Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0000004-03.1997.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS NETOREQUERENTE: JOSE GOMES DOS SANTOS, GILBERTO GOMES DOS SANTOS, EDIGLEI GOMES DOS SANTOS, SCILLA GABEL DE SOUSA FARIAS GOMES REU: IPEP INSTITUTO DA PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública originariamente ajuizado por Leônidas Gomes dos Santos em face do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP e da Paraíba Previdência - PBPREV (ID 120618395). Após a formação do título executivo judicial e a rejeição dos embargos à execução, foi expedido o competente ofício requisitório de pagamento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 120631239).
No curso do feito, noticiou-se o falecimento da credora originária, oportunidade em que os herdeiros requereram a sucessão processual no polo ativo, pedido que restou deferido por este juízo (ID 126046926). Determinada a expedição de ofício à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba para prestar informações a respeito da tramitação do crédito (ID 131818865), aportou aos autos a manifestação daquele setor especializado informando a existência do Precatório nº 0000004-54.1997.8.15.0000, o qual ocupa atualmente a 2382ª posição na ordem cronológica de pagamento do Estado da Paraíba, inexistindo previsão exata quanto à liquidação da verba (ID 159766429).
Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento.
2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória por quantia certa contra a Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor, preconizado no artigo 100 da Constituição da República. Uma vez constituído e expedido o requisitório pelo juízo da execução e remetido ao Tribunal de Justiça, cessa momentaneamente a prática de atos materiais expropriatórios perante o juízo singular, transferindo-se à Presidência da Corte a gestão dos pagamentos, em rigorosa observância à ordem cronológica de apresentação, consoante o comando do artigo 100, caput e § 5º, da Carta Magna.
No caso sob exame, a informação prestada pela Gerência de Precatórios atesta categoricamente que o Precatório nº 0000004-54.1997.8.15.0000 encontra-se ativo e aguardando quitação na ordem geral do Estado da Paraíba (ID 159766429). Com a expedição e o regular processamento do precatório perante o Tribunal de Justiça, a obrigação pretendida no presente feito executivo encontra-se satisfeita, transferindo-se a liquidação e o pagamento à ordem orçamentária sob a gestão da Presidência da Corte Estadual, exaurindo-se os atos executórios nesta sede.
Por conseguinte, resta esvaziado o interesse no prosseguimento da execução perante o juízo singular, impondo-se a extinção do processo, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários contratuais, verifica-se que a patrona constituída acostou aos autos os respectivos instrumentos contratuais celebrados com todos os sucessores devidamente habilitados, postulando a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o montante que couber aos herdeiros.
Demonstrada a regularidade formal da contratação e não havendo impugnação, impõe-se o deferimento do destaque postulado, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, cabendo a comunicação à Gerência de Precatórios para a reserva e pagamento direto à advogada. Por sua vez, a expedição de alvarás de levantamento resta prejudicada nesta fase, visto que o crédito se encontra pendente de quitação na ordem orçamentária perante o Tribunal de Justiça.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em virtude da expedição do precatório e satisfação da atividade executiva nesta origem. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre os créditos devidos aos exequentes habilitados, com amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, em favor da advogada Maria Ivonete de Figueiredo (OAB/PB nº 4.973). Oficie-se incontinenti à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPRE/TJPB) para a anotação da sucessão processual deferida (ID 126046926) e a averbação do respectivo destaque contratual junto ao Precatório nº 0000004-54.1997.8.15.0000.
Sem custas finais ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Itaporanga - PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0000004-03.1997.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS NETOREQUERENTE: JOSE GOMES DOS SANTOS, GILBERTO GOMES DOS SANTOS, EDIGLEI GOMES DOS SANTOS, SCILLA GABEL DE SOUSA FARIAS GOMES REU: IPEP INSTITUTO DA PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública originariamente ajuizado por Leônidas Gomes dos Santos em face do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP e da Paraíba Previdência - PBPREV (ID 120618395). Após a formação do título executivo judicial e a rejeição dos embargos à execução, foi expedido o competente ofício requisitório de pagamento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 120631239).
No curso do feito, noticiou-se o falecimento da credora originária, oportunidade em que os herdeiros requereram a sucessão processual no polo ativo, pedido que restou deferido por este juízo (ID 126046926). Determinada a expedição de ofício à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba para prestar informações a respeito da tramitação do crédito (ID 131818865), aportou aos autos a manifestação daquele setor especializado informando a existência do Precatório nº 0000004-54.1997.8.15.0000, o qual ocupa atualmente a 2382ª posição na ordem cronológica de pagamento do Estado da Paraíba, inexistindo previsão exata quanto à liquidação da verba (ID 159766429).
Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento.
2. A pretensão executória por quantia certa contra a Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor, preconizado no da Constituição da República. Uma vez constituído e expedido o requisitório pelo juízo da execução e remetido ao Tribunal de Justiça, cessa momentaneamente a prática de atos materiais expropriatórios perante o juízo singular, transferindo-se à Presidência da Corte a gestão dos pagamentos, em rigorosa observância à ordem cronológica de apresentação, consoante o comando do aput e § 5º, da Carta Magna.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0000004-03.1997.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS NETOREQUERENTE: JOSE GOMES DOS SANTOS, GILBERTO GOMES DOS SANTOS, EDIGLEI GOMES DOS SANTOS, SCILLA GABEL DE SOUSA FARIAS GOMES REU: IPEP INSTITUTO DA PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública originariamente ajuizado por Leônidas Gomes dos Santos em face do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP e da Paraíba Previdência - PBPREV (ID 120618395). Após a formação do título executivo judicial e a rejeição dos embargos à execução, foi expedido o competente ofício requisitório de pagamento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 120631239).
No curso do feito, noticiou-se o falecimento da credora originária, oportunidade em que os herdeiros requereram a sucessão processual no polo ativo, pedido que restou deferido por este juízo (ID 126046926). Determinada a expedição de ofício à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba para prestar informações a respeito da tramitação do crédito (ID 131818865), aportou aos autos a manifestação daquele setor especializado informando a existência do Precatório nº 0000004-54.1997.8.15.0000, o qual ocupa atualmente a 2382ª posição na ordem cronológica de pagamento do Estado da Paraíba, inexistindo previsão exata quanto à liquidação da verba (ID 159766429).
Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento.
2. A pretensão executória por quantia certa contra a Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor, preconizado no da Constituição da República. Uma vez constituído e expedido o requisitório pelo juízo da execução e remetido ao Tribunal de Justiça, cessa momentaneamente a prática de atos materiais expropriatórios perante o juízo singular, transferindo-se à Presidência da Corte a gestão dos pagamentos, em rigorosa observância à ordem cronológica de apresentação, consoante o comando do aput e § 5º, da Carta Magna.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0000004-03.1997.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS NETOREQUERENTE: JOSE GOMES DOS SANTOS, GILBERTO GOMES DOS SANTOS, EDIGLEI GOMES DOS SANTOS, SCILLA GABEL DE SOUSA FARIAS GOMES REU: IPEP INSTITUTO DA PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública originariamente ajuizado por Leônidas Gomes dos Santos em face do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP e da Paraíba Previdência - PBPREV (ID 120618395). Após a formação do título executivo judicial e a rejeição dos embargos à execução, foi expedido o competente ofício requisitório de pagamento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 120631239).
No curso do feito, noticiou-se o falecimento da credora originária, oportunidade em que os herdeiros requereram a sucessão processual no polo ativo, pedido que restou deferido por este juízo (ID 126046926). Determinada a expedição de ofício à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba para prestar informações a respeito da tramitação do crédito (ID 131818865), aportou aos autos a manifestação daquele setor especializado informando a existência do Precatório nº 0000004-54.1997.8.15.0000, o qual ocupa atualmente a 2382ª posição na ordem cronológica de pagamento do Estado da Paraíba, inexistindo previsão exata quanto à liquidação da verba (ID 159766429).
Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento.
2. A pretensão executória por quantia certa contra a Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor, preconizado no da Constituição da República. Uma vez constituído e expedido o requisitório pelo juízo da execução e remetido ao Tribunal de Justiça, cessa momentaneamente a prática de atos materiais expropriatórios perante o juízo singular, transferindo-se à Presidência da Corte a gestão dos pagamentos, em rigorosa observância à ordem cronológica de apresentação, consoante o comando do aput e § 5º, da Carta Magna.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0000004-03.1997.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS NETOREQUERENTE: JOSE GOMES DOS SANTOS, GILBERTO GOMES DOS SANTOS, EDIGLEI GOMES DOS SANTOS, SCILLA GABEL DE SOUSA FARIAS GOMES REU: IPEP INSTITUTO DA PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública originariamente ajuizado por Leônidas Gomes dos Santos em face do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP e da Paraíba Previdência - PBPREV (ID 120618395). Após a formação do título executivo judicial e a rejeição dos embargos à execução, foi expedido o competente ofício requisitório de pagamento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 120631239).
No curso do feito, noticiou-se o falecimento da credora originária, oportunidade em que os herdeiros requereram a sucessão processual no polo ativo, pedido que restou deferido por este juízo (ID 126046926). Determinada a expedição de ofício à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba para prestar informações a respeito da tramitação do crédito (ID 131818865), aportou aos autos a manifestação daquele setor especializado informando a existência do Precatório nº 0000004-54.1997.8.15.0000, o qual ocupa atualmente a 2382ª posição na ordem cronológica de pagamento do Estado da Paraíba, inexistindo previsão exata quanto à liquidação da verba (ID 159766429).
Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento.
2. A pretensão executória por quantia certa contra a Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor, preconizado no da Constituição da República. Uma vez constituído e expedido o requisitório pelo juízo da execução e remetido ao Tribunal de Justiça, cessa momentaneamente a prática de atos materiais expropriatórios perante o juízo singular, transferindo-se à Presidência da Corte a gestão dos pagamentos, em rigorosa observância à ordem cronológica de apresentação, consoante o comando do aput e § 5º, da Carta Magna.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000004-03.1997.8.15.0211
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por JOSÉ GOMES DOS SANTOS, JOSE DOS SANTOS NETO, GILBERTO GOMES DOS SANTOS, EDIGLEI GOMES DOS SANTOS e SCILLA GABEL DE SOUSA FARIAS GOMES, para sucederem no polo ativo do presente Cumprimento de Sentença, em virtude do falecimento da exequente originária, Sra. LEONIDAS GOMES DOS SANTOS. Em petição de ID 124889990, os requerentes informaram o óbito da autora, ocorrido em 06 de abril de 2011, conforme certidão anexada (ID 124913480).
Esclarecem que a de cujus era viúva e deixou como herdeiros seus filhos, José Gomes, Jose Neto, Gilberto, Ediglei e Cleonaldo Gomes dos Santos. Informaram, ainda, o óbito do herdeiro Cleonado Gomes dos Santos, em 01 de março de 2020 (ID 124913483), o qual era casado com a requerente Scilla Gabel de Sousa Farias Gomes, sob o regime de comunhão parcial de bens, e não deixou filhos, conforme certidão de casamento de ID 124913484.
Este pedido sucede a uma decisão anterior (ID 123904742), que indeferiu a habilitação por ausência da representação de todos os herdeiros, vício que a nova petição busca sanar com a inclusão da viúva do herdeiro pré-morto e a juntada da documentação pertinente, como procurações e documentos de identificação de todos os postulantes. Intimada a se manifestar sobre o pedido, a Paraíba Previdência (PBPREV) informou, na petição de ID 124916854, que nada tem a opor quanto à habilitação dos herdeiros.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A habilitação de herdeiros em processo judicial é o mecanismo processual adequado para regularizar a sucessão da parte falecida no curso da lide, conforme dispõem os e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão encontra amparo também no da , que permite o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado diretamente aos seus sucessores, independentemente de inventário.
No caso sob exame, a informação prestada pela Gerência de Precatórios atesta categoricamente que o Precatório nº 0000004-54.1997.8.15.0000 encontra-se ativo e aguardando quitação na ordem geral do Estado da Paraíba (ID 159766429). Com a expedição e o regular processamento do precatório perante o Tribunal de Justiça, a obrigação pretendida no presente feito executivo encontra-se satisfeita, transferindo-se a liquidação e o pagamento à ordem orçamentária sob a gestão da Presidência da Corte Estadual, exaurindo-se os atos executórios nesta sede.
Por conseguinte, resta esvaziado o interesse no prosseguimento da execução perante o juízo singular, impondo-se a extinção do processo, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários contratuais, verifica-se que a patrona constituída acostou aos autos os respectivos instrumentos contratuais celebrados com todos os sucessores devidamente habilitados, postulando a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o montante que couber aos herdeiros.
Demonstrada a regularidade formal da contratação e não havendo impugnação, impõe-se o deferimento do destaque postulado, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, cabendo a comunicação à Gerência de Precatórios para a reserva e pagamento direto à advogada. Por sua vez, a expedição de alvarás de levantamento resta prejudicada nesta fase, visto que o crédito se encontra pendente de quitação na ordem orçamentária perante o Tribunal de Justiça.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em virtude da expedição do precatório e satisfação da atividade executiva nesta origem. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre os créditos devidos aos exequentes habilitados, com amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, em favor da advogada Maria Ivonete de Figueiredo (OAB/PB nº 4.973). Oficie-se incontinenti à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPRE/TJPB) para a anotação da sucessão processual deferida (ID 126046926) e a averbação do respectivo destaque contratual junto ao Precatório nº 0000004-54.1997.8.15.0000.
