Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0022670-06.2010.8.15.2001
Vistos, etc. Procedo com a evolução de classe, tendo em vista o art. 4° da Resolução n° 75/2026 do TJPB, que alterou o art. 3° da Resolução 04/2026 e fixou a competência das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa, para promover também a liquidação das sentenças proferidas pelas Varas Cíveis de origem, DETERMINO a imediata redistribuição do feito a uma das unidades especializadas.
Cumpra-se, com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0022670-06.2010.8.15.2001
Vistos, etc. Procedo com a evolução de classe, tendo em vista o art. 4° da Resolução n° 75/2026 do TJPB, que alterou o art. 3° da Resolução 04/2026 e fixou a competência das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa, para promover também a liquidação das sentenças proferidas pelas Varas Cíveis de origem, DETERMINO a imediata redistribuição do feito a uma das unidades especializadas.
Cumpra-se, com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0022670-06.2010.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE GERALDO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de consignação em pagamento ajuizada por adquirente de lote de terreno em face de incorporadora imobiliária. Após o trânsito em julgado da sentença de mérito e em fase de cumprimento de julgado, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial para quitação integral do débito do contrato mediante pagamento de R$ 13.000,00 e liberação do saldo depositado em conta judicial, requerendo sua homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade para homologação judicial e consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo celebrado evidencia a composição integral do litígio, com definição clara dos valores, prazos e condições de pagamento.
4. A transação não apresenta vícios de consentimento, defeitos formais ou afronta a normas de ordem pública e não prejudica interesses indisponíveis de terceiros.
5. As partes capazes exercem validamente a autonomia privada, nos termos do art. 840 do Código Civil, mediante concessões mútuas destinadas à solução do litígio.
6. A representação processual mostra-se regular, preservando a validade do negócio jurídico processual.
7. A homologação judicial do acordo confere eficácia de título executivo judicial e impõe a extinção do processo com resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. O acordo extrajudicial celebrado por partes capazes deve ser homologado quando não apresentar vícios de consentimento ou afronta à ordem pública.
2. A transação válida, firmada nos limites da autonomia privada, constitui fundamento para a extinção do processo com resolução de mérito.
3. A sentença homologatória confere ao acordo eficácia de título executivo judicial.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada:Não há.
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por JOSÉ GERALDO DOS SANTOS JÚNIOR em face de INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, após a migração dos autos para o sistema PJe (ID 158343353), as partes compareceram aos autos através de petição conjunta (ID 158481501) informando a realização de acordo extrajudicial (ID 158481512). É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que as partes litigantes lograram êxito em alcançar composição amigável acerca do objeto da presente ação, conforme petição e termo de acordo juntados sob os IDs 158481501 e 158481512.
Merece destaque a clareza do acordo celebrado, que evidencia a efetiva pacificação do conflito. Conforme delineado expressamente pelas partes, a transação tem por objeto o pagamento da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para quitação integral do débito do contrato de promessa de compra e venda do lote de terreno 01 da quadra 08 do Condomínio Greenville Residence Country, bem como a liberação imediata da quantia total depositada na conta judicial nº 4400127965091 em favor da ré.
Não se vislumbra, sob nenhuma ótica, a ocorrência de quaisquer vícios de consentimento - tais como erro, dolo, coação ou fraude - ou defeitos formais que maculem a vontade externada. O acordo não fere normas de ordem pública, tampouco prejudica interesses indisponíveis de terceiros. A transação operou-se nos estritos limites da autonomia privada garantida às partes capazes. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, garantindo-se o equilíbrio e a lisura do ato. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 158481512), nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes no instrumento ora homologado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0022670-06.2010.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE GERALDO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de consignação em pagamento ajuizada por adquirente de lote de terreno em face de incorporadora imobiliária. Após o trânsito em julgado da sentença de mérito e em fase de cumprimento de julgado, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial para quitação integral do débito do contrato mediante pagamento de R$ 13.000,00 e liberação do saldo depositado em conta judicial, requerendo sua homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade para homologação judicial e consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo celebrado evidencia a composição integral do litígio, com definição clara dos valores, prazos e condições de pagamento.
4. A transação não apresenta vícios de consentimento, defeitos formais ou afronta a normas de ordem pública e não prejudica interesses indisponíveis de terceiros.
5. As partes capazes exercem validamente a autonomia privada, nos termos do art. 840 do Código Civil, mediante concessões mútuas destinadas à solução do litígio.
6. A representação processual mostra-se regular, preservando a validade do negócio jurídico processual.
7. A homologação judicial do acordo confere eficácia de título executivo judicial e impõe a extinção do processo com resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. O acordo extrajudicial celebrado por partes capazes deve ser homologado quando não apresentar vícios de consentimento ou afronta à ordem pública.
2. A transação válida, firmada nos limites da autonomia privada, constitui fundamento para a extinção do processo com resolução de mérito.
3. A sentença homologatória confere ao acordo eficácia de título executivo judicial.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada:Não há.
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por JOSÉ GERALDO DOS SANTOS JÚNIOR em face de INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, após a migração dos autos para o sistema PJe (ID 158343353), as partes compareceram aos autos através de petição conjunta (ID 158481501) informando a realização de acordo extrajudicial (ID 158481512). É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que as partes litigantes lograram êxito em alcançar composição amigável acerca do objeto da presente ação, conforme petição e termo de acordo juntados sob os IDs 158481501 e 158481512.
Merece destaque a clareza do acordo celebrado, que evidencia a efetiva pacificação do conflito. Conforme delineado expressamente pelas partes, a transação tem por objeto o pagamento da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para quitação integral do débito do contrato de promessa de compra e venda do lote de terreno 01 da quadra 08 do Condomínio Greenville Residence Country, bem como a liberação imediata da quantia total depositada na conta judicial nº 4400127965091 em favor da ré.
Não se vislumbra, sob nenhuma ótica, a ocorrência de quaisquer vícios de consentimento - tais como erro, dolo, coação ou fraude - ou defeitos formais que maculem a vontade externada. O acordo não fere normas de ordem pública, tampouco prejudica interesses indisponíveis de terceiros. A transação operou-se nos estritos limites da autonomia privada garantida às partes capazes. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, garantindo-se o equilíbrio e a lisura do ato. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 158481512), nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes no instrumento ora homologado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito