Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0008891-28.2003.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Diante da informação do óbito da inventariante, confirmado pela certidão de óbito do id.109500388. Considerando que o advogado constituído da inventariante falecida e das demais herdeiras postulou pela nomeação da herdeira Vera Lucia Costa Guimarães da Silva ao encargo, presume-se a anuência de todos, motivo pelo qual a nomeio como inventariante. Deve a escrivania expedir o termo de compromisso, intimando-a para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos, excepcionalmente, ou, se preferir, proceder ao agendamento junto ao cartório do juízo, através do WhatsApp 99145-6157.
Fica o advogado responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Por fim, considerando o pedido de renovação do alvará para venda do imóvel, deferido no id. 98873368, defiro o pedido. Expeça-se novo alvará, desta vez, com prazo de 60 dias, devendo a inventariante, 72 horas após a alienação, efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, com preço não inferior a avaliação administrativa do id. 24467508, pág. 82-84.
Publique-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0008891-28.2003.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Diante da informação do óbito da inventariante, confirmado pela certidão de óbito do id.109500388. Considerando que o advogado constituído da inventariante falecida e das demais herdeiras postulou pela nomeação da herdeira Vera Lucia Costa Guimarães da Silva ao encargo, presume-se a anuência de todos, motivo pelo qual a nomeio como inventariante. Deve a escrivania expedir o termo de compromisso, intimando-a para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos, excepcionalmente, ou, se preferir, proceder ao agendamento junto ao cartório do juízo, através do WhatsApp 99145-6157.
Fica o advogado responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Por fim, considerando o pedido de renovação do alvará para venda do imóvel, deferido no id. 98873368, defiro o pedido. Expeça-se novo alvará, desta vez, com prazo de 60 dias, devendo a inventariante, 72 horas após a alienação, efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, com preço não inferior a avaliação administrativa do id. 24467508, pág. 82-84.
Publique-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0008891-28.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 01/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, passo à intimação do(a) inventariante para, em 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 109955234, devendo comparecer presencialmente em cartório judicial para prestar o compromisso legal de inventariante ou assinar mediante reconhecimento de firma por tabelião, reinserindo-o nos autos por seu advogado, sob pena de remoção/extinção.
João Pessoa, 23 de julho de 2025. OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA Analista/Técnica Judiciária