Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 6ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
DESPACHO
PRAZ0 20 DIAS PROCESSO:0009155-80.2019.8.15.2002 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO:[Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉU: CARLOS DOUGLAS DA SILVA ARAUJO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de CARLOS DOUGLAS DA SILVA ARAÚJO, brasileiro, solteiro natural de João Pessoa (PB), nascido em 27/11/1992, com 26 anos de idade, filho de Francisco de Assis Moreira de Araújo e Antônia Maria da Silva, residente na Av.
Airton Senna. s/n°, baixo Róger, Comunidade do João Pessoa (PB), atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital INTIMADO para comparecer a este juízo a fim de receber o CRLV nº 010.***.***-20 e o aparelho celular Samsung Duos, sob advertência de que a inércia importará na imediata destruição ou destinação dos referidos bens, e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume. Eu, MARIA DA PENHA PAULO TOSCANO DE BRITO, Técnico Judiciário, o digitei e assino. Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2026.
Processo n. 0009155-80.2019.8.15.2002; PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300); [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] REU: CARLOS DOUGLAS DA SILVA ARAUJO.
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação penal na qual o réu CARLOS DOUGLAS DA SILVA ARAUJO foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 180, caput, do Código Penal (ID 37032680). Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença absolutória (ID 101758639), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado de todas as imputações, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar.
A referida decisão transitou em julgado para ambas as partes, conforme certidão expressa do cartório judicial (ID 102861249). O respectivo alvará de soltura (ID 101832880) foi expedido e integralmente cumprido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberaba, Minas Gerais, onde o réu se encontrava custodiado (ID 103022425 e ID 103424949). Desse modo, constata-se que o acusado encontra-se em pleno estado de liberdade desde o dia 14/10/2024.
Atualmente, o processo se encontra na fase de destinação dos objetos apreendidos. Foram expedidos mandados para a intimação pessoal do acusado para reaver o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) nº 010.***.***-20 e 01 (um) aparelho celular Samsung Duos, de cor branca e sem chip, conforme determinado na sentença (ID 101758639) e na decisão de ID 125712270. Contudo, as tentativas de localização e intimação pessoal do réu restaram frustradas, uma vez que os oficiais de justiça certificaram que o acusado não reside mais nos endereços informados e que os números de telefone disponibilizados são inexistentes (ID 157141199 e ID 157992200).
Diante desse cenário, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 161656564) requerendo a intimação do advogado constituído nos autos para que informe o paradeiro atualizado do réu e, subsidiariamente, a expedição de edital com prazo de 20 (vinte) dias para que o interessado receba os bens, sob pena de destruição ou destinação, nos termos da norma interna do Tribunal de Justiça da Paraíba.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 Fone: (83) 3214.3800 E-mail: [email protected] EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa uma Ação Penal de nº 0009155-80.2019.8.15.2002, que move a Justiça Pública em desfavor de REU: CARLOS DOUGLAS DA SILVA ARAUJO, pelo que a MM.
Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR/NOTIFICAR A(O) RÉ(U)CARLOS DOUGLAS DA SILVA ARAUJO, denunciado(a) pela prática do fato delitivo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para para os fins do art. 396 e seguintes do CPP, advertindo-o(s) de que, inerte(s), ser-lhe(s)-á nomeado Defensor Público para tal mister, nos termos do § 29do art. 396-A do CPP, tendo em vista o(a) referido(a) encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido.
Ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) que, no caso de inercia, ser-lhe-á nomeado defensor publico. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos 3 de setembro de 2021. Eu, GIOVANNI LACERDA DE ALBUQUERQUE, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB
É o breve relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de sanar uma inconsistência cadastral preliminar. O sistema processual eletrônico ainda apresenta a etiqueta de réu preso vinculada a este feito, o que conflita diretamente com o cumprimento do alvará de soltura (ID 103424949) e com a própria sentença absolutória transitada em julgado (ID 101758639). Desse modo, impõe-se a imediata retificação da autuação pela secretaria para regularizar a situação de réu solto no cadastro processual.
No que tange ao requerimento formulado pelo órgão ministerial (ID 161656564), assiste integral razão ao Parquet. A impossibilidade de localização pessoal do réu exige a adoção de medidas que garantam a ampla defesa e evitem a paralisação injustificada do feito, resguardando a destinação adequada dos bens apreendidos de valor diminuto. Com efeito, havendo patrono constituído nos autos (ID 98895033), mostra-se viável e pertinente a sua intimação para que colabore com a justiça, fornecendo o paradeiro ou o contato atualizado de seu constituinte, o que atende aos deveres de cooperação e boa-fé processual.
Ademais, caso a providência anterior reste infrutífera, a expedição de edital é a medida legalmente adequada para dar publicidade ao ato de restituição. O procedimento encontra respaldo no artigo 18, inciso I, do Provimento CG nº 015/2014 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual regulamenta a destinação de bens móveis de valor diminuto e estipula o prazo editalício de 20 (vinte) dias para que eventuais interessados requeiram a devolução de seus pertences antes que se promova a destinação ou destruição dos objetos.
DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, com o objetivo de sanar as pendências existentes e dar regular andamento ao feito, determino as seguintes providências: a) ordene-se à secretaria deste juízo a imediata retificação cadastral do processo no sistema PJe, retirando-se a etiqueta de réu preso para constar a situação de réu solto, considerando o integral cumprimento do alvará de soltura encartado aos autos (ID 103424949); b) intime-se, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o advogado constituído nos autos, Dr.
Gabriel Martins de Barros, inscrito na OAB/MG sob o nº 218.209 (ID 98895033), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, informe o endereço residencial e o número de telefone atualizados de seu constituinte, viabilizando a intimação sobre a liberação dos bens; c) transcorrido o prazo sem manifestação ou restando infrutífera a resposta do patrono, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do artigo 18, inciso I, do Provimento CG nº 015/2014 do Tribunal de Justiça da Paraíba, convocando o réu CARLOS DOUGLAS DA SILVA ARAÚJO para comparecer a este juízo a fim de receber o CRLV nº 010.***.***-20 e o aparelho celular Samsung Duos, sob advertência de que a inércia importará na imediata destruição ou destinação dos referidos bens; d) cumpra-se a remessa definitiva do material bélico (munições) à Assessoria Militar para destinação legal, caso tal providência ainda esteja pendente nos autos, em observância à determinação constante da decisão de ID 125712270; e) decorridos os prazos e cumpridas todas as diligências referentes à destinação dos bens, certifique-se nos autos e proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as baixas de estilo.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.