Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0029545-55.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: Z. S. D.
V. C., W. S. D.
V. C. EXECUTADO: M. D.
V. C.
DECISÃO
A parte exequente requer a quebra de sigilo fiscal para consulta de pesquisa através do sistema INFOJUD, ID 127840441. O pleito deve ser analisado sob a ótica da proteção constitucional aos direitos fundamentais. A medida pretendida pela parte credora não se confunde com simples mecanismos de busca de bens, mas consubstancia, na essência, a quebra do sigilo fiscal do executado, o qual é protegido por garantias constitucionais vinculadas à intimidade e à vida privada.
O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, estabelece a inviolabilidade do sigilo de dados e da vida privada como regra geral. Por conseguinte, a intervenção estatal para o devassamento de tais informações no bojo de um processo executivo, embora admitida em tese, deve ser pautada pelo princípio da excepcionalidade e da proporcionalidade. A pesquisa permite ao juízo o acesso a dados sensíveis, como declarações de imposto de renda, que contêm informações detalhadas sobre a vida financeira, pessoal e patrimonial do indivíduo.
Tais dados extrapolam o mero interesse na satisfação de um crédito comum, atingindo a esfera íntima do devedor que a Constituição buscou preservar de ingerências arbitrárias ou desnecessárias. Nesse diapasão, a quebra do sigilo fiscal visando à obtenção de informações para o deslinde da execução é medida que somente se justifica quando demonstrada a sua absoluta imprescindibilidade para o processo.
Não basta o mero insucesso de diligências anteriores, como as tentativas via SISBAJUD e RENAJUD, para que se autorize automaticamente a incursão nos dados fiscais do executado. Entende-se que o caráter excepcional da medida exige que a parte exequente demonstre, de forma pormenorizada, que exauriu todas as vias extrajudiciais e judiciais de menor gravidade à intimidade do devedor, bem como que existam indícios concretos de que a medida pleiteada resultará na localização de bens ocultos, o que não se verifica de plano na presente demanda.
A utilização desenfreada de sistemas de quebra de sigilo transformaria a exceção em regra, banalizando a proteção constitucional à privacidade. No caso sub examine, embora as diligências em outros sistemas tenham retornado negativas, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento de medida tão gravosa. A proteção à intimidade e à vida privada deve prevalecer quando não demonstrado o caráter imprescindível e a utilidade concreta da quebra do sigilo fiscal para a satisfação do crédito, sob pena de violação direta ao texto constitucional.
Dessa forma, a manutenção do sigilo é imperativo que decorre do respeito ao patamar de direito fundamental conferido à privacidade. Ausente a demonstração cabal de que a medida é a única via remanescente e estritamente necessária após o esgotamento diligente de outros meios menos invasivos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe para preservar a coerência do sistema de garantias individuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD formulado no (ID 127840441), ante a ausência de demonstração do caráter excepcional da medida e em observância à proteção constitucional do sigilo fiscal e da privacidade (Art. 5º, X e XII, da CF). À escrivania para providências, quanto o cumprimento na decisão de ID 110647396, no que consiste na inscrição do nome do executado no SERASAJUD.
Após, arquivem os autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20041711542100000000028803314 [VOL 2][Contestação][Outros] Autos digitalizados 20041711543800000000028803316 [VOL 3] Autos digitalizados 20041711544600000000028803317 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20041711545400000000028803318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21033115283998500000039299585 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21033115283998500000039299585 Petição Petição 21040509480144900000039359578 PETIÇÃO - M.
D.
V. C. Outros Documentos 21040509480312200000039359580 Despacho Despacho 21041209251718100000039511098 Despacho Despacho 21041209251718100000039511098 Petição Atualização do Débito Petição 21090117511165600000045576263 petição atualização do débito Informações Prestadas 21090117511276400000045576267 atualização Documento de Comprovação 21090117511353600000045576269 Despacho Despacho 21121316014141400000049792776 Expediente Expediente 21121316014141400000049792776 Petição Petição 22032414143976900000053135880 Petição de Manifestação Outros Documentos 22032414144143400000053135882 Despacho Despacho 22090319182676300000059575024 Despacho Despacho 22090319182676300000059575024 Petição Petição 22092817582929900000060600046 Imóvel - Cruz das Armas 1048 Outros Documentos 22092817582960900000060600048 Despacho Despacho 23073110103551400000071780307 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423061022300000073032175 Informação Informação 23090113212459900000074013287 Despacho Despacho 24022814180134400000081138460 Renajud positivo - 0029545-55.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 24022814180167400000081138462 Despacho Despacho 24022814180134400000081138460 Petição informação de óbito Petição 24040917012600800000083198993 0820191-60.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040917012683700000083198995 Decisão Decisão 24070209471618700000087199698 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071812502094900000088168899 Decisao - Nomeia Inventariante Documento de Comprovação 24071812502212300000088168904 Despacho Despacho 24092610103817900000094941576 Despacho Despacho 24092610103817900000094941576 Petição Petição 24102211553697400000088126454 Petição Petição 24102211564329000000096292025 Despacho Despacho 25012010184731600000099674825 SISBAJUD - 0029545-55.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 25012010184763600000099674827 Petição Petição 25012016384250600000099942301 M.
D.
V. C. - Proposta de acordo 3 Outros Documentos 25012016384322700000099942302 Contracheque.
13. Dezembro. 2024 Documento de Comprovação 25012016384381000000099942309 INSS. Histórico de Créditos Documento de Comprovação 25012016384436400000099942310 Despacho Despacho 25012211315780100000100012063 20.***.***/4240-50 Documento de Comprovação 25012211315817300000100012067 Despacho Despacho 25012211315780100000100012063 Petição Petição 25021716200425900000101377304 Despacho Despacho 25030315225476600000102044303 008.***.***-15 Documento de Comprovação 25030315225548600000102044304 Despacho Despacho 25030315225476600000102044303 Petição Petição 25032415551665400000103071335 Decisão Decisão 25040815092677500000103866883 Decisão Decisão 25040815092677500000103866883 Petição Petição 25053017282844000000106654824 250.***.***-06-Assinado Documento de Comprovação 25053017282908300000106657325 Casa 235 - Aderbal Piragibe Documento de Comprovação 25053017282977900000106657326 Casa 307 - Vasco da Gama Documento de Comprovação 25053017283040700000106657327 Casa 419 - Capitão José Pessoa Documento de Comprovação 25053017283096400000106657328 Casa 702 - Floriano Peixoto Documento de Comprovação 25053017283152700000106657329 Casa 1032 - Cruz das Armas - Sem Registro Documento de Comprovação 25053017283209300000106657330 Casa 1048 - Cruz das Armas Documento de Comprovação 25053017283268300000106657331 Casa 1437 - Cristo Redentor Documento de Comprovação 25053017283362400000106657332 Certidão Certidão 25082210532948100000113946607 Despacho Despacho 25092613080183000000116304138 Despacho Despacho 25092613080183000000116304138 Petição Petição 25112510124743900000119916661 Certidão Certidão 26020201023236100000126272425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21090117511276400000045576267, Documento de Comprovação: 21090117511353600000045576269, Despacho: 21121316014141400000049792776, Expediente: 21121316014141400000049792776, Petição: 22032414143976900000053135880, Outros Documentos: 22032414144143400000053135882, Petição Inicial: 20041711542100000000028803314, Autos digitalizados: 20041711543800000000028803316, Autos digitalizados: 20041711544600000000028803317, Autos digitalizados: 20041711545400000000028803318]
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0029545-55.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: Z. S. D.
V. C., W. S. D.
V. C. EXECUTADO: M. D.
V. C.
DECISÃO
A parte exequente requer a quebra de sigilo fiscal para consulta de pesquisa através do sistema INFOJUD, ID 127840441. O pleito deve ser analisado sob a ótica da proteção constitucional aos direitos fundamentais. A medida pretendida pela parte credora não se confunde com simples mecanismos de busca de bens, mas consubstancia, na essência, a quebra do sigilo fiscal do executado, o qual é protegido por garantias constitucionais vinculadas à intimidade e à vida privada.
