Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intimação
DESPACHO
ID 131971516 "...Outrossim, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários do perito, vindo-me, em seguida, os autos conclusos para nova deliberação.
Intimação
DESPACHO
ID 131971516 "...Outrossim, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários do perito, vindo-me, em seguida, os autos conclusos para nova deliberação.
Intimação
DESPACHO
ID 131971516 "...Outrossim, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários do perito, vindo-me, em seguida, os autos conclusos para nova deliberação.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032556-92.2011.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id nº 111680564, nomeio, em substituição ao expert anteriormente designado, o Dr. Vilibaldo Carvalho de Paulo, médico cirurgião plástico cadastrado no SIGHOP, com endereço na Av. Coremas, 172, CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA, Centro, João Pessoa/PB, 58013-430, (83) 99382-1927/ [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Outrossim, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários do perito, vindo-me, em seguida, os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032556-92.2011.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. REJANE MARIA PORDEUS PEREIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais em face de SILIMED - INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA e MASTER CENTER COM E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 27074033, págs. 20-100 ao Id nº 27074034, págs. 1-62. No Id nº 27074034, pág. 65, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Regularmente citada, a promovida Silimed – Indústria de Implantes Ltda apresentou contestação (Id nº 27074034, págs. 76-89). No Id nº 27074035, pág. 24, prolatou-se decisão homologando o pedido de desistência em relação ao promovido José Augusto Romero Neto.
Regularmente citada, a promovida Master Center Comércio deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (Id nº 27074035, pág. 87). Impugnação à contestação (Id nº 27074035, págs. 92-97). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a autora se manifestou, pugnando, na oportunidade, pela tomada do depoimento pessoal da parte adversa, bem como pela produção de prova técnico-pericial (Id nº 27074036, pág. 3).
É o breve relatório.
Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1]. Nesse ínterim, destaca-se que não existem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC/15).
Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido se refere à (in)existência de vício de qualidade/defeito de fabricação nas próteses de silicone utilizadas pela autora. Com relação à distribuição do ônus da prova (, do CPC/15), inverto-o, na forma do , do CDC, porquanto cabe ao fabricante demonstrar a inexistência de vícios e/ou defeitos nos seus produtos[2].
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032556-92.2011.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id nº 111680564, nomeio, em substituição ao expert anteriormente designado, o Dr. Vilibaldo Carvalho de Paulo, médico cirurgião plástico cadastrado no SIGHOP, com endereço na Av. Coremas, 172, CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA, Centro, João Pessoa/PB, 58013-430, (83) 99382-1927/ [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Outrossim, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários do perito, vindo-me, em seguida, os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032556-92.2011.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id nº 111680564, nomeio, em substituição ao expert anteriormente designado, o Dr. Vilibaldo Carvalho de Paulo, médico cirurgião plástico cadastrado no SIGHOP, com endereço na Av. Coremas, 172, CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA, Centro, João Pessoa/PB, 58013-430, (83) 99382-1927/ [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Outrossim, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários do perito, vindo-me, em seguida, os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, nos termos do art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15). Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considero que a produção de prova oral em nada contribuirá para a formação do convencimento deste juízo, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte autora. Outrossim, entendo que o meio de prova adequado será a técnico-pericial, com o fim de esclarecer a (in)existência de vício de qualidade e/ou defeito de fabricação nas próteses de silicone utilizadas pela autora. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, os quais bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), dou por saneado e organizado o feito. Intimem-se as partes, facultando à promovida Silimed, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse em produzir prova técnico-pericial, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito, ficando ciente que o silêncio poderá importar no julgamento do processo no estado em que se encontra In fine, proceda a escrivania à retificação do polo passivo, com a exclusão do promovido José Augusto Romero Neto, conforme determinado na decisão de Id nº 27074035, pág.
24. João Pessoa, 29 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032556-92.2011.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. REJANE MARIA PORDEUS PEREIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais em face de SILIMED - INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA e MASTER CENTER COM E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 27074033, págs. 20-100 ao Id nº 27074034, págs. 1-62. No Id nº 27074034, pág. 65, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Regularmente citada, a promovida Silimed – Indústria de Implantes Ltda apresentou contestação (Id nº 27074034, págs. 76-89). No Id nº 27074035, pág. 24, prolatou-se decisão homologando o pedido de desistência em relação ao promovido José Augusto Romero Neto.
Regularmente citada, a promovida Master Center Comércio deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (Id nº 27074035, pág. 87). Impugnação à contestação (Id nº 27074035, págs. 92-97). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a autora se manifestou, pugnando, na oportunidade, pela tomada do depoimento pessoal da parte adversa, bem como pela produção de prova técnico-pericial (Id nº 27074036, pág. 3).
É o breve relatório.
Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1]. Nesse ínterim, destaca-se que não existem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC/15).
Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido se refere à (in)existência de vício de qualidade/defeito de fabricação nas próteses de silicone utilizadas pela autora. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), inverto-o, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto cabe ao fabricante demonstrar a inexistência de vícios e/ou defeitos nos seus produtos[2].
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, nos termos do art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15). Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considero que a produção de prova oral em nada contribuirá para a formação do convencimento deste juízo, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte autora. Outrossim, entendo que o meio de prova adequado será a técnico-pericial, com o fim de esclarecer a (in)existência de vício de qualidade e/ou defeito de fabricação nas próteses de silicone utilizadas pela autora. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, os quais bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), dou por saneado e organizado o feito. Intimem-se as partes, facultando à promovida Silimed, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse em produzir prova técnico-pericial, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito, ficando ciente que o silêncio poderá importar no julgamento do processo no estado em que se encontra In fine, proceda a escrivania à retificação do polo passivo, com a exclusão do promovido José Augusto Romero Neto, conforme determinado na decisão de Id nº 27074035, pág.
24. João Pessoa, 29 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032556-92.2011.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. REJANE MARIA PORDEUS PEREIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais em face de SILIMED - INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA e MASTER CENTER COM E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 27074033, págs. 20-100 ao Id nº 27074034, págs. 1-62. No Id nº 27074034, pág. 65, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Regularmente citada, a promovida Silimed – Indústria de Implantes Ltda apresentou contestação (Id nº 27074034, págs. 76-89). No Id nº 27074035, pág. 24, prolatou-se decisão homologando o pedido de desistência em relação ao promovido José Augusto Romero Neto.
Regularmente citada, a promovida Master Center Comércio deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (Id nº 27074035, pág. 87). Impugnação à contestação (Id nº 27074035, págs. 92-97). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a autora se manifestou, pugnando, na oportunidade, pela tomada do depoimento pessoal da parte adversa, bem como pela produção de prova técnico-pericial (Id nº 27074036, pág. 3).
É o breve relatório.
Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1]. Nesse ínterim, destaca-se que não existem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC/15).
Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido se refere à (in)existência de vício de qualidade/defeito de fabricação nas próteses de silicone utilizadas pela autora. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), inverto-o, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto cabe ao fabricante demonstrar a inexistência de vícios e/ou defeitos nos seus produtos[2].
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, nos termos do art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15). Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considero que a produção de prova oral em nada contribuirá para a formação do convencimento deste juízo, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte autora. Outrossim, entendo que o meio de prova adequado será a técnico-pericial, com o fim de esclarecer a (in)existência de vício de qualidade e/ou defeito de fabricação nas próteses de silicone utilizadas pela autora. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, os quais bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), dou por saneado e organizado o feito. Intimem-se as partes, facultando à promovida Silimed, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse em produzir prova técnico-pericial, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito, ficando ciente que o silêncio poderá importar no julgamento do processo no estado em que se encontra In fine, proceda a escrivania à retificação do polo passivo, com a exclusão do promovido José Augusto Romero Neto, conforme determinado na decisão de Id nº 27074035, pág.
24. João Pessoa, 29 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito