Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0000004-07.1991.8.15.0601 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Contribuições Previdenciárias] EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE ESTELIO DE FIGUEIREDO, CLIZENEUDA TORRES TIMOTHEO FIGUEIREDO, CERAME CERAMICA RETIRO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 13 de maio de 1991, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), predecessor da atual Exequente UNIÃO/Fazenda Nacional, para a cobrança de dívida ativa previdenciária referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 31.300.201/0. Ajuizada a ação, foram realizadas diversas diligências iniciais para a localização e citação das partes Executadas no ano de 1991, incluindo a expedição de cartas precatórias e a tentativa de citação da empresa e de seus sócios (ID 123064650, Páginas 11-22).
Constatou-se a efetiva citação da Executada, por meio de seus representantes legais, em 1991 (ID 123064650, Página 22). Em fevereiro de 1994, o INSS protocolou petição informando a celebração de acordo de parcelamento do débito em 66 meses, solicitando a suspensão do feito (ID 123064650, Página 59). A suspensão da tramitação processual foi certificada pela Escrivania em março de 1994, pelo prazo de 66 meses (ID 123064650, Página 65).
Em setembro de 1995, antes do termo final do prazo de 66 meses, o Exequente informou o descumprimento do acordo de parcelamento por parte da Executada, requerendo o prosseguimento da execução (ID 123064650, Página 74). Após novas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis (ID 123064650, Páginas 89-91), o INSS requereu, em agosto de 1998, a suspensão da ação executiva pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 123063663, Página 155).
Em junho de 2000, diante da inércia do Exequente e da permanência da situação de ausência de bens, este Juízo determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, conforme o disposto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (ID 123063663, Página 162), reiterado em novembro de 2002 (ID 123063663, Página 171). Os autos permaneceram arquivados por longo período, sem que houvesse manifestação da Fazenda Pública para dar prosseguimento efetivo à execução, mediante a localização de bens passíveis de penhora.
Com a recente migração do processo físico para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em setembro de 2025, procedeu-se à retificação do polo ativo para constar a UNIÃO (Fazenda Nacional) em substituição ao INSS, dada a natureza do crédito (ID 124891940). A Exequente, na pessoa da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), foi intimada para se manifestar sobre a provável ocorrência da prescrição intercorrente.
Em manifestação protocolada em 20 de outubro de 2025, a UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu a extinção da execução em virtude de a dívida se encontrar extinta pela prescrição intercorrente, conforme atesta o seu sistema interno DEBCAD, que registra o crédito como "CRÉDITO CANCELADO POR PRESCRIÇÃO 992" (ID 125505896 e ID 125505897).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Intercorrente A Execução Fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, cujo Artigo 40 disciplina a prescrição intercorrente nos casos de ausência de bens ou devedor a serem localizados. O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução, período em que a Fazenda Pública deve diligenciar na busca de bens.
No presente caso, o último ato processual capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional foi a citação dos Executados, ocorrida em 1991. Após a rescisão do parcelamento em setembro de 1995, a Execução Fiscal retomou seu curso. Contudo, ante a ausência de bens constritos, o Exequente requereu formalmente a suspensão da execução em agosto de 1998, pedido este que se coadunava com a realidade dos autos à época.
Em 13 de junho de 2000, o Juízo, verificando o tempo decorrido desde a citação e a ausência de localização de bens, determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, em conformidade com o Artigo 40, § 2º, da LEF. Considerando-se o marco temporal estabelecido em 2000, quando se consolidou a situação de ausência de bens penhoráveis, é possível analisar o prazo aplicável à prescrição intercorrente.
Mesmo se considerarmos o período em que o feito esteve suspenso pelo parcelamento (Fevereiro de 1994 a Setembro de 1995) e as infrutíferas tentativas posteriores de localização de bens na pessoa dos executados e seus respectivos representantes legais (dezembro de 1996 a 1998), o fato é que o feito foi arquivado sem baixa em junho de 2000. O prazo de suspensão de um ano, previsto no Artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, iniciou-se em junho de 2000, findando-se, portanto, em junho de 2001.
A prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos iniciou-se automaticamente a partir do término do prazo de suspensão, ou seja, em junho de 2001. Dessa forma, a prescrição intercorrente consumou-se em junho de 2006, bem antes da manifestação da Fazenda Pública em 2025, que agora reconhece a extinção do crédito. O simples requerimento de diligências que se mostrem infrutíferas, ou a manutenção dos autos paralisados por manifesta inércia da Fazenda Pública por período superior a 5 (cinco) anos, não obsta o reconhecimento da prescrição.
A Fazenda Pública, ao requerer a extinção do feito com base na prescrição intercorrente, inclusive registrando o cancelamento administrativo do crédito no sistema DEBCAD (ID 125505897), corrobora o entendimento de que não houve causa suspensiva ou interruptiva válida após o início do quinquênio prescricional intercorrente. Portanto, resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos exatos termos do Artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, o que faço com fundamento no Artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do Artigo 924, inciso V, e Artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento e a devolução de eventuais documentos requeridos pela Fazenda Nacional, mediante substituição por cópias, se necessário.
Ficam levantadas eventuais penhoras e indisponibilidades de bens acaso realizadas nos autos e não constantes do relatório, e liberados os respectivos depositários, mediante os trâmites devidos. Não há custas a serem recolhidas pela Fazenda Pública. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de atuação da parte Executada para suscitar a prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intime-se a Exequente para ciência e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença não submetida ao reexame necessário, pois de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (Art. 496, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme aferido na data da propositura da ação (o valor original em cruzeiros de 1991, devidamente atualizado, não supera o patamar legal). Valor Nominal Cr$ 722.000,00 Indexador INPC-IBGE Metodologia Critério mês cheio.
Período da correção Janeiro/1991 a Novembro/2025 Valores Calculados Fator de correção 12723 dias 0,051079 Percentual correspondente 12723 dias -94,892128 % Valor em 01/11/2025 = R$ 36.878,83 Diante do reconhecimento expresso da prescrição intercorrente pela própria Fazenda Pública, bem como da inexistência de remessa necessária conforme fundamentação supra, opera-se a preclusão lógica quanto à possibilidade de rediscussão da matéria, impondo-se o imediato arquivamento dos autos no momento da prolação da sentença.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0000004-07.1991.8.15.0601 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Contribuições Previdenciárias] EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE ESTELIO DE FIGUEIREDO, CLIZENEUDA TORRES TIMOTHEO FIGUEIREDO, CERAME CERAMICA RETIRO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 13 de maio de 1991, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), predecessor da atual Exequente UNIÃO/Fazenda Nacional, para a cobrança de dívida ativa previdenciária referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 31.300.201/0. Ajuizada a ação, foram realizadas diversas diligências iniciais para a localização e citação das partes Executadas no ano de 1991, incluindo a expedição de cartas precatórias e a tentativa de citação da empresa e de seus sócios (ID 123064650, Páginas 11-22).
Constatou-se a efetiva citação da Executada, por meio de seus representantes legais, em 1991 (ID 123064650, Página 22). Em fevereiro de 1994, o INSS protocolou petição informando a celebração de acordo de parcelamento do débito em 66 meses, solicitando a suspensão do feito (ID 123064650, Página 59). A suspensão da tramitação processual foi certificada pela Escrivania em março de 1994, pelo prazo de 66 meses (ID 123064650, Página 65).
Em setembro de 1995, antes do termo final do prazo de 66 meses, o Exequente informou o descumprimento do acordo de parcelamento por parte da Executada, requerendo o prosseguimento da execução (ID 123064650, Página 74). Após novas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis (ID 123064650, Páginas 89-91), o INSS requereu, em agosto de 1998, a suspensão da ação executiva pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 123063663, Página 155).
Em junho de 2000, diante da inércia do Exequente e da permanência da situação de ausência de bens, este Juízo determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, conforme o disposto no , da (ID 123063663, Página 162), reiterado em novembro de 2002 (ID 123063663, Página 171). Os autos permaneceram arquivados por longo período, sem que houvesse manifestação da Fazenda Pública para dar prosseguimento efetivo à execução, mediante a localização de bens passíveis de penhora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0000004-07.1991.8.15.0601 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Contribuições Previdenciárias] EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE ESTELIO DE FIGUEIREDO, CLIZENEUDA TORRES TIMOTHEO FIGUEIREDO, CERAME CERAMICA RETIRO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 13 de maio de 1991, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), predecessor da atual Exequente UNIÃO/Fazenda Nacional, para a cobrança de dívida ativa previdenciária referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 31.300.201/0. Ajuizada a ação, foram realizadas diversas diligências iniciais para a localização e citação das partes Executadas no ano de 1991, incluindo a expedição de cartas precatórias e a tentativa de citação da empresa e de seus sócios (ID 123064650, Páginas 11-22).