O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, estabelece a inviolabilidade do sigilo de dados e da vida privada como regra geral. Por conseguinte, a intervenção estatal para o devassamento de tais informações no bojo de um processo executivo, embora admitida em tese, deve ser pautada pelo princípio da excepcionalidade e da proporcionalidade. A pesquisa permite ao juízo o acesso a dados sensíveis, como declarações de imposto de renda, que contêm informações detalhadas sobre a vida financeira, pessoal e patrimonial do indivíduo.
Tais dados extrapolam o mero interesse na satisfação de um crédito comum, atingindo a esfera íntima do devedor que a Constituição buscou preservar de ingerências arbitrárias ou desnecessárias. Nesse diapasão, a quebra do sigilo fiscal visando à obtenção de informações para o deslinde da execução é medida que somente se justifica quando demonstrada a sua absoluta imprescindibilidade para o processo.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0029545-55.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: Z. S. D.
V. C., W. S. D.
V. C. EXECUTADO: M. D.
V. C.
DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de ID 113674072, pois não há nos autos qualquer elemento que comprove a efetiva locação dos imóveis pelo executado. Ademais, a mera existência dos bens já possibilita a constrição patrimonial, medida suficiente para a satisfação do crédito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e indicar as providências que entender cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
2024
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0029545-55.2011.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação, bem como a visibilidade ao processo.
Intime-se o autor para requerer o que entende de direito.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Não basta o mero insucesso de diligências anteriores, como as tentativas via SISBAJUD e RENAJUD, para que se autorize automaticamente a incursão nos dados fiscais do executado. Entende-se que o caráter excepcional da medida exige que a parte exequente demonstre, de forma pormenorizada, que exauriu todas as vias extrajudiciais e judiciais de menor gravidade à intimidade do devedor, bem como que existam indícios concretos de que a medida pleiteada resultará na localização de bens ocultos, o que não se verifica de plano na presente demanda.
A utilização desenfreada de sistemas de quebra de sigilo transformaria a exceção em regra, banalizando a proteção constitucional à privacidade. No caso sub examine, embora as diligências em outros sistemas tenham retornado negativas, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento de medida tão gravosa. A proteção à intimidade e à vida privada deve prevalecer quando não demonstrado o caráter imprescindível e a utilidade concreta da quebra do sigilo fiscal para a satisfação do crédito, sob pena de violação direta ao texto constitucional.
Dessa forma, a manutenção do sigilo é imperativo que decorre do respeito ao patamar de direito fundamental conferido à privacidade. Ausente a demonstração cabal de que a medida é a única via remanescente e estritamente necessária após o esgotamento diligente de outros meios menos invasivos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe para preservar a coerência do sistema de garantias individuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD formulado no (ID 127840441), ante a ausência de demonstração do caráter excepcional da medida e em observância à proteção constitucional do sigilo fiscal e da privacidade (Art. 5º, X e XII, da CF). À escrivania para providências, quanto o cumprimento na decisão de ID 110647396, no que consiste na inscrição do nome do executado no SERASAJUD.
Após, arquivem os autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20041711542100000000028803314 [VOL 2][Contestação][Outros] Autos digitalizados 20041711543800000000028803316 [VOL 3] Autos digitalizados 20041711544600000000028803317 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20041711545400000000028803318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21033115283998500000039299585 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21033115283998500000039299585 Petição Petição 21040509480144900000039359578 PETIÇÃO - M.
D.
