JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0010574-09.2017.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: S. R. D.
L. Advogado do(a) REU: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de SÉRGIO RICARDO DE LACERDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica), além de outros crimes já alcançados pela prescrição. Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 10 de julho de 2017, por volta das 19h, o denunciado teria praticado vias de fato na sua ex-companheira, Vanessa Cristina Gonçalves de Lacerda, e ofendido a integridade física de sua filha, Maria Beatriz de Lacerda, além de tê-las ameaçado causar mal injusto e grave, após uma discussão verbal.
A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2019 (37375854 - pág.
44) e o feito tramitou regularmente. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, fora determinada a citação por edital (id 69482894), posteriormente revogada após a citação pessoal do réu. Fora decretada a extinção da punibilidade parcial quanto aos crimes de ameaça e vias de fato, remanescendo apenas a apuração quanto ao delito de lesão corporal (113276728). O réu foi pessoalmente citado em 06/06/2025 (114109177), de modo que apresentou resposta à acusação por meio do advogado constituído (114707602), sendo negada a absolvição sumária (117303448).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 25/09/2025, fora ouvida a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa técnica, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Imperioso destacar preliminarmente que não foram suscitadas ou identificadas quaisquer questões prejudiciais ao mérito ou teses de extinção da punibilidade. Declara-se, portanto, a plena normalização e higidez processual. O encadeamento do feito foi realizado de forma regular, estando o processo isento de vícios ou nulidades formais, não havendo falhas ou omissões a serem sanadas neste momento.
Ressalta-se que foram integralmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo verificado que fora configurado a ocorrência da prescrição em relação ao delito de vias de fato e ameaça, mantendo-se em pleno vigor o direito de punir conferido ao Estado em relação ao crime de lesão corporal. No exame meritório, aplica-se ao caso concreto o texto normativo do artigo de lei vigente ao tempo da ocorrência dos fatos, cuja redação integral e pertinente segue colacionada para correta conformação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu, decorrente de violência doméstica.
A materialidade delitiva do crime de lesão corporal encontra-se irrefutavelmente comprovada por meio do acervo documental e pericial. O Laudo Traumatológico (ID 37375854 - Pág.
13) atesta, de maneira conclusiva, a presença de ofensa física resultante de ação contundente, descrevendo expressamente as lesões em regiões das costas e braços, e corroborando o relato da ofendida. No que concerne à autoria, verifica-se, pela análise dos depoimentos coletados em Juízo, que esta também restou inequivocamente demonstrada. A vítima MARIA BEATRIZ GONÇALVES DE LACERDA, em seu depoimento prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou de forma firme, coerente e verossímil a totalidade dos fatos narrados na peça acusatória.
Ela confirmou que o conflito se deu por motivação de ciúmes e enfatizou que o ato violento contra sua mãe não constituiu um fato isolado, mas sim mais um episódio dentro de um histórico prévio de agressões, e que a vítima sempre intervém nas discussões, solicitando que seja interrompido e defendendo a genitora, porém a agressão sofrida havia sido a primeira vez. Detalhou o momento da agressão, quando fora empurrada contra o portão pelo réu e agredida com tapas no rosto e braço, essa narrativa encontra suporte imediato no Laudo Traumatológico, que confirmou as ofensas físicas tal como relatado pela vítima.
A prova oral foi complementada e robustecida pelo depoimento da testemunha VANESSA CRISTINA GONÇALVES DE LACERDA, mãe da vítima, que ratificou a dinamicidade dos fatos narrados na peça acusatória, sendo inicialmente agredida pelo réu, que tinha o histórico de violência contra ela, sendo do conhecimento de familiares e de vizinhos, e que no dia do fato, a filha, no hábito de tentar defendê-la, fora empurrada e agredida com tapa no rosto, o que confere inequívoca robustez e credibilidade à versão acusatória.
A testemunha LILIAN VANESSA SILVA DE ARAÚJO ratificou em juízo o depoimento realizado em sede policial, corroborando para a dinamicidade relatada pela peça acusatória, além de atestar o histórico de agressividade do réu, confirmando que houve o episódio de agressão na vítima. O réu, por sua vez, apresentou em juízo uma versão isolada dos fatos, afirmando que a vítima havia inicialmente cuspido e desferido um tapa em seu rosto, e logo após empurrou-a, ocasionando um corte em seu braço, negando ter fugido da polícia e ameaçado atear fogo na residência.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como o laudo pericial. No presente caso, o relato da vítima é robusto e encontra respaldo nos relatos coletados em juízo e nas lesões descritas no laudo traumatológico (37375854 - Pág. 13). Diante desse cenário probatório, a conclusão necessária é a de que restou integralmente demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico - qual seja, a efetiva lesão à vítima - configurando-se o dano concreto ao bem jurídico tutelado, que é a integridade física e a saúde da ofendida.
A convergência da palavra da vítima com a prova pericial e o complemento probatório fornecido pela oitiva das testemunhas, formam um conjunto probatório forte, coeso e plenamente suficiente para a prolação do decreto condenatório. Verifica-se, ademais, que o réu é agente culpável, pois, além de ser penalmente imputável, detinha a capacidade e a potencial consciência da ilicitude dos atos que praticava, sendo-lhe plenamente exigível um comportamento diverso, conforme o ordenamento jurídico.
Não se vislumbra, em nenhuma passagem do processo, a ocorrência de causas de justificação ou dirimentes, o que consolida a caracterização da culpabilidade. Resta, portanto, evidenciado que o acusado agiu com dolo em relação ao delito de lesão corporal, pondo em risco a integridade física da vítima, sendo sua conduta materialmente lesiva a um bem jurídico fundamentalmente tutelado. A conduta ultrapassa o âmbito da normalidade social, demonstrando a tipicidade formal e material de sua atuação finalística.
Portanto, uma vez presentes e comprovados, de forma definitiva, os elementos da tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, considera-se integralmente configurado o crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, conforme a disciplina da Lei nº 11.340/2006
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu SÉRGIO RICARDO DE LACERDA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico dos arts. 59 e 68 do Código Penal. O crime de lesão corporal simples, praticado no contexto de violência doméstica ou familiar (art. 129, § 9º, CP), possui pena cominada de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais A culpabilidade: negativa, vez que foram desferidos tapas na região do rosto e empurrões que ocasionaram lesões na vítima, que, à época dos fatos, era menor de idade (16 anos), o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta; antecedentes: o réu é primário, conforme certidões de antecedentes criminais anexadas aos autos, não havendo registro de condenação anterior transitada em julgado; conduta social e personalidade: não há nos autos informações que permitem a valoração de tais circunstâncias; motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada; consequências normais à espécie, sem sequelas permanentes relatadas; comportamento da vítima em nada colaborou para a prática criminosa.
Em face da valoração negativa da culpabilidade, e a inexistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observando o critério da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena cominado em abstrato (03 meses a 03 anos), procedo ao aumento da pena em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de detenção, o que resulta na fixação da PENA BASE EM 07 (SETE) MESES E 04 (QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO. 2ª Fase – Circunstâncias Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 e 65 do CP) Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, ‘e’ (contra descendente) e art. 61, II, 'f' (crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher) do Código Penal.
Considerando o critério de fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, procedo ao aumento em 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, o que resulta na fixação da pena intermediária em 09 (NOVE) MESES E 14 (CATORZE) DIAS DE DETENÇÃO. Na 3ª fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que fixo a pena final 09 (NOVE) MESES E 14 (CATORZE) DIAS DE DETENÇÃO. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração da pena visto que o réu não teve o recolhimento preventivo decretado.
Considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 04 anos) e a primariedade do réu, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido com violência contra a mulher, conforme vedação expressa da Lei nº 11.340/2006 (Súmula 588-STJ).
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal (pena não superior a 02 anos, réu primário em crime doloso, circunstâncias judiciais parcialmente favoráveis), CONCEDO ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, cumulativamente, nos termos do art. 78, § 2º, do Código Penal: Não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; Não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
O réu poderá, em audiência admonitória a ser realizada no Juízo das Execuções Penais, declinar de tal benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional fixado. DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e 387, §1°, do Código de Processo Penal).
DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pleito de reparação de danos, o Artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em sua redação vigente, confere ao Juízo sentenciante a prerrogativa de fixar, na sentença condenatória, um valor mínimo a título de reparação civil pelos danos causados à vítima. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 983), sedimentou o entendimento de que, nos casos específicos de violência praticada contra a mulher no ambiente doméstico, é perfeitamente cabível a fixação de valor indenizatório mínimo em favor da ofendida, a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação, dispensando-se inclusive a produção de prova específica da sua ocorrência, visto que o dano moral se presume (dano moral in re ipsa).
No caso dos autos, o Ministério Público expressamente solicitou tal reparação na exordial acusatória. A violência física sofrida pela vítima e o inegável abalo psicológico decorrente do contexto da violência de gênero são comprovados e evidentes. A agressão à face da vítima e as consequências traumáticas registradas, incluindo preocupação anterior em revelar a extensão dos riscos causados pelo réu, justificam a reparação.
Deste modo, com espeque no Artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e no Artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima em R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de ocorrência do fato criminoso (Súmula 54, STJ).
Ressalta-se que este valor estabelece apenas o montante mínimo para a reparação dos danos morais experimentados, não obstando que a vítima, caso entenda necessário e pertinente, promova ação própria no Juízo Cível para complementar e aprofundar a liquidação do quantum indenizável, nos termos do Artigo 515, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c Artigo 63 do Código de Processo Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, §1°, do Código de Processo Penal.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP, suspendendo a exigibilidade, em face da gratuidade processual que ora concedo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, aqui aplicado analogicamente. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Uma vez transitada em julgado:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal;
3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais competente.
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Intimados Ministério Público e Advogado eletronicamente, via minipac. Tendo em vista que o réu encontra-se solto e é representado por advogado constituído, dispensa-se a sua intimação pessoal, nos termos do art. 392, II, CPP. Cadastre no sistema a vítima MARIA BEATRIZ GONÇALVES DE LACERDA, intimando-a pessoalmente para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Não havendo recurso da acusação, voltem-se os autos conclusos para análise da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito