Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Autos n. 0009546-35.2019.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: Y. A. G. B. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 20 de agosto de 2024, às 12:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Réu: Y. A. G. B. Defensor Público: Dr. Platini De Sousa Rocha - OAB PB 24568 Testemunha de defesa: Iby Tie Ye Mara Maia Correia Hugo Marques De Melo Neto Ausentes: Ofendida: N.
L. D. S. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. A vítima não compareceu ao presente ato, tendo o Ministério Público prescindindo de sua oitiva. As testemunhas de Defesa Iby Tie Ye Mara Maia Correia e Hugo Marques De Melo Neto foram devidamente ouvidas.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a absolvição do réu, alegando a insuficiência probatória. A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença:
RELATÓRIO. Y. A. G. B., qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal, sob a acusação de ter lesionado sua ex-companheira, N.
L. D. S., fato ocorrido em 8 de junho de 2018. Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, o laudo de exame traumatológico, bem assim relatório da Autoridade de Polícia. A denúncia foi recebida em 26/02/2024 (ID 86122293). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia.
Foi negada a absolvição sumária. Na audiência foram ouvidas duas testemunhas de defesa e procedeu-se ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal. A Defesa, igualmente, pugnou pela absolvição do réu. Vieram os autos conclusos para julgamento. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. No mérito, dispõe o artigo de lei em que foi denunciado o réu: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Quanto ao mérito, entendo impossível lavrar-se um decreto condenatório contra a pessoa denunciada. Infere-se que a prova produzida em juízo não corrobora a acusação exordial, isto é, não se conseguiu demonstrar durante o sumário de culpa que o réu tenha praticado os ilícitos a ele imputados. A vítima, contactada por este juízo através de telefone, demonstrou desinteresse pelo feito, não se fazendo presente ao ato, além de ter dito que queria “tirar a queixa”.
A testemunha de defesa IBY TIE YE MARA MAIA CORREIA, qualificado e compromissado na forma da lei, indagado, relatou: “ Que estava no local e presenciou os fatos; O acusado não agrediu a vítima. A vítima estava embriagada; O acusado estava no local a trabalho”. A testemunha HUGO MARQUES DE MELO, qualificado e compromissado na forma da lei, relatou que: “ Presenciou a discussão da vítima com outra cliente da casa de show; Estava no local trabalhando como segurança; A vítima bateu no rosto do acusado; O acusado estava no local trabalhando como segurança; A vítima demonstrava sintomas de embriaguez”.
Em seguida passou ao interrogatório do acusado, tendo este relatado que: “Não agrediu a vítima, apenas se defendeu das agressões sofridas; No dia dos fatos trabalhava no local como segurança; Ouviu pelo rádio um relato de confusão entre a vítima e outra mulher que estava no local; Ao chegar no local a vítima deu um soco no seu rosto e ficou com o rosto coberto de sangue; A vítima tinha ingerido bebida alcóolica e acusou o réu ter lhe traído; Deu dinheiro a vítima pegar um Uber e ir para casa”.
Desse modo, vê-se que a prova oral colhida afasta fulminantemente a prova da autoria do delito, sendo absolvição medida que se apresenta imperiosa e inescusável. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER o réu Y. A. G. B., qualificado nos autos, da imputação de infringência ao disposto no artigos 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
Isento o réu das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB. Publicada e intimados os presentes em audiência.
Intime-se, também, a vítima do inteiro teor da sentença, nos termos do Art. 201, §2º, do CPP. Antes da assinatura e publicação da ata, foi disponibilizada às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerro presente termo, ficando os presentes devidamente cientificados e assinado eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).