Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0000762-16.2006.8.15.0421 Decisão
I. K. D. M.
C. propôs a presente EXECUÇÃO em face de J. E. D.
C. e outros, O executado não apresentou defesa. O exequente manifestou desistência à pretensão executiva. Os autos vieram conclusos para deliberação.
É o breve relatório no que essencial. O art. 775 do Código de Processo Civil prevê a disponibilidade da pretensão executiva, admitindo que o exequente, a qualquer tempo, manifeste desistência da execução. In verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. A norma do art. 775 do Código de Processo Civil aplica-se ao cumprimento de sentença da mesma forma como se aplica ao Processo de Execução, por força do art. 513 do Código de Processo Civil[1]. Eis que se trata de direito disponível, não há outra alternativa que não a homologação do pedido de desistência com a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 775 do Código de Processo Civil. Condeno o exequente no pagamento de custas processuais, já satisfeitas. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais uma vez que o executado não apresentou impugnação. Sentença publicada e registrada.
Intime-se. Se houver, recolha-se mandados pendente de cumprimento. Após o trânsito em julgado, se não houver outros requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 6 de outubro de 2025. Juiz de Direito [1]DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7.ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v.
5. p. 87.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0000762-16.2006.8.15.0421 Decisão
I. K. D. M.
C. propôs a presente EXECUÇÃO em face de J. E. D.
C. e outros, O executado não apresentou defesa. O exequente manifestou desistência à pretensão executiva. Os autos vieram conclusos para deliberação.
É o breve relatório no que essencial. O art. 775 do Código de Processo Civil prevê a disponibilidade da pretensão executiva, admitindo que o exequente, a qualquer tempo, manifeste desistência da execução. In verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. A norma do art. 775 do Código de Processo Civil aplica-se ao cumprimento de sentença da mesma forma como se aplica ao Processo de Execução, por força do art. 513 do Código de Processo Civil[1]. Eis que se trata de direito disponível, não há outra alternativa que não a homologação do pedido de desistência com a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 775 do Código de Processo Civil. Condeno o exequente no pagamento de custas processuais, já satisfeitas. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais uma vez que o executado não apresentou impugnação. Sentença publicada e registrada.
Intime-se. Se houver, recolha-se mandados pendente de cumprimento. Após o trânsito em julgado, se não houver outros requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 6 de outubro de 2025. Juiz de Direito [1]DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7.ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0000762-16.2006.8.15.0421 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a certidão Id 117494257.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 1 de agosto de 2025
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0000762-16.2006.8.15.0421
DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o requerimento retro e, mais uma vez, esclareço que não há necessidade, nem utilidade, em enviar ofício ao Detran. Expeça-se mandado de penhora do veículo automotor. O Exequente deverá indicar pessoa para ser voluntariamente nomeada depositária do veículo - não se admitindo indicação de servidor deste juízo ou mesmo pretensão do Juízo assim ser indicado. Em não sendo indicado depositário, o próprio executado deverá ser nomeado.
Outrossim, intime-se a parte exequente para trazer aos autos memorial atualizado de cálculo. Após realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
5. p. 87.