Constatou-se a efetiva citação da Executada, por meio de seus representantes legais, em 1991 (ID 123064650, Página 22). Em fevereiro de 1994, o INSS protocolou petição informando a celebração de acordo de parcelamento do débito em 66 meses, solicitando a suspensão do feito (ID 123064650, Página 59). A suspensão da tramitação processual foi certificada pela Escrivania em março de 1994, pelo prazo de 66 meses (ID 123064650, Página 65).
Em setembro de 1995, antes do termo final do prazo de 66 meses, o Exequente informou o descumprimento do acordo de parcelamento por parte da Executada, requerendo o prosseguimento da execução (ID 123064650, Página 74). Após novas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis (ID 123064650, Páginas 89-91), o INSS requereu, em agosto de 1998, a suspensão da ação executiva pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 123063663, Página 155).
Em junho de 2000, diante da inércia do Exequente e da permanência da situação de ausência de bens, este Juízo determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, conforme o disposto no , da (ID 123063663, Página 162), reiterado em novembro de 2002 (ID 123063663, Página 171). Os autos permaneceram arquivados por longo período, sem que houvesse manifestação da Fazenda Pública para dar prosseguimento efetivo à execução, mediante a localização de bens passíveis de penhora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0000004-07.1991.8.15.0601 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Contribuições Previdenciárias] EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE ESTELIO DE FIGUEIREDO, CLIZENEUDA TORRES TIMOTHEO FIGUEIREDO, CERAME CERAMICA RETIRO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 13 de maio de 1991, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), predecessor da atual Exequente UNIÃO/Fazenda Nacional, para a cobrança de dívida ativa previdenciária referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 31.300.201/0. Ajuizada a ação, foram realizadas diversas diligências iniciais para a localização e citação das partes Executadas no ano de 1991, incluindo a expedição de cartas precatórias e a tentativa de citação da empresa e de seus sócios (ID 123064650, Páginas 11-22).
Constatou-se a efetiva citação da Executada, por meio de seus representantes legais, em 1991 (ID 123064650, Página 22). Em fevereiro de 1994, o INSS protocolou petição informando a celebração de acordo de parcelamento do débito em 66 meses, solicitando a suspensão do feito (ID 123064650, Página 59). A suspensão da tramitação processual foi certificada pela Escrivania em março de 1994, pelo prazo de 66 meses (ID 123064650, Página 65).
Em setembro de 1995, antes do termo final do prazo de 66 meses, o Exequente informou o descumprimento do acordo de parcelamento por parte da Executada, requerendo o prosseguimento da execução (ID 123064650, Página 74). Após novas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis (ID 123064650, Páginas 89-91), o INSS requereu, em agosto de 1998, a suspensão da ação executiva pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 123063663, Página 155).
Em junho de 2000, diante da inércia do Exequente e da permanência da situação de ausência de bens, este Juízo determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, conforme o disposto no , da (ID 123063663, Página 162), reiterado em novembro de 2002 (ID 123063663, Página 171). Os autos permaneceram arquivados por longo período, sem que houvesse manifestação da Fazenda Pública para dar prosseguimento efetivo à execução, mediante a localização de bens passíveis de penhora.
Com a recente migração do processo físico para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em setembro de 2025, procedeu-se à retificação do polo ativo para constar a UNIÃO (Fazenda Nacional) em substituição ao INSS, dada a natureza do crédito (ID 124891940). A Exequente, na pessoa da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), foi intimada para se manifestar sobre a provável ocorrência da prescrição intercorrente.
Em manifestação protocolada em 20 de outubro de 2025, a UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu a extinção da execução em virtude de a dívida se encontrar extinta pela prescrição intercorrente, conforme atesta o seu sistema interno DEBCAD, que registra o crédito como "CRÉDITO CANCELADO POR PRESCRIÇÃO 992" (ID 125505896 e ID 125505897).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Intercorrente A Execução Fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, cujo Artigo 40 disciplina a prescrição intercorrente nos casos de ausência de bens ou devedor a serem localizados. O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução, período em que a Fazenda Pública deve diligenciar na busca de bens.
No presente caso, o último ato processual capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional foi a citação dos Executados, ocorrida em 1991. Após a rescisão do parcelamento em setembro de 1995, a Execução Fiscal retomou seu curso. Contudo, ante a ausência de bens constritos, o Exequente requereu formalmente a suspensão da execução em agosto de 1998, pedido este que se coadunava com a realidade dos autos à época.
Em 13 de junho de 2000, o Juízo, verificando o tempo decorrido desde a citação e a ausência de localização de bens, determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, em conformidade com o Artigo 40, § 2º, da LEF. Considerando-se o marco temporal estabelecido em 2000, quando se consolidou a situação de ausência de bens penhoráveis, é possível analisar o prazo aplicável à prescrição intercorrente.
Mesmo se considerarmos o período em que o feito esteve suspenso pelo parcelamento (Fevereiro de 1994 a Setembro de 1995) e as infrutíferas tentativas posteriores de localização de bens na pessoa dos executados e seus respectivos representantes legais (dezembro de 1996 a 1998), o fato é que o feito foi arquivado sem baixa em junho de 2000. O prazo de suspensão de um ano, previsto no Artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, iniciou-se em junho de 2000, findando-se, portanto, em junho de 2001.
A prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos iniciou-se automaticamente a partir do término do prazo de suspensão, ou seja, em junho de 2001. Dessa forma, a prescrição intercorrente consumou-se em junho de 2006, bem antes da manifestação da Fazenda Pública em 2025, que agora reconhece a extinção do crédito. O simples requerimento de diligências que se mostrem infrutíferas, ou a manutenção dos autos paralisados por manifesta inércia da Fazenda Pública por período superior a 5 (cinco) anos, não obsta o reconhecimento da prescrição.
A Fazenda Pública, ao requerer a extinção do feito com base na prescrição intercorrente, inclusive registrando o cancelamento administrativo do crédito no sistema DEBCAD (ID 125505897), corrobora o entendimento de que não houve causa suspensiva ou interruptiva válida após o início do quinquênio prescricional intercorrente. Portanto, resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos exatos termos do Artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, o que faço com fundamento no Artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do Artigo 924, inciso V, e Artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento e a devolução de eventuais documentos requeridos pela Fazenda Nacional, mediante substituição por cópias, se necessário.
Ficam levantadas eventuais penhoras e indisponibilidades de bens acaso realizadas nos autos e não constantes do relatório, e liberados os respectivos depositários, mediante os trâmites devidos. Não há custas a serem recolhidas pela Fazenda Pública. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de atuação da parte Executada para suscitar a prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intime-se a Exequente para ciência e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença não submetida ao reexame necessário, pois de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (Art. 496, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme aferido na data da propositura da ação (o valor original em cruzeiros de 1991, devidamente atualizado, não supera o patamar legal). Valor Nominal Cr$ 722.000,00 Indexador INPC-IBGE Metodologia Critério mês cheio.
Período da correção Janeiro/1991 a Novembro/2025 Valores Calculados Fator de correção 12723 dias 0,051079 Percentual correspondente 12723 dias -94,892128 % Valor em 01/11/2025 = R$ 36.878,83 Diante do reconhecimento expresso da prescrição intercorrente pela própria Fazenda Pública, bem como da inexistência de remessa necessária conforme fundamentação supra, opera-se a preclusão lógica quanto à possibilidade de rediscussão da matéria, impondo-se o imediato arquivamento dos autos no momento da prolação da sentença.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Com a recente migração do processo físico para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em setembro de 2025, procedeu-se à retificação do polo ativo para constar a UNIÃO (Fazenda Nacional) em substituição ao INSS, dada a natureza do crédito (ID 124891940). A Exequente, na pessoa da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), foi intimada para se manifestar sobre a provável ocorrência da prescrição intercorrente.
