Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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de Conciliação
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Decurso de Prazo
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVENTE (AUDIÊNCIA) Nº DO PROCESSO: 0000008-93.2014.8.15.0421 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] AUTOR: REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO: JOSE VENILTON DE ALMEIDA HOLANDA De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o(a) promovente: REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 20/08/2026 Hora: 09:15 .
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa FÉ-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Petição
2024
Petição
2021
Definitivo
Decisão2020
Expedição de documento
2019
Expedição de documento
2018
Protocolo de Petição
2017
Protocolo de Petição
2016
Audiência
2015
Publicação
2014
Documento
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVIDO(A) (AUDIÊNCIA) Nº DO PROCESSO: 0000008-93.2014.8.15.0421 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] AUTOR: REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO: JOSE VENILTON DE ALMEIDA HOLANDA De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o PROMOVIDO(A): JOSE VENILTON DE ALMEIDA HOLANDA, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 20/08/2026 Hora: 09:15 .
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa FÉ-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Fica ciente da necessidade de comparecimento portando documento de identificação oficial (CPF, RG, CTPS, CNH, Passaporte, Carteira de Reservista, etc.), sob pena de não ingressar nas dependências do Fórum. Ficando ciente também da proibição de adentrar ao fórum portando instrumentos ofensivos (armas de fogo, armas brancas, armas não letais, dentre outros), conforme resolução 11/2017 da Presidência do TJPB.
ADVERTÊNCIAS:
1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 14 de julho de 2026 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O
DESPACHO
ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
ADVERTÊNCIAS:
1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 14 de julho de 2026 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O
DESPACHO
ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
Poder Judiciário da Paraíba VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)0000008-93.2014.8.15.0421
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSE VENILTON DE ALMEIDA HOLANDA
DESPACHO
Vistos, etc. Diante das reiteradas propostas de conciliação entre as partes, verifica-se que estas tendem a realizar acordo. Assim, DESIGNO audiência semipresencial de conciliação para o dia 20 de agosto de 2026, às 09h15, via CEJUSC. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa FÉ-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se o réu de todos os termos da ação e intime-se para a audiência designada, com as advertências legais e antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Havendo número telefônico válido, desde logo autorizo a comunicação processual por WhatsApp, nos termos dos arts. 9º e 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ, mediante adoção das cautelas necessárias para confirmação da identidade do destinatário. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono cadastrado nos autos. O não comparecimento injustificado poderá implicar em multa nos termos do art. 344, §8º, CPC/2015.
Ficam as partes cientes de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser manifestado por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, devendo, em caso de litisconsórcio passivo, ser apresentado por todos os réus. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, sob pena de revelia, terá início na data da audiência de conciliação.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet. Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). São José de Piranhas, 2 de julho de 2026. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)0000008-93.2014.8.15.0421
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSE VENILTON DE ALMEIDA HOLANDA
DESPACHO
Vistos, etc. Diante das reiteradas propostas de conciliação entre as partes, verifica-se que estas tendem a realizar acordo. Assim, DESIGNO audiência semipresencial de conciliação para o dia 20 de agosto de 2026, às 09h15, via CEJUSC. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa FÉ-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se o réu de todos os termos da ação e intime-se para a audiência designada, com as advertências legais e antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Havendo número telefônico válido, desde logo autorizo a comunicação processual por WhatsApp, nos termos dos arts. 9º e 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ, mediante adoção das cautelas necessárias para confirmação da identidade do destinatário. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono cadastrado nos autos. O não comparecimento injustificado poderá implicar em multa nos termos do art. 344, §8º, CPC/2015.
Ficam as partes cientes de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser manifestado por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, devendo, em caso de litisconsórcio passivo, ser apresentado por todos os réus. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, sob pena de revelia, terá início na data da audiência de conciliação.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet. Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). São José de Piranhas, 2 de julho de 2026. Juiz de Direito
Publicação
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0000008-93.2014.8.15.0421
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contraproposta apresentada pela parte executada. Com a devida manifestação ou transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0000008-93.2014.8.15.0421
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte exequente no id. 113682291. Concedo, para tanto, o prazo de cinco dias. Com a devida manifestação ou transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Petição
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Não Conhecimento de recurso
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Documento
Documento
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Redistribuição
Redistribuição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Ato ordinatório
Recebimento
Protocolo de Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Documento
Audiência
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Audiência
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Audiência
Audiência
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3535-2550 PROCESSO Nº: 0000008-93.2014.8.15.0421 POLO ATIVO: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA; FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO(251.***.***-00); LAIS ARAUJO FERNANDES DA COSTA(112.***.***-18); POLO PASSIVO: JOSE VENILTON DE ALMEIDA HOLANDA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADO) De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4.
DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas-PB, pelo presente, INTIMA-SE a parte PROMOVENTE, para se manifestar nos autos sobre o(s) expediente(s) contidos nos eventos id's n.106917613 e anexos. Prazo de 05 (cinco) dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 21 de maio de 2025. HERALDO COSTA MIGUEL Chefe de Cartório 1Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…)
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).