Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Processo: 0000047-92.2017.8.15.0451 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO [Crime Tentado, Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: José Evaldo Ferreira Rodrigues Advogado do Réu: Marcelo Dantas Lopes
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de José Evaldo Ferreira Rodrigues, alcunha "Evaldo", brasileiro, casado, motorista, nascido em 01/04/1971, natural de Barra de Santana/PB, RG n.º 548.671.242 SSP/SP, CPF n.º 872.***.***-91, filho de Maria da Paz Ferreira Rodrigues e de José Pedro Rodrigues Pereira, residente na Rua José Vitorino da Silva, 375, Bodocongó, Campina Grande/PB.
Narra a denúncia que, no dia 28/12/2016, por volta das 12h40, na cidade de Sumé/PB, o réu José Evaldo Ferreira Rodrigues ("Evaldo"), com vontade livre e consciente, tentou induzir e atrair à prostituição a adolescente A. M. X., por meio de mensagens de texto enviadas via aplicativo WhatsApp. Pede a condenação do denunciado como incurso nas penas do art. 218-B, c/c art. 14, II, do Código Penal (ID. 47914359 - pág. 1).
Arrolou 4 pessoas. Recebeu-se a denúncia em 23/04/2018 (ID. 47914360 - pág. 40). Citado pessoalmente em 25/05/2020 (ID. 31200709 - pág. 1), o réu José Evaldo Ferreira Rodrigues ("Evaldo"), na defesa prévia, protocolada no dia 01/06/2020, suscitou preliminar de falta de justa causa; e, no mérito, alegou que seu aparelho celular havia sido furtado dias antes dos fatos, não sendo o autor das mensagens.
Pediu a rejeição da denúncia, por meio de advogado constituído (ID. 47914360 - pág. 89). Procuração (ID. 47914360 - pág. 92). Intimado da defesa prévia, o autor alegou que existem indícios suficientes de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação (ID. 49022799 - pág. 1). Na audiência de instrução e julgamento de 25/02/2026, ouviram-se a vítima A. M.
X. e as testemunhas da acusação Ângela Maria Messias e Anderson da Silva. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Victor de Sousa Guimarães. O réu, intimado e ausente, não foi interrogado. Nas alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação; e a Defesa, a absolvição (ID. 154421251 - pág. 1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE JUSTA CAUSA A defesa suscitou preliminar de falta de justa causa para o exercício da ação penal, alegando insuficiência de provas. Contudo, a denúncia veio acompanhada de elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados no Inquérito Policial nº 007/2017, notadamente as capturas de tela das mensagens e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
A justa causa exige apenas um lastro probatório mínimo que se encontra presente. Dessa guisa, REJEITO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL O crime investigado (art. 218-B, c/c art. 14, II, do CP) tem a pena máxima em abstrato igual a 10 anos, com a redução mínima da tentativa (1/3), resultando em 6 anos e 8 meses. Consoante o artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição, então, é de 12 anos.
Neste caso concreto, entre a data do recebimento da denúncia (23/04/2018) e a presente data, não transcorreu o prazo prescricional de 12 anos. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito. DO CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA (ART. 218-B, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime previsto no artigo 218-B, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, cujo texto vigente na época do crime era: "Art. 218-B.
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. [...] Art.
14 - Diz-se o crime: [...]
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente." (Código Penal) A materialidade delitiva está comprovada pelas imagens da conversa via aplicativo WhatsApp (ID. 47916115), que demonstram a proposta de cunho sexual mediante oferta de dinheiro (R$ 150,00) feita à vítima, que à época dos fatos contava com 17 anos de idade. Passo à análise da autoria delitiva.
A vítima A. M.
X. declarou em Juízo que: na época dos fatos, em 2016, tinha 16 anos e recebeu mensagens do acusado, que não conhecia pessoalmente, oferecendo-lhe dinheiro. Afirmou que a foto do perfil do WhatsApp era do acusado e que os boatos de que ela estaria se prostituindo se espalharam na cidade, causando-lhe grande constrangimento e trauma, motivo pelo qual procurou a polícia. Negou ter conhecimento sobre o suposto furto do celular do réu. [transcrição em discurso indireto] A testemunha Ângela Maria Messias, arrolada pelo Ministério Público, afirmou em Juízo que: vivenciou a situação junto com sua filha, a vítima, confirmando o abalo sofrido por ela em decorrência das mensagens e dos boatos na cidade. [transcrição em discurso indireto] A testemunha Anderson da Silva, arrolada pelo Ministério Público, afirmou em Juízo que: era namorado da vítima na época, que ela lhe mostrou os prints das conversas e confirmou o teor inconveniente das mensagens enviadas pelo acusado. [transcrição em discurso indireto] O depoimento da vítima em juízo foi firme, coerente e corroborado pelas demais provas dos autos, em especial as imagens das mensagens e os depoimentos das testemunhas.
A tese da defesa, de que o aparelho celular do réu teria sido furtado dias antes, não encontra amparo probatório. Embora tenha juntado um boletim de ocorrência (ID. 47914360 - pág. 30), tal documento, por si só, não é suficiente para afastar a autoria, tratando-se de alegação que deveria ter sido robustamente comprovada, o que não ocorreu. Ademais, o réu não compareceu à audiência de instrução para ser interrogado e sustentar sua versão, tampouco comunicou sua mudança de endereço, o que demonstra seu desinteresse em colaborar com a elucidação dos fatos e enfraquece sua tese defensiva.
Assim, a amálgama probatória assevera que estão presentes a materialidade e a autoria do réu José Evaldo Ferreira Rodrigues ("Evaldo") no crime de favorecimento da prostituição de vulnerável, na forma tentada (art. 218-B, c/c art. 14, II, do Código Penal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia, CONDENO o denunciado José Evaldo Ferreira Rodrigues como incurso nas penas do artigo 218-B, c/c art. 14, II, do Código Penal. CONDENO o réu José Evaldo Ferreira Rodrigues a pagar as custas processuais. DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosimetria da pena, com supedâneo no princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e do artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP). Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal. Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do "non bis in idem"); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes" (STJ, HC 281.051/MS) e que "para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência" (STF, ARE 1289175 AgR; STJ AgRg no AREsp 1386809/MGi).
Eles, neste caso concreto, são favoráveis. A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN). As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF). Ela, neste caso concreto, é neutra. A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR). As condenações definitivas não desabonam a personalidade do agente (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF). Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016). Ela, neste caso concreto, é neutra.
Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e "modus operandi". Elas, neste caso concreto, são inerentes ao tipo penal. As consequências do crime são "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal." (STJ, AgRg no HC 856.107/SP).
Neste caso, elas são as desfavoráveis ao tipo penal. O crime gerou grave abalo psicológico e social à vítima, que, à época adolescente, teve sua reputação questionada na comunidade onde vivia, sofrendo vergonha e constrangimento, conforme seu depoimento coeso em juízo. Tal dano extrapola o resultado típico do delito. Aplico a fração de 1/6. O comportamento da vítima é neutro. Conquanto a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada.
Apliquei a cada vetor uma fração. A soma delas incidirá sobre a diferença entre as penas mínima e a máxima em abstrato. A soma das frações aplicadas totaliza 1/6. Fixo a pena base em 5 anos de reclusão. Na segunda fase: Não há atenuantes e agravantes. Fixo a pena intermediária em 5 anos de reclusão. Na terceira fase: HÁ causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
O "iter criminis" é o critério para se fixar a fração a reduzir a pena. Quanto mais os atos da execução estiverem próximos da consumação, menor a redução da pena; quanto maior a distância da consumação, maior a redução. Neste caso, o iter criminis foi interrompido antes da consumação, que exigiria a efetiva indução ou atração à prostituição. O agente praticou atos de execução ao enviar as mensagens com a proposta ilícita, mas o resultado não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (a recusa da vítima).
Considerando o caminho percorrido, reduzo a pena em 1/2 (metade). Torno definitiva a pena privativa de liberdade do denunciado José Evaldo Ferreira Rodrigues pelo crime do artigo 218-B, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal em 2 anos e 6 meses de reclusão. DO REGIME PRISIONAL O regime inicial para cumprimento da pena também é uma política criminal de encarceramento. O Legislador utilizou a pena em concreto como critério objetivo para fixar o regime prisional inicial.
As regras legais estão no artigo 33 do Código Penal. Veja: "Reclusão e detenção Art.
33 - ('omissis') §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto." (Código Penal) Conquanto o Legislador tenha criado critérios objetivos para se estabelecer o regime prisional inicial, ele atribui ao Magistrado o dever de determinar um regime inicial mais gravoso quando as circunstâncias judiciais do caso assim exigirem e o fez através do §3º do artigo 33 do Código Penal.
Veja: "Art.
33 - ('omissis
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 Processo: 0000047-92.2017.8.15.0451 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crime Tentado, Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável] AUTOR: M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: J. E. F. R. Advogado do(a) REU: MARCELO DANTAS LOPES - PB18446
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de José Evaldo Ferreira Rodrigues, alcunha "Evaldo", brasileiro, casado, motorista, nascido em 01/04/1971, natural de Barra de Santana/PB, RG n.º 548.671.242 SSP/SP, CPF n.º 872.***.***-91, filho de Maria da Paz Ferreira Rodrigues e de José Pedro Rodrigues Pereira, residente na Rua José Vitorino da Silva, n.º 375, Bodocongó, Campina Grande/PB.
Narra a denúncia que, no dia 28/12/2016, por volta das 12h40, na cidade de Sumé/PB, o réu José Evaldo Ferreira Rodrigues ("Evaldo"), com vontade livre e consciente, tentou induzir e atrair à prostituição a adolescente A. M. X., por meio de mensagens de texto enviadas via aplicativo WhatsApp. Pede a condenação do denunciado como incurso nas penas do art. 218-B, c/c art. 14, II, do Código Penal (ID. 47914359 - pág. 1).
Arrolou 4 pessoas. Recebeu-se a denúncia em 23/04/2018 (ID. 47914360 - pág. 40). Citado em 25/05/2020 (ID. 31200709 - pág. 1), o réu José Evaldo Ferreira Rodrigues ("Evaldo"), na defesa prévia, protocolada no dia 01/06/2020, suscitou preliminar de falta de justa causa; e, no mérito, alegou que seu aparelho celular havia sido furtado dias antes dos fatos, não sendo o autor das mensagens. Pediu a rejeição da denúncia, por meio de advogado constituído (ID. 47914360 - pág. 89).
Procuração (ID. 47914360 - pág. 92). Intimado da defesa prévia, o autor alegou que existem indícios suficientes de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação (ID. 49022799 - pág. 1). O advogado Marcelo Dantas Lopes renunciou ao mandato judicial outorgado pelo réu José Evaldo Ferreira Rodrigues na procuração de ID. 47914360 - pág. 92 (ID. 64821441 - pág. 1). Não junta a notificação do réu José Evaldo Ferreira Rodrigues.
A renúncia ao mandato judicial não foi reconhecida e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2026, terça-feira, às 09h25 (ID. 128954130). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de fevereiro de 2026, quarta-feira, às 10h20, que se realizará no Fórum da comarca de Sumé/PB (art. 410, CPP). DEFIRO a presença de todos por videoconferência, cujo acesso será pelo aplicativo ZoomMeeting: https://bit.ly/varaunicasume JUNTE-SE a certidão de antecedentes criminais (BNMP, SEEU, SISCOM/STI, PJe e PDPJ-Br), especificando se o réu foi beneficiado com ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos cinco anos.
INTIME-SE o Ministério Público. INTIMEM-SE os advogados constituídos pelo(s) denunciado(s) pelo DJEN. INCLUA-SE o sigilo no nome da vítima (art. 17-A, L.11.340/06). INTIMEM-SE, pessoalmente, a vítima, o denunciado e as testemunhas arroladas pela acusação. EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. OBSERVE-SE o segredo de justiça. Dispensada a intimação das testemunhas arroladas pela parte denunciada, visto que não requestada a tempo e não arguida a sua necessidade (art. 396-A, “caput”, CPP 1).
Este ato judicial servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SUMÉ/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito ____________________ 1 “Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).” (Código de Processo Penal) (sem destaques no original)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 Processo: 0000047-92.2017.8.15.0451 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crime Tentado, Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável] AUTOR: M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: J. E. F. R. Advogado do(a) REU: MARCELO DANTAS LOPES - PB18446
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de José Evaldo Ferreira Rodrigues, alcunha "Evaldo", brasileiro, casado, motorista, nascido em 01/04/1971, natural de Barra de Santana/PB, RG n.º 548.671.242 SSP/SP, CPF n.º 872.***.***-91, filho de Maria da Paz Ferreira Rodrigues e de José Pedro Rodrigues Pereira, residente na Rua José Vitorino da Silva, n.º 375, Bodocongó, Campina Grande/PB.
Narra a denúncia que, no dia 28/12/2016, por volta das 12h40, na cidade de Sumé/PB, o réu José Evaldo Ferreira Rodrigues ("Evaldo"), com vontade livre e consciente, tentou induzir e atrair à prostituição a adolescente A. M. X., por meio de mensagens de texto enviadas via aplicativo WhatsApp. Pede a condenação do denunciado como incurso nas penas do art. 218-B, c/c art. 14, II, do Código Penal (ID. 47914359 - pág. 1).
Arrolou 4 pessoas. Recebeu-se a denúncia em 23/04/2018 (ID. 47914360 - pág. 40). Citado em 25/05/2020 (ID. 31200709 - pág. 1), o réu José Evaldo Ferreira Rodrigues ("Evaldo"), na defesa prévia, protocolada no dia 01/06/2020, suscitou preliminar de falta de justa causa; e, no mérito, alegou que seu aparelho celular havia sido furtado dias antes dos fatos, não sendo o autor das mensagens. Pediu a rejeição da denúncia, por meio de advogado constituído (ID. 47914360 - pág. 89).
Procuração (ID. 47914360 - pág. 92). Intimado da defesa prévia, o autor alegou que existem indícios suficientes de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação (ID. 49022799 - pág. 1). O advogado Marcelo Dantas Lopes renunciou ao mandato judicial outorgado pelo réu José Evaldo Ferreira Rodrigues na procuração de ID. 47914360 - pág. 92 (ID. 64821441 - pág. 1). Não junta a notificação do réu José Evaldo Ferreira Rodrigues.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DA RENÚNCIA AO MANDATO JUDICIAL O artigo 5º, §3º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil preceitua que: "Art. 5º ('omissis') "§3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo." O artigo 112, 'caput', do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal (art. 3º, CPP), normatiza no mesmo sentido.
No caso concreto, o advogado Marcelo Dantas Lopes renunciou ao mandato judicial (ID. 64821441 - pág. 1), contudo, não comprovou a prévia notificação do constituinte. Dessarte, NÃO CONHEÇO da renúncia ao mandato judicial, visto que o advogado Marcelo Dantas Lopes não comprovou a notificação do réu José Evaldo Ferreira Rodrigues, conforme preceituam o artigo 112 do Código de Processo Civil e o art. 5º, §3º da Lei 8.906/94.
O causídico permanece responsável pela defesa até a regular comprovação da ciência do mandante. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2026, terça-feira, às 09h25, que se realizará no Fórum da comarca de Sumé/PB (art. 410, CPP). DEFIRO a presença de todos por videoconferência, cujo acesso será pelo aplicativo ZoomMeeting: https://bit.ly/varaunicasume JUNTE-SE a certidão de antecedentes criminais (BNMP, SEEU, SISCOM/STI, PJe e PDPJ-Br), especificando se o réu foi beneficiado com ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos cinco anos.
INTIME-SE o Ministério Público. INTIMEM-SE os advogados constituídos pelo(s) denunciado(s) pelo DJEN. INCLUA-SE o sigilo no nome da vítima (art. 17-A, L.11.340/06). INTIMEM-SE, pessoalmente, a vítima, o denunciado e as testemunhas arroladas pela acusação. EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. OBSERVE-SE o segredo de justiça. Dispensada a intimação das testemunhas arroladas pela parte denunciada, visto que não requestada a tempo e não arguida a sua necessidade (art. 396-A, “caput”, CPP 1).
Este ato judicial servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SUMÉ/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito ____________________ 1 “Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).” (Código de Processo Penal) (sem destaques no original)