Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000003-66.2011.8.15.1071 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SEVERINO LUIZ DE LIMA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
DESPACHO
Vistos, etc. Recebo os embargos e, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, datado eletronicamente. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000003-66.2011.8.15.1071 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SEVERINO LUIZ DE LIMA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
DESPACHO
Vistos, etc. Recebo os embargos e, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, datado eletronicamente. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000003-66.2011.8.15.1071 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SEVERINO LUIZ DE LIMA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução na qual foram procedidas diversas buscas de informações acerca do patrimônio do executado restando infrutíferas. O exequente pugnou pela pesquisa de bens através do RENAJUD e INFOJUD. Defiro o pedido. Realizada a pesquisa pelo RENAJUD, não retornaram resultados: SEVERINO LUIZ DE LIMA PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA (EXECUTADO) Quanto às buscas realizadas no INFOJUD, tem-se os seguintes resultados: - Foram realizadas consultas às DIRPF dos anos de 2025 e 2026, não sendo encontrada declarações: SEVERINO LUIS DE LIMA PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA - Foram realizadas consultas às DOI de 06/2016 a 06/2026, não sendo encontrada declarações: SEVERINO LUIZ DE LIMA PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA - Foram realizadas consultas às DITR dos anos de 2024 e 2025, não sendo encontrada declarações: SEVERINO LUIZ DE LIMA PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA Da suspensão Portanto, verifico que não foram encontrados bens a partir das consultas realizadas acima.
Determino a suspensão da execução na forma do do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 ano. Sem prejuízo da realização de diligência que venham a ser requeridas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. . Suspende-se a execução:
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953 ; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000003-66.2011.8.15.1071 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SEVERINO LUIZ DE LIMA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
DECISÃO
Vistos, etc. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário da execução, foi requerido o bloqueio de valores através do SISBAJUD. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC).
O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema por um prazo de 30 dias. No caso de bloqueio superior. Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral.
Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC. Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio ( do CPC), o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos.
2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000003-66.2011.8.15.1071 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SEVERINO LUIZ DE LIMA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o executado para que informe se permanece na posse do bem na condição de depositário fiel, bem como para que junte aos autos o documento que comprove a propriedade sobre o referido bem. Proceda-se com a intimação nos termos indicados, com a devida urgência. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Intimo, o exequente, desta decisão, através de seu advogado, por expediente do sistema PJE.
Caso tratar-se de processo do Juizado Especial, onde o autor/exequente não tiver advogado habilitado nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal. Desnecessária a intimação do promovido/executado que não tiver habilitado advogado nos autos. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
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OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Não havendo impugnação na forma do art. 854, §3º do CPC, após a transferência dos valores para o juízo, certifique-se e faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento.
Jacaraú, 18 de dezembro de 2025. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
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SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
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OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000003-66.2011.8.15.1071 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SEVERINO LUIZ DE LIMA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
DESPACHO
Vistos etc. Traduza de ação de execução de título executivo extrajudicial. Em atenção a petição da terceira interessada, MARIA ISAÍAS DE LIMA, cônjuge do executado defiro o pedido fr habilitação nos autos e determinando seu cadastramento na autuação processual e do seu advogado.
Intime-se a terceira interessada para que demonstre nos autos a sua condição de cônjuge do executado, juntado a certidão de casamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao Cartório, proceda com associação dos autos do processo n° 0801281-78.2025.8.15.1071, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA, visando a declaração da total NULIDADE da fiança prestada pelo, executado, Sr. Severino Luiz de Lima, no contrato de nota de crédito rural.
DETERMINAÇÃO PARA O EXEQUENTE Considerando a intimação do executado Severino Luiz no id 115157623 e sua omissão, assim como a inexistência de propriedade registrada conforme informado pelo exequente na petição do id. .92154363, reconheço que o imóvel não tem registro. Diante disso a situação de posse/propriedade do réu sobre o imóvel é de natureza informal e qualquer ato de alienação somente terá efeito entre as partes.
Diante disso, intimo o Banco para se manifestar sobre as providências necessárias ao andamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
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DECISÃO
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SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCBR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000003-66.2011.8.15.1071 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SEVERINO LUIZ DE LIMA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo.
Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO O EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu representante para anexar aos comprovantes das diligência do meirinho para cumprimento do mandado, id. 109911755 Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 9 de maio de 2025. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
DECISÃO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000003-66.2011.8.15.1071 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SEVERINO LUIZ DE LIMA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o executado para que informe se permanece na posse do bem na condição de depositário fiel, bem como para que junte aos autos o documento que comprove a propriedade sobre o referido bem. Proceda-se com a intimação nos termos indicados, com a devida urgência. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
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SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf