MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR (OAB 12013/PB), MARCELO WEICK POGLIESE (OAB 11158/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40) 0000003-40.2016.8.15.0441 [Contratos Bancários]
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL
SENTENÇA
Trata-se de IMPUGNAÇÃO A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA manejado por CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, para requerer a suspensão do cumprimento de sentença, pois a parte executada se encontra em Recuperação Judicial. Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Decido. DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA Sobre a qualidade do crédito gerado em razão da sentença condenatória, passo a analisar. O art. 49, da Lei 11.101/05 prescreve que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Por sua vez, o art. 6º, §4º da mesma lei dispõe que “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.”, tendo prosseguimento no juízo somente em caso de demanda ilíquida (§1º).
Assim, nos termos da redação do art. 52, inc. III, quando o juiz defere o processamento da recuperação judicial, no mesmo ato determina o stay period, ordena “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei”.
Os créditos anteriores à recuperação judicial demandam a extinção do cumprimento de sentença, fazendo a parte exequente jus tão somente a certidão de crédito. Esta última, por sua vez, deverá ser utilizada para fins de habilitação junto ao juízo da recuperação judicial. Por sua vez, nas hipóteses de créditos em discussão serem posteriores à recuperação judicial, o cumprimento de sentença deve seguir.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Conde
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL
Advogados
MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR (OAB 12013/PB), MARCELO WEICK POGLIESE (OAB 11158/PB), FABIO DE MELLO GUEDES (OAB 9342/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40) 0000003-40.2016.8.15.0441 [Contratos Bancários]
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL
SENTENÇA
Trata-se de IMPUGNAÇÃO A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA manejado por CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, para requerer a suspensão do cumprimento de sentença, pois a parte executada se encontra em Recuperação Judicial. Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Decido. DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA Sobre a qualidade do crédito gerado em razão da sentença condenatória, passo a analisar. O art. 49, da Lei 11.101/05 prescreve que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Por sua vez, o art. 6º, §4º da mesma lei dispõe que “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.”, tendo prosseguimento no juízo somente em caso de demanda ilíquida (§1º).
Assim, nos termos da redação do art. 52, inc. III, quando o juiz defere o processamento da recuperação judicial, no mesmo ato determina o stay period, ordena “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei”.
Os créditos anteriores à recuperação judicial demandam a extinção do cumprimento de sentença, fazendo a parte exequente jus tão somente a certidão de crédito. Esta última, por sua vez, deverá ser utilizada para fins de habilitação junto ao juízo da recuperação judicial. Por sua vez, nas hipóteses de créditos em discussão serem posteriores à recuperação judicial, o cumprimento de sentença deve seguir.
Sem prejuízo de que “embora o crédito litigioso não se submeta ao plano de recuperação judicial, o juízo universal deve exercer o controle sobre os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, a fim de verificar quais bens são essenciais à preservação da empresa” (STJ; REsp 1.634.046; Proc. 2016/0250770-3; RS; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/05/2017). O que determina a temporalidade do crédito, ou seja a sua própria existência, é a data em que ocorreu seu fato gerador.
É nesse sentido que decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), com a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Assim, considerando ser do conhecimento desta magistrada que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 18/07/2017 nos autos de n. 0800411-61.2017.8.15.0441, suspendendo todas as execuções e ações em face da recuperanda, os créditos aqui em análise se encontram incluídos na recuperação judicial.
Anoto que foi mantida a referida decisão mesmo após o declínio de competência do feito para o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba/PR, estando a recuperação judicial da CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL atualmente em trâmite com o número 0001217-89.2020.8.16.0185. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já lecionou que “A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura.
A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra um prazo para a efetivação da contraprestação.
Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. Pois bem. Tais considerações, de ordem conceitual, são oportunas para bem evidenciar que, em princípio, a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”. (STJ; REsp 1.634.046; Proc. 2016/0250770-3; RS; Terceira Turma; Rel.
Desig. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/05/2017) Assim, a partir do momento em que houve o vencimento da dívida, surge a obrigação de pagar, transformando-se as partes que negociaram em credor e devedor. Logo, uma sentença que reconheça o referido direito não constitui esse crédito, apenas o declara e viabiliza sua execução. “[...] Extrai-se da própria lei de regência a conclusão de que a consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare - e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado - , para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. [...] Não se pode deixar de considerar, aliás, que o tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação).” (STJ; REsp 1.634.046; Proc. 2016/0250770-3; RS; Terceira Turma; Rel.
Desig. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/05/2017) Logo, o crédito, oriundo de dívida vencida em momento anterior ao pedido de recuperação judicial não configura crédito privilegiado de natureza extraconcursal. Uma vez, declarada a recuperação judicial, os credores deverão receber conforme o plano, em razão disso as ações e execuções que tramitam contra a empresa em recuperação são suspensas a fim de viabilizar a execução do plano; Sobre o tema, destaco a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA DEMANDA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEPENDE DA DATA DA
DECISÃO
JUDICIAL OU DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO, BASTANDO A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Precedente vinculante do STJ (tema 1.051). Crédito oriundo de fato preexistente à recuperação judicial, acarretando a extinção da fase executiva em relação a ele. Necessária expedição de certidão para habilitação do crédito no processo de recuperação judicial. Sentença modificada.
Recurso provido. (TJSP; AC 0008689-47.2020.8.26.0482; Ac. 15403434; Presidente Prudente; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1867) APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO PARA POSTERIOR HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL AINDA EM ANDAMENTO. Fato gerador ocorrido anteriormente ao deferimento. Crédito concursal. Em se tratando de crédito constituído antes da recuperação judicial, porquanto referente a fato gerador ocorrido em momento anterior a esta, ostenta a natureza de concursal, de modo que necessária a sua submissão ao juízo universal, bem assim a limitação da correção a tal data.
Apelo desprovido. (TJRS; AC 5002919-31.2013.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes; Julg. 17/02/2022; DJERS 18/02/2022) Conclui-se, portanto, que em atenção à origem do crédito, consistente em dívida por aquisição de bens em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, a dívida subsume-se aos efeitos da recuperação judicial. No mais, registre-se que já acostou em juízo a informação de que os créditos foram devidamente incluídos no plano da recuperação judicial.
III –
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, decretando a EXTINÇÃO da presente ação monitória, pela PERDA DO OBJETO, tendo em vista que o crédito já se encontra incluído no plano da recuperação judicial em trâmite perante a 1aVara de Recuperação Judicial e Falência de Curitiba, tratando-se de crédito de natureza concursal que deve se subsumir à recuperação judicial. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Publicado eletronicamente.
Intimo neste ato.
Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Sem prejuízo de que “embora o crédito litigioso não se submeta ao plano de recuperação judicial, o juízo universal deve exercer o controle sobre os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, a fim de verificar quais bens são essenciais à preservação da empresa” (STJ; REsp 1.634.046; Proc. 2016/0250770-3; RS; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/05/2017). O que determina a temporalidade do crédito, ou seja a sua própria existência, é a data em que ocorreu seu fato gerador.
É nesse sentido que decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), com a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Assim, considerando ser do conhecimento desta magistrada que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 18/07/2017 nos autos de n. 0800411-61.2017.8.15.0441, suspendendo todas as execuções e ações em face da recuperanda, os créditos aqui em análise se encontram incluídos na recuperação judicial.
Anoto que foi mantida a referida decisão mesmo após o declínio de competência do feito para o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba/PR, estando a recuperação judicial da CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL atualmente em trâmite com o número 0001217-89.2020.8.16.0185. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já lecionou que “A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura.
A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra um prazo para a efetivação da contraprestação.
Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. Pois bem. Tais considerações, de ordem conceitual, são oportunas para bem evidenciar que, em princípio, a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”. (STJ; REsp 1.634.046; Proc. 2016/0250770-3; RS; Terceira Turma; Rel.
Desig. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/05/2017) Assim, a partir do momento em que houve o vencimento da dívida, surge a obrigação de pagar, transformando-se as partes que negociaram em credor e devedor. Logo, uma sentença que reconheça o referido direito não constitui esse crédito, apenas o declara e viabiliza sua execução. “[...] Extrai-se da própria lei de regência a conclusão de que a consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare - e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado - , para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. [...] Não se pode deixar de considerar, aliás, que o tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação).” (STJ; REsp 1.634.046; Proc. 2016/0250770-3; RS; Terceira Turma; Rel.
Desig. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/05/2017) Logo, o crédito, oriundo de dívida vencida em momento anterior ao pedido de recuperação judicial não configura crédito privilegiado de natureza extraconcursal. Uma vez, declarada a recuperação judicial, os credores deverão receber conforme o plano, em razão disso as ações e execuções que tramitam contra a empresa em recuperação são suspensas a fim de viabilizar a execução do plano; Sobre o tema, destaco a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA DEMANDA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEPENDE DA DATA DA
DECISÃO
JUDICIAL OU DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO, BASTANDO A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Precedente vinculante do STJ (tema 1.051). Crédito oriundo de fato preexistente à recuperação judicial, acarretando a extinção da fase executiva em relação a ele. Necessária expedição de certidão para habilitação do crédito no processo de recuperação judicial. Sentença modificada.
Recurso provido. (TJSP; AC 0008689-47.2020.8.26.0482; Ac. 15403434; Presidente Prudente; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1867) APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO PARA POSTERIOR HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL AINDA EM ANDAMENTO. Fato gerador ocorrido anteriormente ao deferimento. Crédito concursal. Em se tratando de crédito constituído antes da recuperação judicial, porquanto referente a fato gerador ocorrido em momento anterior a esta, ostenta a natureza de concursal, de modo que necessária a sua submissão ao juízo universal, bem assim a limitação da correção a tal data.
Apelo desprovido. (TJRS; AC 5002919-31.2013.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes; Julg. 17/02/2022; DJERS 18/02/2022) Conclui-se, portanto, que em atenção à origem do crédito, consistente em dívida por aquisição de bens em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, a dívida subsume-se aos efeitos da recuperação judicial. No mais, registre-se que já acostou em juízo a informação de que os créditos foram devidamente incluídos no plano da recuperação judicial.
III –
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, decretando a EXTINÇÃO da presente ação monitória, pela PERDA DO OBJETO, tendo em vista que o crédito já se encontra incluído no plano da recuperação judicial em trâmite perante a 1aVara de Recuperação Judicial e Falência de Curitiba, tratando-se de crédito de natureza concursal que deve se subsumir à recuperação judicial. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Publicado eletronicamente.