Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
- Advogados
- DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB), MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA (OAB 11780/PB), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0021456-43.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO
DECISÃO
Visto. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e Diana Stela Gouvea de Brito apresentaram petição conjunta no ID 94155352, informando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim à execução de honorários advocatícios. O pacto estabeleceu o pagamento da quantia total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), dividida em uma entrada de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser adimplida mediante o aproveitamento de bloqueio judicial prévio, e o saldo remanescente em 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, cujo recolhimento deveria ocorrer por meio de bloqueios automáticos diretamente na conta bancária de titularidade da executada mantida no Banco do Brasil, agência 1234-3, conta corrente 63652-5.
Sentença homologatória no ID 97814158, extinguindo a execução com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", c/c o art. 924, III, ambos do CPC. Expedido o Ofício nº 103/2025 para que o Banco do Brasil procedesse à programação dos bloqueios mensais (ID 109433989), a instituição financeira manifestou-se no ID 110507222. Na oportunidade, informou a impossibilidade de cumprir a ordem de forma administrativa, sob o fundamento de que as ordens judiciais de constrição devem ser veiculadas exclusivamente pela via eletrônica do sistema SISBAJUD.
Esclareceu, outrossim, que não dispõe de parametrização sistêmica interna que viabilize o bloqueio programado e contínuo de percentuais ou valores mensais fixos que persistam até atingir determinado patamar ou que durem até data pré-estabelecida. O exequente no ID 123504730, alegando que o acordo celebrado não foi cumprido pela executada e requerendo a adoção de medidas coercitivas, requereu o bloqueio via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo período de 12 (doze) meses, limitando o valor a (oitocentos reais) mensais, até que fosse atingido o montante total do acordo descumprido, o qual indicou no valor de (dez mil, quinhentos e sessenta reais), correspondente ao principal de (nove mil e seiscentos reais) acrescido da multa de 10% (dez por cento) estipulada para a hipótese de descumprimento.
