEDRO FELIX DA SILVA ADVOGADO: ABIELMA SOUZA LIMA MACHADO OAB/PA n° 28.340-A RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – TARIFAS BANCÁRIAS – CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS – RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO – DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL (R$5.000,00) – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 –É obrigatória a previsão contratual ou autorização do cliente para cobrança das tarifas bancárias, nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central. 2 – Não comprovada a contratação de cesta de produtos bancários e/ou autorização para cobrança de tarifa, é devida a indenização. 3 – É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ante a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 – Cabe danos morais ao cliente que recebe descontos indevidos em sua conta corrente, com redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando o caráter pedagógico da indenização. 5 – Impõe-se a redução do valor da multa diária em caso de descumprimento, aplicada para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por PEDRO FELIX DA SILVA, julgou procedente a ação. Em sua exordial (ID. 7306149), o autor alegou possuir uma conta corrente com pacote de tarifa zero junto ao Banco Bradesco S.A. para fins de receber seu benefício previdenciário, tendo passado a perceber descontos oriundos de tarifas bancárias, sem que tivesse autorizado a alteração em sua conta, pelo que, requereu a declaração da inexistência de contratação de cesta de produtos bancários, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco em danos morais. O juízo de piso, proferiu sentença (ID. 7306176) julgando o pedido inicial procedente, declarando a inexistência dos débitos e condenando a instituição ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de fixar multa diária por descumprimento. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (ID. 7306178) alegando a regularidade dos descontos efetivados, a inexistência de ilícito que justificasse a restituição em dobro, a inexistência de danos morais indenizáveis e requerendo, de forma subsidiaria, a minoração do valor indenizatório, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, a redução do valor da multa fixada para o caso de descumprimento. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID. 7306185), nas quais o apelado pugnou pelo não provimento do recurso e requereu a majoração dos danos morais. Ministério Público se absteve de emitir parecer (ID. 17347574). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (Portaria n.º 3876/2023-GP). Considerando o apelado ser pessoa idosa, observo para o julgamento a prioridade na tramitação do presente feito para os fins do art. 12, VII c/c art. 1048, I do CPC. É o relatório. Decido. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento. Alega o apelante serem legítimos os descontos de tarifas bancárias efetivadas na conta do apelado, pois a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras, sendo, portanto, direito do banco cobrar pelos serviços oferecidos, ainda que não sejam utilizados pelo apelado. Não assiste razão ao recorrente. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo. Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente. Apesar do pacote de serviços bancários ser devidamente regulamentado, é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira e, não tendo a instituição bancária juntado aos autos o contrato de adesão à conta corrente com tarifas, deve o apelante suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças do apelado, sendo este entendimento já firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 1414764/PR. Ademais, observa-se no extrato apresentado com a exordial (ID. 7306151) que o apelado utiliza sua conta apenas para recebimento do benefício previdenciário, não tendo outras movimentações que justifiquem a cobrança de tarifas bancárias. Quanto ao pleito do não cabimento de repetição em dobro do indébito, não merece provimento, pois o art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de tarifas sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco. Também alega o recorrente a inexistência dos danos morais e, de pronto, adianto que não lhe assiste razão. Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol. II, n.525). Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao autor, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que o recorrido é idoso, analfabeto, beneficiário da previdência e, por meses, sofreu descontos indevidos em sua conta. No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel. Min. Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226). Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, mas se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada. Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas. Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório que o apelante é uma das maiores instituições financeiras do país, o valor fixado de R$5.000,00 (cinco mil reais) foi razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores. No que diz respeito ao pleito de redução do valor da multa diária, fixado pelo juízo de piso em R$1.000,00 (um mil reais), limitado a 30 (trinta) dias, entendo assistir razão ao apelante, senão vejamos: A astreinte tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800247-49.2020.8.14.0076 Trata-se, pois, de uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir a decisão, não tendo qualquer cunho de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento desta, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o valor fixado não pode ser baixo a ponto de desestimular o devedor ao cumprimento da medida, nem tão alto que caracterize o enriquecimento sem causa da parte. No caso dos autos, considerando os valores da condenação, a título de restituição em dobro (R$1.935,36) e danos morais (R$5.000,00), entendo excessivo o valor da multa diária aplicada, pelo que, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, a reduzo ao valor de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da multa diária pelo descumprimento, para R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença apelada nos demais conteúdos. Nos termos no art. 85 § 11º do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em tempo, retifique-se os polos passivo e ativo do apelo, que estão invertidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
12/02/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/11/2021, 12:15
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2021, 14:09
Conclusos para despacho
23/11/2021, 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/10/2021 23:59.
15/10/2021, 02:08
Juntada de Petição de contrarrazões
13/10/2021, 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
24/09/2021, 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
24/09/2021, 13:50
Expedição de Outros documentos.
17/09/2021, 12:27
Ato ordinatório praticado
17/09/2021, 12:22
Decorrido prazo de PEDRO FELIX DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
04/09/2021, 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/09/2021 23:59.