Em manifestação protocolada em 20 de outubro de 2025, a UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu a extinção da execução em virtude de a dívida se encontrar extinta pela prescrição intercorrente, conforme atesta o seu sistema interno DEBCAD, que registra o crédito como "CRÉDITO CANCELADO POR PRESCRIÇÃO 992" (ID 125505896 e ID 125505897).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Intercorrente A Execução Fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, cujo Artigo 40 disciplina a prescrição intercorrente nos casos de ausência de bens ou devedor a serem localizados. O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução, período em que a Fazenda Pública deve diligenciar na busca de bens.
No presente caso, o último ato processual capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional foi a citação dos Executados, ocorrida em 1991. Após a rescisão do parcelamento em setembro de 1995, a Execução Fiscal retomou seu curso. Contudo, ante a ausência de bens constritos, o Exequente requereu formalmente a suspensão da execução em agosto de 1998, pedido este que se coadunava com a realidade dos autos à época.
Em 13 de junho de 2000, o Juízo, verificando o tempo decorrido desde a citação e a ausência de localização de bens, determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, em conformidade com o Artigo 40, § 2º, da LEF. Considerando-se o marco temporal estabelecido em 2000, quando se consolidou a situação de ausência de bens penhoráveis, é possível analisar o prazo aplicável à prescrição intercorrente.
Mesmo se considerarmos o período em que o feito esteve suspenso pelo parcelamento (Fevereiro de 1994 a Setembro de 1995) e as infrutíferas tentativas posteriores de localização de bens na pessoa dos executados e seus respectivos representantes legais (dezembro de 1996 a 1998), o fato é que o feito foi arquivado sem baixa em junho de 2000. O prazo de suspensão de um ano, previsto no Artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, iniciou-se em junho de 2000, findando-se, portanto, em junho de 2001.
A prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos iniciou-se automaticamente a partir do término do prazo de suspensão, ou seja, em junho de 2001. Dessa forma, a prescrição intercorrente consumou-se em junho de 2006, bem antes da manifestação da Fazenda Pública em 2025, que agora reconhece a extinção do crédito. O simples requerimento de diligências que se mostrem infrutíferas, ou a manutenção dos autos paralisados por manifesta inércia da Fazenda Pública por período superior a 5 (cinco) anos, não obsta o reconhecimento da prescrição.
A Fazenda Pública, ao requerer a extinção do feito com base na prescrição intercorrente, inclusive registrando o cancelamento administrativo do crédito no sistema DEBCAD (ID 125505897), corrobora o entendimento de que não houve causa suspensiva ou interruptiva válida após o início do quinquênio prescricional intercorrente. Portanto, resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos exatos termos do Artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, o que faço com fundamento no Artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do Artigo 924, inciso V, e Artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento e a devolução de eventuais documentos requeridos pela Fazenda Nacional, mediante substituição por cópias, se necessário.
Ficam levantadas eventuais penhoras e indisponibilidades de bens acaso realizadas nos autos e não constantes do relatório, e liberados os respectivos depositários, mediante os trâmites devidos. Não há custas a serem recolhidas pela Fazenda Pública. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de atuação da parte Executada para suscitar a prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intime-se a Exequente para ciência e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença não submetida ao reexame necessário, pois de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (Art. 496, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme aferido na data da propositura da ação (o valor original em cruzeiros de 1991, devidamente atualizado, não supera o patamar legal). Valor Nominal Cr$ 722.000,00 Indexador INPC-IBGE Metodologia Critério mês cheio.
Período da correção Janeiro/1991 a Novembro/2025 Valores Calculados Fator de correção 12723 dias 0,051079 Percentual correspondente 12723 dias -94,892128 % Valor em 01/11/2025 = R$ 36.878,83 Diante do reconhecimento expresso da prescrição intercorrente pela própria Fazenda Pública, bem como da inexistência de remessa necessária conforme fundamentação supra, opera-se a preclusão lógica quanto à possibilidade de rediscussão da matéria, impondo-se o imediato arquivamento dos autos no momento da prolação da sentença.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Com a recente migração do processo físico para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em setembro de 2025, procedeu-se à retificação do polo ativo para constar a UNIÃO (Fazenda Nacional) em substituição ao INSS, dada a natureza do crédito (ID 124891940). A Exequente, na pessoa da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), foi intimada para se manifestar sobre a provável ocorrência da prescrição intercorrente.