Sem custas finais ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Itaporanga - PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
No caso sob exame, a informação prestada pela Gerência de Precatórios atesta categoricamente que o Precatório nº 0000004-54.1997.8.15.0000 encontra-se ativo e aguardando quitação na ordem geral do Estado da Paraíba (ID 159766429). Com a expedição e o regular processamento do precatório perante o Tribunal de Justiça, a obrigação pretendida no presente feito executivo encontra-se satisfeita, transferindo-se a liquidação e o pagamento à ordem orçamentária sob a gestão da Presidência da Corte Estadual, exaurindo-se os atos executórios nesta sede.
Por conseguinte, resta esvaziado o interesse no prosseguimento da execução perante o juízo singular, impondo-se a extinção do processo, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários contratuais, verifica-se que a patrona constituída acostou aos autos os respectivos instrumentos contratuais celebrados com todos os sucessores devidamente habilitados, postulando a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o montante que couber aos herdeiros.
Demonstrada a regularidade formal da contratação e não havendo impugnação, impõe-se o deferimento do destaque postulado, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, cabendo a comunicação à Gerência de Precatórios para a reserva e pagamento direto à advogada. Por sua vez, a expedição de alvarás de levantamento resta prejudicada nesta fase, visto que o crédito se encontra pendente de quitação na ordem orçamentária perante o Tribunal de Justiça.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em virtude da expedição do precatório e satisfação da atividade executiva nesta origem. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre os créditos devidos aos exequentes habilitados, com amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, em favor da advogada Maria Ivonete de Figueiredo (OAB/PB nº 4.973). Oficie-se incontinenti à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPRE/TJPB) para a anotação da sucessão processual deferida (ID 126046926) e a averbação do respectivo destaque contratual junto ao Precatório nº 0000004-54.1997.8.15.0000.
Sem custas finais ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Itaporanga - PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
No caso sob exame, a informação prestada pela Gerência de Precatórios atesta categoricamente que o Precatório nº 0000004-54.1997.8.15.0000 encontra-se ativo e aguardando quitação na ordem geral do Estado da Paraíba (ID 159766429). Com a expedição e o regular processamento do precatório perante o Tribunal de Justiça, a obrigação pretendida no presente feito executivo encontra-se satisfeita, transferindo-se a liquidação e o pagamento à ordem orçamentária sob a gestão da Presidência da Corte Estadual, exaurindo-se os atos executórios nesta sede.
Por conseguinte, resta esvaziado o interesse no prosseguimento da execução perante o juízo singular, impondo-se a extinção do processo, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários contratuais, verifica-se que a patrona constituída acostou aos autos os respectivos instrumentos contratuais celebrados com todos os sucessores devidamente habilitados, postulando a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o montante que couber aos herdeiros.
Demonstrada a regularidade formal da contratação e não havendo impugnação, impõe-se o deferimento do destaque postulado, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, cabendo a comunicação à Gerência de Precatórios para a reserva e pagamento direto à advogada. Por sua vez, a expedição de alvarás de levantamento resta prejudicada nesta fase, visto que o crédito se encontra pendente de quitação na ordem orçamentária perante o Tribunal de Justiça.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em virtude da expedição do precatório e satisfação da atividade executiva nesta origem. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre os créditos devidos aos exequentes habilitados, com amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, em favor da advogada Maria Ivonete de Figueiredo (OAB/PB nº 4.973). Oficie-se incontinenti à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPRE/TJPB) para a anotação da sucessão processual deferida (ID 126046926) e a averbação do respectivo destaque contratual junto ao Precatório nº 0000004-54.1997.8.15.0000.
Sem custas finais ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Itaporanga - PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
No caso sob exame, a informação prestada pela Gerência de Precatórios atesta categoricamente que o Precatório nº 0000004-54.1997.8.15.0000 encontra-se ativo e aguardando quitação na ordem geral do Estado da Paraíba (ID 159766429). Com a expedição e o regular processamento do precatório perante o Tribunal de Justiça, a obrigação pretendida no presente feito executivo encontra-se satisfeita, transferindo-se a liquidação e o pagamento à ordem orçamentária sob a gestão da Presidência da Corte Estadual, exaurindo-se os atos executórios nesta sede.
Por conseguinte, resta esvaziado o interesse no prosseguimento da execução perante o juízo singular, impondo-se a extinção do processo, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários contratuais, verifica-se que a patrona constituída acostou aos autos os respectivos instrumentos contratuais celebrados com todos os sucessores devidamente habilitados, postulando a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o montante que couber aos herdeiros.
Demonstrada a regularidade formal da contratação e não havendo impugnação, impõe-se o deferimento do destaque postulado, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, cabendo a comunicação à Gerência de Precatórios para a reserva e pagamento direto à advogada. Por sua vez, a expedição de alvarás de levantamento resta prejudicada nesta fase, visto que o crédito se encontra pendente de quitação na ordem orçamentária perante o Tribunal de Justiça.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em virtude da expedição do precatório e satisfação da atividade executiva nesta origem. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre os créditos devidos aos exequentes habilitados, com amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, em favor da advogada Maria Ivonete de Figueiredo (OAB/PB nº 4.973). Oficie-se incontinenti à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPRE/TJPB) para a anotação da sucessão processual deferida (ID 126046926) e a averbação do respectivo destaque contratual junto ao Precatório nº 0000004-54.1997.8.15.0000.
Sem custas finais ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Itaporanga - PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Analisando a documentação acostada, verifico que os requerentes comprovaram a cadeia sucessória. A certidão de óbito da autora originária, Sra. Leonidas Gomes dos Santos (ID 124913480), atesta seu falecimento e a existência de filhos. O falecimento de seu filho Cleonaldo Gomes dos Santos também foi comprovado (ID 124913483), sendo sua sucessão representada por sua viúva, Sra. Scilla Gabel de Sousa Farias Gomes, uma vez que não deixou descendentes, conforme certidão de casamento (ID 124913484).
Com a inclusão de todos os sucessores, devidamente identificados e representados por advogada (IDs 124913488, 124913497 e 124915653), restou superado o óbice que fundamentou a decisão de indeferimento anterior (ID 123904742). Ademais, a parte executada não apresentou oposição ao pedido (ID 124916854), o que corrobora a viabilidade da habilitação pretendida.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e sanadas as irregularidades anteriores, DEFIRO o pedido de habilitação para determinar a sucessão processual da falecida autora, Sra. LEONIDAS GOMES DOS SANTOS, pelos seus herdeiros: JOSÉ GOMES DOS SANTOS; JOSE DOS SANTOS NETO; GILBERTO GOMES DOS SANTOS; EDIGLEI GOMES DOS SANTOS; SCILLA GABEL DE SOUSA FARIAS GOMES (em representação ao herdeiro falecido Cleonaldo Gomes dos Santos).
Proceda a Secretaria à retificação da autuação para que os habilitados passem a constar no polo ativo da demanda. Quanto aos pedidos de expedição de alvarás e destaque dos honorários advocatícios, estes serão analisados em momento oportuno, após a devida atualização processual. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000004-03.1997.8.15.0211
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o qual versa sobre pensão por morte. Os requerentes José Gomes dos Santos e outros, alegando serem herdeiros do autor originário (Leonidas Gomes dos Santos, falecida), peticionaram a habilitação como sucessores, com expedição de alvará judicial para levantamento de valores devidos (precatório) e o destaque de honorários contratuais.
A ré (Paraíba Previdência - PBPREV) manifestou-se nos autos, informando não se opor à habilitação dos herdeiros constantes do processo.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que os requerentes juntaram certidão de óbito da autora da ação e do seu falecido marido (id 120631239 - Pág. 83 e seguintes), na qual consta que o de cujus deixou herdeiros, conforme declaração registrada no documento. Contudo, observa-se que não houve a habilitação de todos os herdeiros indicados na certidão de óbito (inclusive com a ausência de seus documentos pessoais e de procurações de todos eles), o que impede o prosseguimento do pedido de expedição de alvarás judiciais nesta fase processual, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da ampla defesa, bem como ao art. 734 do Código de Processo Civil, que exige a regular representação de todos os sucessores para atos de disposição de direitos patrimoniais.
Ademais, o pedido de habilitação parcial não se mostra adequado nos autos do cumprimento de sentença, uma vez que a sucessão demanda análise completa da cadeia hereditária, o que extrapola os limites deste procedimento executivo. Por fim, ainda destaco que a parte requerente não trouxe informações sobre a existência do precatório pendente de levantamento ou dos valores lá existentes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvarás judiciais, por ausência de habilitação de todos os herdeiros, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Nada obsta, entretanto, que os requerentes ingressem com ação autônoma de alvará judicial ou com inventário (judicial ou extrajudicial, nos termos dos arts. 610 e seguintes do CPC), para regularização da sucessão e eventual levantamento dos valores.
Intimem-se as partes. Após, retornem os autos ao arquivo Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000004-03.1997.8.15.0211
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pedido de habilitação, no prazo de 10 dias. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito