Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo nº 0002587-83.2014.8.15.0301 EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS FERNANDES EXECUTADO: BANCO BMG SA De ordem do Exmo. Sr. Dr. Renan Brandão de Mendonça, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação acima identificada, fica a parte AUTORA, através de seu advogado abaixo indicado, devidamente INTIMADA para tomar ciência do(a) seguinte Despacho/Decisão ID nº X: "Após o decurso do prazo desta Decisão, intime-se a parte promovente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, com as providências que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias.".
PRAZO DE 15 (quinze) dias. ADVOGADO DO AUTOR: Dr. Advogado: JAQUES RAMOS WANDERLEY OAB: PB11984 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Pombal-PB, 22 de julho de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSE REINALDO DE LACERDA Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0002587-83.2014.8.15.0301
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG em face da decisão proferida no Id 113455259, deferindo a habilitação dos herdeiros interessados, sob o argumento de ilegitimidade. O autor/embargado foi intimado e apresentou contrarrazões.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
2025
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA
DECISÃO
PROCESSO Nº 0002587-83.2014.8.15.0301
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de habilitação processual formulado por MARIA DE FÁTIMA DANTAS PEREIRA FERNANDES, QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, THYAGO DANTAS FERNANDES e MARDOQUEU DANTAS FERNANDES, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ANTONIO DANTAS FERNANDES em face do BANCO BMG S.A., tendo em vista o falecimento do exequente. Os requerentes instruíram o pedido com documentação comprobatória do óbito do autor e de sua condição de herdeiros legais.
O executado, por sua vez, apresentou manifestação contrária à habilitação dos herdeiros de forma direta, sustentando que apenas o espólio, representado pelo inventariante, teria legitimidade para suceder processualmente o falecido, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou, não havendo, pelos seus sucessores”. A regra é reiterada no art. 687, §1º, do mesmo diploma legal, que expressamente admite a habilitação direta dos herdeiros, especialmente na ausência de inventário em curso e de nomeação formal de inventariante. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que, até o momento, não foi instaurado inventário, tampouco foi nomeado inventariante.
Nessas condições, é legítima a habilitação dos herdeiros do falecido autor para fins de prosseguimento da presente execução, evitando-se, inclusive, a indevida paralisação do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido.
Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida.” (STJ, REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.).
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na decisão de habilitação, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência.
Isso porque, a sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido, como no caso dos autos, que, demonstrada a falta de inventário, procedeu-se na habilitação dos herdeiros, conforme pretendido. Portanto, não vislumbro a existência de omissão e contradição na Decisão. Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão e contradição suscitadas pelo embargante, restando mantida a decisão proferida, em todos os seus termos. Intimem-se as partes da Decisão. Após o decurso do prazo desta Decisão, intime-se a parte promovente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, com as providências que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias.
POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
Ante o exposto, com funamento nos arts. 110, 687 e 688, II, do CPC:
1. DEFIRO o pedido de habilitação processual formulado por MARIA DE FÁTIMA DANTAS PEREIRA FERNANDES, QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, THYAGO DANTAS FERNANDES e MARDOQUEU DANTAS FERNANDES, os quais passam a figurar no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessores do falecido ANTONIO DANTAS FERNANDES;
2. REJEITO a alegação do Banco BMG S.A., no sentido de que a substituição processual só poderia ocorrer por meio do espólio representado por inventariante, porquanto ausente inventário em curso e preenchidos os requisitos legais para habilitação direta dos herdeiros; Proceda com as anotações necessárias no sistema. Intimem-se as partes acerca desta decisão e para requerer o que entender de direito.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA
DECISÃO
PROCESSO Nº 0002587-83.2014.8.15.0301
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de habilitação processual formulado por MARIA DE FÁTIMA DANTAS PEREIRA FERNANDES, QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, THYAGO DANTAS FERNANDES e MARDOQUEU DANTAS FERNANDES, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ANTONIO DANTAS FERNANDES em face do BANCO BMG S.A., tendo em vista o falecimento do exequente. Os requerentes instruíram o pedido com documentação comprobatória do óbito do autor e de sua condição de herdeiros legais.
O executado, por sua vez, apresentou manifestação contrária à habilitação dos herdeiros de forma direta, sustentando que apenas o espólio, representado pelo inventariante, teria legitimidade para suceder processualmente o falecido, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou, não havendo, pelos seus sucessores”. A regra é reiterada no art. 687, §1º, do mesmo diploma legal, que expressamente admite a habilitação direta dos herdeiros, especialmente na ausência de inventário em curso e de nomeação formal de inventariante. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que, até o momento, não foi instaurado inventário, tampouco foi nomeado inventariante.
Nessas condições, é legítima a habilitação dos herdeiros do falecido autor para fins de prosseguimento da presente execução, evitando-se, inclusive, a indevida paralisação do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido.
Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida.” (STJ, REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.).
Ante o exposto, com funamento nos arts. 110, 687 e 688, II, do CPC:
1. DEFIRO o pedido de habilitação processual formulado por MARIA DE FÁTIMA DANTAS PEREIRA FERNANDES, QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, THYAGO DANTAS FERNANDES e MARDOQUEU DANTAS FERNANDES, os quais passam a figurar no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessores do falecido ANTONIO DANTAS FERNANDES;
2. REJEITO a alegação do Banco BMG S.A., no sentido de que a substituição processual só poderia ocorrer por meio do espólio representado por inventariante, porquanto ausente inventário em curso e preenchidos os requisitos legais para habilitação direta dos herdeiros; Proceda com as anotações necessárias no sistema. Intimem-se as partes acerca desta decisão e para requerer o que entender de direito.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito