Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo número - 0000007-94.2010.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Requisição de Pequeno Valor - RPV] D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por Jucineide Barbosa da Silva em face do Estado da Paraíba que, após decurso do prazo legal do RPV, foi procedido ao sequestro de valores junto ao Sisbajud [Num. 32339419]. A ordem foi efetivada conforme consulta Num. 53179748. A parte autora requereu a sua liberação, informando os dados bancários [Num. 53623485], tendo essa magistrada deliberado pela expedição dos competentes alvarás judiciais [Num. 53847561] que foram expedidos nos Nums. 54886404 e 54887341.
Não obstante, a instituição bancária comprovou a transferência dos valores [Nums. 56081697 e 56081698] tendo a parte autora afirmado o adimplemento das ordens de pagamento [Num. 87407548]. Após o que, comparece o Procurador Jurídico do Estado para informar o adimplemento da obrigação, suscitando o desbloqueio de valores da conta de sua titularidade [Num. 75017905], o que se reitera no Num. 87907497.
Conforme consta dos autos, inadimplida o requisitório de pequeno valor, foi procedido ao bloqueio judicial em contas do Estado réu, e decorrendo-se lhe o prazo da constrição, houve liberação através de Alvará Judicial. Considera-se, assim, o cumprimento da obrigação, tanto que foi deliberado pela extinção da execução no Num. 53179741, decisão essa da qual não adveio qualquer recurso [Num. 54885520].
Transcurso um ano e quatro meses, o Estado comparece aos autos para dizer que realizou o procedimento administrativo para fins de pagamento expedindo-se a nota de empenho Num. 75017912, com pedido de desbloqueio da conta judicial [Num. 75017905], reiterado no Num. 87908100. Observa-se, entretanto, que o pedido se encontra prejudicado, pois consoante informação bancária [Nums. 56081697 e 56081698] já houve a transferência do valor constrito, o qual diga-se de passagem, corresponde exatamente ao valor da execução, razão pela qual esta foi extinta [Num. 53179741].
Isto posto, tendo-se em vista a transferência da quantia necessária ao adimplemento da obrigação, através de bloqueio judicial, decisão essa da qual não houve qualquer oposição ou mesmo recurso da parte executada, não há como se acolher o pedido de desbloqueio promovido pelo Estado réu, pelo que fica indeferido. Ressalto que a informação do empenho Num. 75017912 – Pág. 5 tão somente chegou ao conhecimento desse Juízo um ano e dois meses após o trânsito em julgado da decisão que homologou o bloqueio, e extinguiu o cumprimento da obrigação [Num. 53847561 e 54885520].
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Processo número - 0000007-94.2010.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Requisição de Pequeno Valor - RPV]
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento deste feito, e requerer o que de direito em 05 (cinco) dias sob pena de extinção.
Cumpra-se. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito