Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001207-08.2009.8.15.0331
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial promovida pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A. (atual denominação BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) em face de ABATEDOURO DE BOVINOS SANTA RITA LTDA - ME, LUIZ EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, LUIZ RODRIGO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA e BERNADETE DE LOURDES ALBUQUERQUE, objetivando a satisfação do crédito decorrente de título executivo extrajudicial (ID 53671662).
O feito foi autuado sob a classe processual de Execução de Título Extrajudicial (12154). Houve manifestação das partes nos autos, pendendo o prosseguimento dos atos de satisfação do crédito (ID 164010980). Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO A competência para o processamento do presente feito deve ser reanalisada em razão da superveniência da Resolução nº 75/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que redefiniu a estrutura e a competência das Varas Especializadas da Região Metropolitana de João Pessoa. Nos termos do artigo 2º da Resolução TJPB nº 75/2026, as 1ª, 2ª e 3ª Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa exercem competência regionalizada sobre os processos de sua especialização oriundos das comarcas integrantes do arranjo metropolitano.
O artigo 2º, § 1º, do mencionado ato normativo estabelece expressamente que essa competência regionalizada possui natureza material e funcional, ostentando caráter absoluto. Ainda, alterando o artigo 3º da Resolução TJPB nº 04/2026, o novo diploma fixou que compete exclusivamente às referidas Varas Especializadas processar e julgar as execuções de títulos extrajudiciais, bem como a liquidação e o cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua respectiva região.
No caso concreto, verifica-se o atendimento integral aos requisitos estipulados no artigo 4º da Resolução TJPB nº 04/2026 (com a redação dada pela Resolução TJPB nº 75/2026) para a remessa ao juízo especializado, a saber: a) O feito encontra-se regularmente aparelhado com título executivo extrajudicial (ID 53671662); b) A classe processual cadastrada é a de Execução de Título Extrajudicial (12154); c) Trata-se de execução de título extrajudicial originária desta unidade cível.
Tratando-se de competência absoluta de índole funcional e material, falece competência a este Juízo para prosseguir no processamento e julgamento da execução de título extrajudicial, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, consoante determina o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A distribuição do feito deverá ocorrer livremente, por sorteio eletrônico, entre a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa, a teor do artigo 6º, inciso I, da Resolução TJPB nº 75/2026.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento da presente execução de título extrajudicial. DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa (1ª, 2ª ou 3ª Vara Especializada), nos termos do artigo 2º e do artigo 6º, inciso I, da Resolução TJPB nº 75/2026. Procedam-se às baixas e anotações de estilo no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência. Bayeux/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001207-08.2009.8.15.0331
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial promovida pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A. (atual denominação BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) em face de ABATEDOURO DE BOVINOS SANTA RITA LTDA - ME, LUIZ EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, LUIZ RODRIGO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA e BERNADETE DE LOURDES ALBUQUERQUE, objetivando a satisfação do crédito decorrente de título executivo extrajudicial (ID 53671662).
O feito foi autuado sob a classe processual de Execução de Título Extrajudicial (12154). Houve manifestação das partes nos autos, pendendo o prosseguimento dos atos de satisfação do crédito (ID 164010980). Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO A competência para o processamento do presente feito deve ser reanalisada em razão da superveniência da Resolução nº 75/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que redefiniu a estrutura e a competência das Varas Especializadas da Região Metropolitana de João Pessoa. Nos termos do artigo 2º da Resolução TJPB nº 75/2026, as 1ª, 2ª e 3ª Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa exercem competência regionalizada sobre os processos de sua especialização oriundos das comarcas integrantes do arranjo metropolitano.
O artigo 2º, § 1º, do mencionado ato normativo estabelece expressamente que essa competência regionalizada possui natureza material e funcional, ostentando caráter absoluto. Ainda, alterando o artigo 3º da Resolução TJPB nº 04/2026, o novo diploma fixou que compete exclusivamente às referidas Varas Especializadas processar e julgar as execuções de títulos extrajudiciais, bem como a liquidação e o cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua respectiva região.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001207-08.2009.8.15.0331
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial promovida pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A. (atual denominação BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) em face de ABATEDOURO DE BOVINOS SANTA RITA LTDA - ME, LUIZ EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, LUIZ RODRIGO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA e BERNADETE DE LOURDES ALBUQUERQUE, objetivando a satisfação do crédito decorrente de título executivo extrajudicial (ID 53671662).
O feito foi autuado sob a classe processual de Execução de Título Extrajudicial (12154). Houve manifestação das partes nos autos, pendendo o prosseguimento dos atos de satisfação do crédito (ID 164010980). Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO A competência para o processamento do presente feito deve ser reanalisada em razão da superveniência da Resolução nº 75/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que redefiniu a estrutura e a competência das Varas Especializadas da Região Metropolitana de João Pessoa. Nos termos do artigo 2º da Resolução TJPB nº 75/2026, as 1ª, 2ª e 3ª Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa exercem competência regionalizada sobre os processos de sua especialização oriundos das comarcas integrantes do arranjo metropolitano.
O artigo 2º, § 1º, do mencionado ato normativo estabelece expressamente que essa competência regionalizada possui natureza material e funcional, ostentando caráter absoluto. Ainda, alterando o artigo 3º da Resolução TJPB nº 04/2026, o novo diploma fixou que compete exclusivamente às referidas Varas Especializadas processar e julgar as execuções de títulos extrajudiciais, bem como a liquidação e o cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua respectiva região.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001207-08.2009.8.15.0331
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial promovida pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A. (atual denominação BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) em face de ABATEDOURO DE BOVINOS SANTA RITA LTDA - ME, LUIZ EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, LUIZ RODRIGO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA e BERNADETE DE LOURDES ALBUQUERQUE, objetivando a satisfação do crédito decorrente de título executivo extrajudicial (ID 53671662).
O feito foi autuado sob a classe processual de Execução de Título Extrajudicial (12154). Houve manifestação das partes nos autos, pendendo o prosseguimento dos atos de satisfação do crédito (ID 164010980). Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO A competência para o processamento do presente feito deve ser reanalisada em razão da superveniência da Resolução nº 75/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que redefiniu a estrutura e a competência das Varas Especializadas da Região Metropolitana de João Pessoa. Nos termos do artigo 2º da Resolução TJPB nº 75/2026, as 1ª, 2ª e 3ª Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa exercem competência regionalizada sobre os processos de sua especialização oriundos das comarcas integrantes do arranjo metropolitano.
O artigo 2º, § 1º, do mencionado ato normativo estabelece expressamente que essa competência regionalizada possui natureza material e funcional, ostentando caráter absoluto. Ainda, alterando o artigo 3º da Resolução TJPB nº 04/2026, o novo diploma fixou que compete exclusivamente às referidas Varas Especializadas processar e julgar as execuções de títulos extrajudiciais, bem como a liquidação e o cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua respectiva região.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001207-08.2009.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte executada (IDs 120215945 e 125764697), tendo em vista a expressa manifestação de desinteresse da parte exequente (ID 132085250). Considerando a ciência espontânea dos executados a respeito da indisponibilidade de ativos e o decurso do prazo sem apresentação de impugnação fundada em impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, do CPC), CONVERTO EM PENHORA o valor parcial bloqueado de R$ 5.804,46 (cinco mil oitocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC.
Determine-se a transferência do montante penhorado para a conta indicada pela parte exequente nas petições de IDs 102770439 e 136208362, expedindo-se o competente Alvará Judicial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, deduzindo a quantia ora penhorada; b) Indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer fundamentadamente as medidas constritivas que entender de direito para a satisfação do saldo remanescente.
Cumpra-se. Bayeux/PB, data e assinatura eletrônicas ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0001207-08.2009.8.15.0331 [Execução Contratual]. EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.. EXECUTADO: ABATEDOURO DE BOVINOS SANTA RITA LTDA - ME, LUIZ EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, LUIZ RODRIGO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, BERNADETE DE LOURDES ALBUQUERQUE.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se as partes para ciência do resultado da pesquisa SISBAJUD. Prazo, 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Data e assinatura eletrônicas.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0001207-08.2009.8.15.0331 [Execução Contratual]. EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.. EXECUTADO: ABATEDOURO DE BOVINOS SANTA RITA LTDA - ME, LUIZ EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, LUIZ RODRIGO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, BERNADETE DE LOURDES ALBUQUERQUE.
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os executados nos termos do despacho anterior. Data e assinatura eletrônicas.
No caso concreto, verifica-se o atendimento integral aos requisitos estipulados no artigo 4º da Resolução TJPB nº 04/2026 (com a redação dada pela Resolução TJPB nº 75/2026) para a remessa ao juízo especializado, a saber: a) O feito encontra-se regularmente aparelhado com título executivo extrajudicial (ID 53671662); b) A classe processual cadastrada é a de Execução de Título Extrajudicial (12154); c) Trata-se de execução de título extrajudicial originária desta unidade cível.
Tratando-se de competência absoluta de índole funcional e material, falece competência a este Juízo para prosseguir no processamento e julgamento da execução de título extrajudicial, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, consoante determina o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A distribuição do feito deverá ocorrer livremente, por sorteio eletrônico, entre a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa, a teor do artigo 6º, inciso I, da Resolução TJPB nº 75/2026.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento da presente execução de título extrajudicial. DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa (1ª, 2ª ou 3ª Vara Especializada), nos termos do artigo 2º e do artigo 6º, inciso I, da Resolução TJPB nº 75/2026. Procedam-se às baixas e anotações de estilo no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência. Bayeux/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
No caso concreto, verifica-se o atendimento integral aos requisitos estipulados no artigo 4º da Resolução TJPB nº 04/2026 (com a redação dada pela Resolução TJPB nº 75/2026) para a remessa ao juízo especializado, a saber: a) O feito encontra-se regularmente aparelhado com título executivo extrajudicial (ID 53671662); b) A classe processual cadastrada é a de Execução de Título Extrajudicial (12154); c) Trata-se de execução de título extrajudicial originária desta unidade cível.
Tratando-se de competência absoluta de índole funcional e material, falece competência a este Juízo para prosseguir no processamento e julgamento da execução de título extrajudicial, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, consoante determina o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A distribuição do feito deverá ocorrer livremente, por sorteio eletrônico, entre a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa, a teor do artigo 6º, inciso I, da Resolução TJPB nº 75/2026.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento da presente execução de título extrajudicial. DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa (1ª, 2ª ou 3ª Vara Especializada), nos termos do artigo 2º e do artigo 6º, inciso I, da Resolução TJPB nº 75/2026. Procedam-se às baixas e anotações de estilo no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência. Bayeux/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
No caso concreto, verifica-se o atendimento integral aos requisitos estipulados no artigo 4º da Resolução TJPB nº 04/2026 (com a redação dada pela Resolução TJPB nº 75/2026) para a remessa ao juízo especializado, a saber: a) O feito encontra-se regularmente aparelhado com título executivo extrajudicial (ID 53671662); b) A classe processual cadastrada é a de Execução de Título Extrajudicial (12154); c) Trata-se de execução de título extrajudicial originária desta unidade cível.
Tratando-se de competência absoluta de índole funcional e material, falece competência a este Juízo para prosseguir no processamento e julgamento da execução de título extrajudicial, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, consoante determina o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A distribuição do feito deverá ocorrer livremente, por sorteio eletrônico, entre a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa, a teor do artigo 6º, inciso I, da Resolução TJPB nº 75/2026.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento da presente execução de título extrajudicial. DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa (1ª, 2ª ou 3ª Vara Especializada), nos termos do artigo 2º e do artigo 6º, inciso I, da Resolução TJPB nº 75/2026. Procedam-se às baixas e anotações de estilo no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência. Bayeux/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0001207-08.2009.8.15.0331 [Execução Contratual]. EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.. EXECUTADO: ABATEDOURO DE BOVINOS SANTA RITA LTDA - ME, LUIZ EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, LUIZ RODRIGO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, BERNADETE DE LOURDES ALBUQUERQUE.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se as partes para ciência do resultado da pesquisa SISBAJUD. Prazo, 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0001207-08.2009.8.15.0331 [Execução Contratual]. EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.. EXECUTADO: ABATEDOURO DE BOVINOS SANTA RITA LTDA - ME, LUIZ EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, LUIZ RODRIGO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, BERNADETE DE LOURDES ALBUQUERQUE.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se as partes para ciência do resultado da pesquisa SISBAJUD. Prazo, 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0001207-08.2009.8.15.0331 [Execução Contratual]. EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.. EXECUTADO: ABATEDOURO DE BOVINOS SANTA RITA LTDA - ME, LUIZ EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, LUIZ RODRIGO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, BERNADETE DE LOURDES ALBUQUERQUE.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se as partes para ciência do resultado da pesquisa SISBAJUD. Prazo, 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0001207-08.2009.8.15.0331 [Execução Contratual]. EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.. EXECUTADO: ABATEDOURO DE BOVINOS SANTA RITA LTDA - ME, LUIZ EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, LUIZ RODRIGO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA, BERNADETE DE LOURDES ALBUQUERQUE.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se as partes para ciência do resultado da pesquisa SISBAJUD. Prazo, 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Data e assinatura eletrônicas.