Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RICARDO VITAL DE ALMEIDA
- Advogados
- RICARDO JOSÉ PORTO (OAB 16725/PB), JOSE RICARDO PORTO (OAB 2726/PB), FRANCISCO NERIS PEREIRA (OAB 10113/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001364-98.1998.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado com “base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, prolatado no julgamento do RE nº 870.947-SE – TEMA 810, com efeito ex tunc, eficácia erga omnes e de força vinculante em todos os tribunais no país, onde foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial aplicada aos precatórios, de natureza não tributária, expedidos após junho de 2009, o substituindo pelo índice IPCA-E, por ser o único capaz de manter os valores reais das quantias devidas”.
Argumenta que a cobrança de eventuais diferenças em razão da substituição de índices de correção monetária, conforme determina o Conselho Nacional de Justiça no art. 23 da Resolução nº 303/2019 com redação dada pela Resolução nº 448/2022, compete exclusivamente ao juízo da execução: Art.
23. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022). Entretanto, a hipótese dos autos não se adequa ao disposto no art. 23, da Resolução 303/2019, mas ao que prescreve o art. 26, daquele normativo: Art.
26. O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Assinala-se que o ofício requisitório foi encaminhado e determinada a inclusão no orçamento.
A partir desse marco, portanto, a revisão dos cálculos compete à Presidência do Tribunal, de modo que a declaração de inconstitucionalidade na aplicação do índice T.R e sua substituição pelo IPCA-E a partir de junho/2009, por força da decisão proferida no Tema 810, não atrai, no caso específico, a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais diferenças resultante da substituição dos índices de correção monetária, porquanto referente a cálculos elaborados após a expedição do ofício requisitório.