V. C. Outros Documentos 21040509480312200000039359580 Despacho Despacho 21041209251718100000039511098 Despacho Despacho 21041209251718100000039511098 Petição Atualização do Débito Petição 21090117511165600000045576263 petição atualização do débito Informações Prestadas 21090117511276400000045576267 atualização Documento de Comprovação 21090117511353600000045576269 Despacho Despacho 21121316014141400000049792776 Expediente Expediente 21121316014141400000049792776 Petição Petição 22032414143976900000053135880 Petição de Manifestação Outros Documentos 22032414144143400000053135882 Despacho Despacho 22090319182676300000059575024 Despacho Despacho 22090319182676300000059575024 Petição Petição 22092817582929900000060600046 Imóvel - Cruz das Armas 1048 Outros Documentos 22092817582960900000060600048 Despacho Despacho 23073110103551400000071780307 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423061022300000073032175 Informação Informação 23090113212459900000074013287 Despacho Despacho 24022814180134400000081138460 Renajud positivo - 0029545-55.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 24022814180167400000081138462 Despacho Despacho 24022814180134400000081138460 Petição informação de óbito Petição 24040917012600800000083198993 0820191-60.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040917012683700000083198995 Decisão Decisão 24070209471618700000087199698 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071812502094900000088168899 Decisao - Nomeia Inventariante Documento de Comprovação 24071812502212300000088168904 Despacho Despacho 24092610103817900000094941576 Despacho Despacho 24092610103817900000094941576 Petição Petição 24102211553697400000088126454 Petição Petição 24102211564329000000096292025 Despacho Despacho 25012010184731600000099674825 SISBAJUD - 0029545-55.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 25012010184763600000099674827 Petição Petição 25012016384250600000099942301 M.
D.
V. C. - Proposta de acordo 3 Outros Documentos 25012016384322700000099942302 Contracheque.
13. Dezembro. 2024 Documento de Comprovação 25012016384381000000099942309 INSS. Histórico de Créditos Documento de Comprovação 25012016384436400000099942310 Despacho Despacho 25012211315780100000100012063 20.***.***/4240-50 Documento de Comprovação 25012211315817300000100012067 Despacho Despacho 25012211315780100000100012063 Petição Petição 25021716200425900000101377304 Despacho Despacho 25030315225476600000102044303 008.***.***-15 Documento de Comprovação 25030315225548600000102044304 Despacho Despacho 25030315225476600000102044303 Petição Petição 25032415551665400000103071335 Decisão Decisão 25040815092677500000103866883 Decisão Decisão 25040815092677500000103866883 Petição Petição 25053017282844000000106654824 250.***.***-06-Assinado Documento de Comprovação 25053017282908300000106657325 Casa 235 - Aderbal Piragibe Documento de Comprovação 25053017282977900000106657326 Casa 307 - Vasco da Gama Documento de Comprovação 25053017283040700000106657327 Casa 419 - Capitão José Pessoa Documento de Comprovação 25053017283096400000106657328 Casa 702 - Floriano Peixoto Documento de Comprovação 25053017283152700000106657329 Casa 1032 - Cruz das Armas - Sem Registro Documento de Comprovação 25053017283209300000106657330 Casa 1048 - Cruz das Armas Documento de Comprovação 25053017283268300000106657331 Casa 1437 - Cristo Redentor Documento de Comprovação 25053017283362400000106657332 Certidão Certidão 25082210532948100000113946607 Despacho Despacho 25092613080183000000116304138 Despacho Despacho 25092613080183000000116304138 Petição Petição 25112510124743900000119916661 Certidão Certidão 26020201023236100000126272425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21090117511276400000045576267, Documento de Comprovação: 21090117511353600000045576269, Despacho: 21121316014141400000049792776, Expediente: 21121316014141400000049792776, Petição: 22032414143976900000053135880, Outros Documentos: 22032414144143400000053135882, Petição Inicial: 20041711542100000000028803314, Autos digitalizados: 20041711543800000000028803316, Autos digitalizados: 20041711544600000000028803317, Autos digitalizados: 20041711545400000000028803318]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0029545-55.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: Z. S. D.
V. C., W. S. D.
V. C. EXECUTADO: M. D.
V. C.
DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de ID 113674072, pois não há nos autos qualquer elemento que comprove a efetiva locação dos imóveis pelo executado. Ademais, a mera existência dos bens já possibilita a constrição patrimonial, medida suficiente para a satisfação do crédito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e indicar as providências que entender cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0029545-55.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: Z. S. D.
V. C., W. S. D.
V. C. EXECUTADO: M. D.
V. C.
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado na petição de ID nº 109778944, por se mostrar genérico e desacompanhado de elementos probatórios mínimos que demonstrem, de forma concreta, a existência de bens imóveis em nome do executado e a efetiva percepção de rendimentos decorrentes de aluguéis. Determino, contudo, a inscrição do nome do executado no SERASAJUD, conforme requerido. Por fim, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, aguardando-se eventual localização de bens.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0029545-55.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: Z. S. D.
V. C., W. S. D.
V. C. EXECUTADO: M. D.
V. C.
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado na petição de ID nº 109778944, por se mostrar genérico e desacompanhado de elementos probatórios mínimos que demonstrem, de forma concreta, a existência de bens imóveis em nome do executado e a efetiva percepção de rendimentos decorrentes de aluguéis. Determino, contudo, a inscrição do nome do executado no SERASAJUD, conforme requerido. Por fim, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, aguardando-se eventual localização de bens.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0029545-55.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: Z. S. D.
V. C., W. S. D.
V. C. EXECUTADO: M. D.
V. C.
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de id 107935305. Considerando que o resultado da pesquisa já se encontra nos autos, intime-se o exequente para e manifestar, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0029545-55.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: Z. S. D.
V. C., W. S. D.
V. C. EXECUTADO: M. D.
V. C.
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de id 107935305. Considerando que o resultado da pesquisa já se encontra nos autos, intime-se o exequente para e manifestar, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0029545-55.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: Z. S. D.
V. C., W. S. D.
V. C. EXECUTADO: M. D.
V. C.
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo promovido requerendo a suspensão da penhora sobre valores depositados em sua conta, alegando que estes correspondem aos seus proventos de aposentadoria. Para tanto, juntou aos autos contracheques como prova da origem dos recursos. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores provenientes de salários, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros, quando destinados à subsistência do devedor e de sua família.
Após análise dos documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques apresentados, constata-se que o promovido conseguiu comprovar a origem dos valores, demonstrando que se tratam efetivamente de proventos de aposentadoria, enquadrando-se na proteção legal conferida pelo dispositivo mencionado.
Diante do exposto, defiro o pedido para determinar a suspensão da penhora nos proventos do promovido. Segue comprovante do protocolo de desbloqueio. Considerando o pedido de ID 106380228, intime-se o autor para se manifestar sobre a proposta de oferecer como forma de liquidação da dívida a casa localizada na Avenida Cruz das Armas, n.º 1048, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0029545-55.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: Z. S. D.
V. C., W. S. D.
V. C. EXECUTADO: M. D.
V. C.
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo promovido requerendo a suspensão da penhora sobre valores depositados em sua conta, alegando que estes correspondem aos seus proventos de aposentadoria. Para tanto, juntou aos autos contracheques como prova da origem dos recursos. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores provenientes de salários, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros, quando destinados à subsistência do devedor e de sua família.
Após análise dos documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques apresentados, constata-se que o promovido conseguiu comprovar a origem dos valores, demonstrando que se tratam efetivamente de proventos de aposentadoria, enquadrando-se na proteção legal conferida pelo dispositivo mencionado.
Diante do exposto, defiro o pedido para determinar a suspensão da penhora nos proventos do promovido. Segue comprovante do protocolo de desbloqueio. Considerando o pedido de ID 106380228, intime-se o autor para se manifestar sobre a proposta de oferecer como forma de liquidação da dívida a casa localizada na Avenida Cruz das Armas, n.º 1048, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0029545-55.2011.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação, bem como a visibilidade ao processo.
Intime-se o autor para requerer o que entende de direito.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0029545-55.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: Z. S. D.
V. C., W. S. D.
V. C. EXECUTADO: M. D.
V. C.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do resultado da busca de veículo, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0029545-55.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: Z. S. D.
V. C., W. S. D.
V. C. EXECUTADO: M. D.
V. C.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do resultado da busca de veículo, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito