Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0000552-02.2011.8.15.2001 EXEQUENTE:
C. C. D. E. E.
C. M. D. F.
I. F. P. F.
L. EXECUTADO: E. D. M. D.
SENTENÇA
A Exequente apresentou a petição de ID 154929994, informando a quitação integral do débito que originou esta demanda. Juntou o respectivo Termo de Quitação no documento de ID 154929998. Em razão do acordo e da satisfação da obrigação, a Exequente requereu a homologação do pacto e a consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Adicionalmente, pleiteou que as custas processuais e os honorários advocatícios ficassem a cargo do Executado, com base no princípio da causalidade.
Requereu também a desconstituição de eventuais atos de constrição e a expedição de ofícios para baixa de restrições de crédito. Por fim, solicitou que as publicações futuras sejam feitas exclusivamente em nome do advogado David Sombra Peixoto, OAB/PB 16.477-A. Relatei.
DECIDO. O caso comporta julgamento imediato, uma vez que a questão central se resolve pela análise da quitação do débito informada pela parte exequente. A Exequente comunicou a quitação completa da dívida pelo Executado, conforme detalhado na petição de ID 154929994 e comprovado pelo Termo de Quitação anexado (ID 154929998). Comprovada a quitação do débito, a obrigação que deu causa à presente execução foi satisfeita.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, dispõe que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Portanto, a extinção do feito é a medida que se impõe. A exequente argumenta que o executado deve arcar com os ônus da sucumbência, pois deu causa ao ajuizamento da ação. O Termo de Quitação (ID 154929998), juntado pela exequente, estabelece expressamente em uma de suas cláusulas: Ficará a cargo do DEVEDOR, o pagamento dos honorários de seu respectivo advogado, bem como das custas processuais finais.
Com a quitação da dívida e a extinção do feito, é consequência lógica a liberação de quaisquer constrições judiciais que tenham sido determinadas neste processo sobre o patrimônio do executado. Da mesma forma, eventuais restrições em cadastros de proteção ao crédito, se decorrentes de ordem emanada deste juízo, devem ser canceladas.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, em virtude da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas antecipadas. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos advogados. Determino a imediata liberação de eventuais penhoras, bloqueios ou outras restrições patrimoniais decretadas por este juízo em desfavor da parte executada, incluindo o desbloqueio do veículo de ID 208785 (pág.
68) via sistema RENAJUD. Caso existam restrições em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) originadas de ordem judicial deste processo, determino a expedição de ofício para a respectiva baixa. Proceda-se à retificação no sistema, para que as futuras publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/PB 16.477-A, sob pena de nulidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. João Pessoa, 25 de março de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0000552-02.2011.8.15.2001 EXEQUENTE:
C. C. D. E. E.
C. M. D. F.
I. F. P. F.
L. EXECUTADO: E. D. M. D.
SENTENÇA
A Exequente apresentou a petição de ID 154929994, informando a quitação integral do débito que originou esta demanda. Juntou o respectivo Termo de Quitação no documento de ID 154929998. Em razão do acordo e da satisfação da obrigação, a Exequente requereu a homologação do pacto e a consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Adicionalmente, pleiteou que as custas processuais e os honorários advocatícios ficassem a cargo do Executado, com base no princípio da causalidade.
Requereu também a desconstituição de eventuais atos de constrição e a expedição de ofícios para baixa de restrições de crédito. Por fim, solicitou que as publicações futuras sejam feitas exclusivamente em nome do advogado David Sombra Peixoto, OAB/PB 16.477-A. Relatei.
DECIDO. O caso comporta julgamento imediato, uma vez que a questão central se resolve pela análise da quitação do débito informada pela parte exequente. A Exequente comunicou a quitação completa da dívida pelo Executado, conforme detalhado na petição de ID 154929994 e comprovado pelo Termo de Quitação anexado (ID 154929998). Comprovada a quitação do débito, a obrigação que deu causa à presente execução foi satisfeita.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, dispõe que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Portanto, a extinção do feito é a medida que se impõe. A exequente argumenta que o executado deve arcar com os ônus da sucumbência, pois deu causa ao ajuizamento da ação. O Termo de Quitação (ID 154929998), juntado pela exequente, estabelece expressamente em uma de suas cláusulas: Ficará a cargo do DEVEDOR, o pagamento dos honorários de seu respectivo advogado, bem como das custas processuais finais.
2024
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)0000552-02.2011.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Certifique-se acerca da resposta do Banco do Brasil ao ofício de ID 80129805, ao passo que determino a suspensão dos autos até decisão final do agravo de instrumento nº 0812719-84.2023.8.15.0000, no qual foi interposto Recurso Especial, como se observa do doc. anexo. João Pessoa, 15 de dezembro de 2023. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular
2023
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0000552-02.2011.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Tendo em vista a inexistência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada (ID 73568507), cumpra-se as determinações contidas na decisão agravada (ID 72215143). Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital). MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
Com a quitação da dívida e a extinção do feito, é consequência lógica a liberação de quaisquer constrições judiciais que tenham sido determinadas neste processo sobre o patrimônio do executado. Da mesma forma, eventuais restrições em cadastros de proteção ao crédito, se decorrentes de ordem emanada deste juízo, devem ser canceladas.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, em virtude da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas antecipadas. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos advogados. Determino a imediata liberação de eventuais penhoras, bloqueios ou outras restrições patrimoniais decretadas por este juízo em desfavor da parte executada, incluindo o desbloqueio do veículo de ID 208785 (pág.
68) via sistema RENAJUD. Caso existam restrições em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) originadas de ordem judicial deste processo, determino a expedição de ofício para a respectiva baixa. Proceda-se à retificação no sistema, para que as futuras publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/PB 16.477-A, sob pena de nulidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. João Pessoa, 25 de março de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)0000552-02.2011.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Certifique-se acerca da resposta do Banco do Brasil ao ofício de ID 80129805, ao passo que determino a suspensão dos autos até decisão final do agravo de instrumento nº 0812719-84.2023.8.15.0000, no qual foi interposto Recurso Especial, como se observa do doc. anexo. João Pessoa, 15 de dezembro de 2023. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0000552-02.2011.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Tendo em vista a inexistência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada (ID 73568507), cumpra-se as determinações contidas na decisão agravada (ID 72215143). Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital). MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0000552-02.2011.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, já qualificada, ingressou com Petição nos autos (ID 67076494) requerendo: (...) a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos do executado, mediante expediça o de ofício direcionado para a fonte pagadora aonde a ré mantém seus proventos, qual seja, BANCO DO BRASIL SA (CNPJ 00.***.***/0001-91), sediado na QUADRA SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, BRASILIA- DF, CEP-70040-912, do Sr.
E. D. M. D. - CPF: 753.***.***-20, devendo o montante ser depositado judicialmente, visando a satisfaça o do incontroverso direito creditício do Exequente.
DECIDO: Pelo que se depreende dos autos, trata-se de execução de título judicial em trâmite há de 12 (doze) anos sem que se tenha a concretização do direito estampado no título líquido, certo e exigível, em total descompasso com o principio fundamental da razoável duração do processo. De outra senda, verifica-se que o Executado exerce profissão remunerada, com rendimentos brutos na casa dos R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, o que implica na efetiva possibilidade de arcar com o pagamento do débito originado na presente demanda, sem prejuízo do princípio constitucional que garante/preserva o mínimo existencial.
Nessa perspectiva, cabe sublinhar que a jurisprudência do c. STJ vem evoluindo no sentido de consagrar a relativização da impenhorabilidade salarial, conforme recente julgado da Corte Especial do Tribunal da Cidadania (acórdão ainda não disponibilizado no site do STJ), mas o julgamento já publicizado em vários sites especializados, a exemplo do Migalhas: (...) A Corte Especial do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 19, pela possibilidade de relativização das impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Havia divergência entre os colegiados do STJ quanto à possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, seja empregado privado, seja servidor público. No caso concreto, homem recorreu de decisão da 4ª turma do STJ que indeferiu seu pedido de penhora sobre 30% do salário de devedor. Ele sustentou ser possível mitigar a regra geral da impenhorabilidade, bastando resguardar percentual que garanta dignidade ao executado e sua família. (...) Assim, o ministro considerou que mereceria provimento os embargos, adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização das impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Assim, votou para dar provimento aos embargos de divergência para determinar o retorno dos autos de origem a fim de que o pedido de penhora seja analisado à luz da tese firmada. A Corte Especial, por maioria, seguiu o relator e conheceu e deu provimento aos embargos. (Disponível em: . Acessado: hoje. ISTO POSTO, presentes os pressupostos legais, DEFIRO, em parte, o pedido em tela, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do Executado (excluídos, apenas, os descontos obrigatórios), cujo valor deverá ser, mensalmente, depositado à conta deste Juízo/processo, até o limite de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), a ser devidamente atualizado.
Assim sendo, oficie-se ao órgão pagador (Banco do Brasil), para os devidos fins. JÁ quanto ao pedido de ID 72108080, resta este prejudicado em face do alvará já expedido nos autos (id 62004270). Int. e cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2023 12ª Vara Cível
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0000552-02.2011.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, já qualificada, ingressou com Petição nos autos (ID 67076494) requerendo: (...) a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos do executado, mediante expediça o de ofício direcionado para a fonte pagadora aonde a ré mantém seus proventos, qual seja, BANCO DO BRASIL SA (CNPJ 00.***.***/0001-91), sediado na QUADRA SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, BRASILIA- DF, CEP-70040-912, do Sr.
E. D. M. D. - CPF: 753.***.***-20, devendo o montante ser depositado judicialmente, visando a satisfaça o do incontroverso direito creditício do Exequente.
DECIDO: Pelo que se depreende dos autos, trata-se de execução de título judicial em trâmite há de 12 (doze) anos sem que se tenha a concretização do direito estampado no título líquido, certo e exigível, em total descompasso com o principio fundamental da razoável duração do processo. De outra senda, verifica-se que o Executado exerce profissão remunerada, com rendimentos brutos na casa dos R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, o que implica na efetiva possibilidade de arcar com o pagamento do débito originado na presente demanda, sem prejuízo do princípio constitucional que garante/preserva o mínimo existencial.
Nessa perspectiva, cabe sublinhar que a jurisprudência do c. STJ vem evoluindo no sentido de consagrar a relativização da impenhorabilidade salarial, conforme recente julgado da Corte Especial do Tribunal da Cidadania (acórdão ainda não disponibilizado no site do STJ), mas o julgamento já publicizado em vários sites especializados, a exemplo do Migalhas: (...) A Corte Especial do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 19, pela possibilidade de relativização das impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Havia divergência entre os colegiados do STJ quanto à possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, seja empregado privado, seja servidor público. No caso concreto, homem recorreu de decisão da 4ª turma do STJ que indeferiu seu pedido de penhora sobre 30% do salário de devedor. Ele sustentou ser possível mitigar a regra geral da impenhorabilidade, bastando resguardar percentual que garanta dignidade ao executado e sua família. (...) Assim, o ministro considerou que mereceria provimento os embargos, adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização das impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Assim, votou para dar provimento aos embargos de divergência para determinar o retorno dos autos de origem a fim de que o pedido de penhora seja analisado à luz da tese firmada. A Corte Especial, por maioria, seguiu o relator e conheceu e deu provimento aos embargos. (Disponível em: . Acessado: hoje. ISTO POSTO, presentes os pressupostos legais, DEFIRO, em parte, o pedido em tela, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do Executado (excluídos, apenas, os descontos obrigatórios), cujo valor deverá ser, mensalmente, depositado à conta deste Juízo/processo, até o limite de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), a ser devidamente atualizado.
Assim sendo, oficie-se ao órgão pagador (Banco do Brasil), para os devidos fins. JÁ quanto ao pedido de ID 72108080, resta este prejudicado em face do alvará já expedido nos autos (id 62004270). Int. e cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2023 12ª Vara Cível