Em manifestação protocolada em 20 de outubro de 2025, a UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu a extinção da execução em virtude de a dívida se encontrar extinta pela prescrição intercorrente, conforme atesta o seu sistema interno DEBCAD, que registra o crédito como "CRÉDITO CANCELADO POR PRESCRIÇÃO 992" (ID 125505896 e ID 125505897).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Intercorrente A Execução Fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, cujo Artigo 40 disciplina a prescrição intercorrente nos casos de ausência de bens ou devedor a serem localizados. O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução, período em que a Fazenda Pública deve diligenciar na busca de bens.
No presente caso, o último ato processual capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional foi a citação dos Executados, ocorrida em 1991. Após a rescisão do parcelamento em setembro de 1995, a Execução Fiscal retomou seu curso. Contudo, ante a ausência de bens constritos, o Exequente requereu formalmente a suspensão da execução em agosto de 1998, pedido este que se coadunava com a realidade dos autos à época.
Em 13 de junho de 2000, o Juízo, verificando o tempo decorrido desde a citação e a ausência de localização de bens, determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, em conformidade com o Artigo 40, § 2º, da LEF. Considerando-se o marco temporal estabelecido em 2000, quando se consolidou a situação de ausência de bens penhoráveis, é possível analisar o prazo aplicável à prescrição intercorrente.
Mesmo se considerarmos o período em que o feito esteve suspenso pelo parcelamento (Fevereiro de 1994 a Setembro de 1995) e as infrutíferas tentativas posteriores de localização de bens na pessoa dos executados e seus respectivos representantes legais (dezembro de 1996 a 1998), o fato é que o feito foi arquivado sem baixa em junho de 2000. O prazo de suspensão de um ano, previsto no Artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, iniciou-se em junho de 2000, findando-se, portanto, em junho de 2001.
A prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos iniciou-se automaticamente a partir do término do prazo de suspensão, ou seja, em junho de 2001. Dessa forma, a prescrição intercorrente consumou-se em junho de 2006, bem antes da manifestação da Fazenda Pública em 2025, que agora reconhece a extinção do crédito. O simples requerimento de diligências que se mostrem infrutíferas, ou a manutenção dos autos paralisados por manifesta inércia da Fazenda Pública por período superior a 5 (cinco) anos, não obsta o reconhecimento da prescrição.
A Fazenda Pública, ao requerer a extinção do feito com base na prescrição intercorrente, inclusive registrando o cancelamento administrativo do crédito no sistema DEBCAD (ID 125505897), corrobora o entendimento de que não houve causa suspensiva ou interruptiva válida após o início do quinquênio prescricional intercorrente. Portanto, resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos exatos termos do Artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, o que faço com fundamento no Artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do Artigo 924, inciso V, e Artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento e a devolução de eventuais documentos requeridos pela Fazenda Nacional, mediante substituição por cópias, se necessário.
Ficam levantadas eventuais penhoras e indisponibilidades de bens acaso realizadas nos autos e não constantes do relatório, e liberados os respectivos depositários, mediante os trâmites devidos. Não há custas a serem recolhidas pela Fazenda Pública. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de atuação da parte Executada para suscitar a prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intime-se a Exequente para ciência e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença não submetida ao reexame necessário, pois de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (Art. 496, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme aferido na data da propositura da ação (o valor original em cruzeiros de 1991, devidamente atualizado, não supera o patamar legal). Valor Nominal Cr$ 722.000,00 Indexador INPC-IBGE Metodologia Critério mês cheio.
Período da correção Janeiro/1991 a Novembro/2025 Valores Calculados Fator de correção 12723 dias 0,051079 Percentual correspondente 12723 dias -94,892128 % Valor em 01/11/2025 = R$ 36.878,83 Diante do reconhecimento expresso da prescrição intercorrente pela própria Fazenda Pública, bem como da inexistência de remessa necessária conforme fundamentação supra, opera-se a preclusão lógica quanto à possibilidade de rediscussão da matéria, impondo-se o imediato arquivamento dos autos no momento da prolação da sentença.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito