Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Mista de Ingá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA AUCICLEIDE PEREIRA DE CARVALHO
- Advogado
- GIVALDO SOARES DE LIMA (OAB 10190/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0000278-40.2010.8.15.0201 [Equivalência salarial] EXEQUENTE: MARIA AUCICLEIDE PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MUNICIPIO RIACHAO DO BACAMARTE PB
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se os autos de demanda na qual aportou a petição de ID 90883757, informando a realização de acordo extrajudicial entre o Município de Riachão do Bacamarte - PB e Maria Aucicleide Pereira de Carvalho- CPF 018.***.***-23, relativo ao precatório nº 0814551-26.2021.8.15.0000. Afirma o ente municipal que observou a estrita ordem cronológica de pagamento, anexando a lista com os processos que se encontram na ordem cronológica de pagamento oriunda da Gerência de Precatório do TJPB.
Pugna, assim, pela homologação dos acordos e envio de solicitação de ordem de cancelamento dos precatórios à Gerência de Precatório. É O
RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado, juntado no Id 90883757. Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
Outrossim, por meio do documento anexado no ID 92701065, observa-se que o precatório nº 0814551-26.2021.8.15.0000, não havendo, assim, violação à ordem cronológica. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, a transação realizada entre as partes. Oficie-se à Gerência de Precatórios do TJPB, encaminhando-se cópia desta sentença, bem como, para que proceda com o cancelamento do precatório nº 0814551-26.2021.8.15.0000.
