Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040470-13.2011.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gilberto Matheus Paz de Barros
APELADO: Cleonilson Bispo da Silva ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS NÃO APRECIADA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, IV, CPC). MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). POLICIAL MILITAR. ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993. CARÊNCIA DE DOIS ANOS. MERO MARCO TEMPORAL PARA INÍCIO DO PAGAMENTO.
CÔMPUTO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. HIGIDEZ DA CONTA DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 519 DO STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA ANULAR A
SENTENÇA
E, NO MÉRITO, JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
I. Caso em exame Cumprimento de sentença ajuizado por servidor militar em face do Estado da Paraíba para a satisfação de diferenças de adicional por tempo de serviço (anuênios). O juízo de primeiro grau homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial da Capital e ordenou a expedição de requisitório de pagamento, mediante fundamentação genérica, sem apreciar a impugnação do ente executado que sustentava excesso de execução decorrente da inobservância da carência bienal legal para a contagem da verba.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em: a) definir se a decisão que homologa cálculos e ordena a expedição de precatório possui natureza terminativa, desafiando apelação; b) verificar a ocorrência de nulidade por deficiência de fundamentação na sentença de piso; e c) em sede de causa madura, interpretar a regra do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993, definindo se a carência de dois anos exclui esse período da contagem global do percentual do anuênio ou se serve apenas como marco para o início do pagamento.
III. Razões de decidir
4. O pronunciamento judicial que resolve a impugnação, homologa a conta de liquidação e determina a expedição de requisitório exaure a cognição executiva na instância originária, ostentando natureza terminativa à luz do art. 203, § 1º, do CPC. A apelação é a via recursal adequada, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Configura nulidade insanável por afronta ao art. 93, inciso IX, da CF e ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC a sentença que se limita a afirmar a estrita observância do título pela contadoria, ignorando o argumento central de excesso de execução deduzido pelo executado. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para julgamento imediato do mérito do incidente pelo Tribunal.
6. O art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993 exige dois anos de efetivo serviço apenas como marco temporal de carência para o início da percepção financeira da vantagem, não autorizando a exclusão dos dois primeiros anos da contagem global. Completado o biênio, o militar adquire o direito ao percentual de 2%, acrescido de 1% a cada novo ano, revelando-se escorreitos os cálculos da Contadoria Judicial.
7. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios em favor do executado, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e teses
8. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença homologatória por ausência de fundamentação e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, chancelando os cálculos da Contadoria Judicial. Teses jurídicas: "1. A decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que homologa os cálculos da contadoria e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença terminativa, sendo impugnável por apelação.
2. É nula a sentença homologatória de cálculos que adota motivação genérica e não enfrenta a impugnação da parte executada.
3. O período de carência de dois anos previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993 atua exclusivamente como marco temporal para o início do pagamento do adicional por tempo de serviço do militar, não implicando supressão desse período na contagem do percentual global acumulado." Referências: Constituição Federal, art. 93, inciso
IX. Código de Processo Civil, art. 203, § 1º; art. 489, § 1º, incisos III e IV; art. 1.009; art. 1.013, § 3º,
IV. Lei Estadual da Paraíba nº 5.701/1993, art.
12. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 519; AgInt no REsp n. 2.255.688/MG, Segunda Turma. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0040470-13.2011.8.15.2001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada em contrarrazões e dar provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 43850907), que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e fixou o valor da execução nos autos do cumprimento de sentença promovido por Cleonilson Bispo da Silva. O título executivo judicial transitado em julgado reconheceu o direito do exequente ao descongelamento do adicional por tempo de serviço (anuênios), condenando o ente estatal ao adimplemento das diferenças remuneratórias devidas no período quinquenal não prescrito até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, momento em que a referida verba passou a ser devida em valor nominal fixo.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença com pedido de execução de obrigação de pagar quantia certa (ID 43850888, fls. 11-12), o Estado da Paraíba apresentou impugnação (ID 43850888, fls. 47-58). O executado alegou excesso de execução, sustentando que o exequente desconsiderou o período de carência de dois anos estabelecido no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993 para a contagem do adicional por tempo de serviço, o que teria elevado indevidamente o montante exequendo.
O juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos ao órgão auxiliar da Justiça, tendo a Contadoria do Fórum Cível da Capital juntado demonstrativo de cálculo no qual apurou o valor principal atualizado de R$ 36.375,83 e honorários sucumbenciais de R$ 3.637,58, totalizando o débito de R$ 40.013,41 (ID 43850898). Intimado a se manifestar sobre o laudo contábil, o Estado da Paraíba ofertou nova impugnação fundamentada (ID 43850901 e ID 43850902).
O ente público demonstrou excesso de R$ 3.282,57 nos cálculos da contadoria, decorrente da aplicação incorreta dos percentuais de anuênios sem a observância do biênio de carência legal, apontando como correto o montante global de R$ 36.730,84, com honorários sucumbenciais de R$ 3.339,17. A parte exequente também registrou divergência com a conta oficial (ID 43850905 e ID 43850906), pleiteando a fixação de valor superior.
O magistrado proferiu sentença homologatória (ID 43850907), na qual rejeitou genericamente as manifestações das partes e homologou a conta elaborada pela Contadoria Judicial, sob o fundamento de que os cálculos observaram estritamente o julgado, determinando a expedição do competente requisitório de pagamento. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs apelação cível (ID 43850911), arguindo preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com amparo no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
O apelante sustentou que o julgador monocrático deixou de apreciar todos os argumentos e planilhas técnicas apresentadas na impugnação aos cálculos da contadoria. No mérito, requereu a aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil para homologar os cálculos apresentados pelo ente público. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 43850914), arguindo preliminar de não conhecimento do apelo por inadequação da via eleita, ao argumento de que o ato impugnado ostenta natureza interlocutória recorrível exclusivamente por agravo de instrumento.
No mérito, pugnou pela manutenção integral do pronunciamento judicial. É o que importa relatar.
VOTO
Admissibilidade e Rejeição da Preliminar de Inadequação da Via Eleita O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo em razão da prerrogativa legal da Fazenda Pública. A preliminar de inadequação da via recursal, suscitada pelo exequente em sede de contrarrazões, deve ser prontamente rejeitada. O apelado sustentou que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem declarar a extinção formal da execução desafia agravo de instrumento, constituindo a interposição de apelação erro grosseiro inescusável.
Ocorre que a sistemática processual civil define o recurso cabível a partir do critério funcional e da natureza jurídica do provimento judicial, consoante o disposto no art. 203, § 1º, e no art. 1.009 do Código de Processo Civil. Quando o magistrado aprecia a impugnação, homologa os cálculos da contadoria judicial, fixa o valor devido e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, encerra-se integralmente a cognição da fase executória perante o juízo de primeiro grau.
A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o pronunciamento que homologa os cálculos elaborados pelo setor contábil e ordena a expedição do requisitório de pagamento ostenta caráter terminativo, desafiando recurso de apelação: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA. ART. 203, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que homologa os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determina a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, ostenta natureza terminativa quando exaurida a cognição na respectiva fase processual, desafiando o recurso de apelação, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, e não o agravo de instrumento.
2. Para a definição do recurso cabível, mais relevante do que a presença formal de declaração de extinção, à luz do art. 924, inciso II, do CPC/2015, é a aferição do exaurimento da cognição na fase processual em que prolatado o pronunciamento, à luz da sistemática dos §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC/2015, segundo critério funcional que distingue a sentença da decisão interlocutória.
3. A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento de natureza objetivamente terminativa configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por ausência de dúvida objetiva razoável - pressuposto que reclama divergência doutrinária consistente, oscilação jurisprudencial não pacificada na instância de uniformização ou redação normativa equívoca.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.255.688/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV.
1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente.
2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA.
3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos".
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.969/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Agravo interno. Direito Processual Civil. Decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em face da fazenda pública. Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e homologação de cálculos com determinação de expedição de rpv/precatório.
Decisão a ser combatida por meio de apelação. Precedentes do superior tribunal de justiça. Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Proferida decisão pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, ato contínuo, homologa os cálculos da execução e determina a expedição de RPV/precatório, foi interposto agravo de instrumento não conhecido por meio de decisão monocrática do relator.
II. Questão em discussão
2. No presente momento discute-se a ocorrência ou não de erro na interposição do recurso.
III. Razões de decidir
3. Muito embora o estatuto processual mencione a satisfação da obrigação como causa extintiva da execução, nos casos em que o Executado seja a fazenda pública, o Superior Tribunal de Justiça fixou interpretação no sentido que a determinação de expedição do precatório ou RPV deve ser impugnada por meio de apelação cível, ante a natureza de decisão terminativa.
4. Sendo a decisão do juízo de primeiro grau impugnada por meio de recurso equivocado e, não sendo aplicável o a fungibilidade recursal, deve ser mantida a decisão de inadmissão do recurso.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100; CPC, arts. 924, I e 1.015, §único. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator, unânime. (0813378-25.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2026) Portanto, resta plenamente demonstrada a adequação da apelação cível manejada pelo Estado da Paraíba, impondo-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões e o regular conhecimento do recurso. Preliminar Recursal: Nulidade da Sentença por Deficiência de Fundamentação O Estado da Paraíba argui a nulidade da sentença recorrida, aduzindo que o magistrado de primeiro grau limitou-se a homologar os cálculos da Contadoria Judicial mediante afirmação genérica de conformidade com o título judicial, sem analisar as teses específicas de excesso de execução deduzidas na impugnação (ID 43850911, fls. 415 a 418).
A insurgência procede. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional indisponível, expressamente assegurada pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Em âmbito infraconstitucional, o art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que empregar fundamentos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.
No caso concreto, o ente público apresentou impugnação técnica e circunstanciada aos cálculos da Contadoria Judicial (ID 43850901, fls. 370 a 371), apontando erro na aplicação dos percentuais de anuênio decorrentes da regra de carência da Lei nº 5.701/1993 e incorreção na sistemática de juros e correção monetária frente à Emenda Constitucional nº 113/2021, instruindo sua tese com parecer do setor de cálculos da Procuradoria-Geral do Estado (ID 43850902 a ID 43850904, fls. 372 a 382).
Não obstante a relevância desses argumentos, a sentença recorrida rejeitou a impugnação e homologou a conta do órgão auxiliar afirmando apenas que, embora as partes tenham discordado, os cálculos foram elaborados com estrita observância do título judicial (ID 43850907, fl. 406). Trata-se de motivação padronizada e genérica, que se prestaria a justificar qualquer homologação de cálculos, sem diálogo concreto com os pontos controvertidos suscitados pelo devedor, o que configura nulidade por ausência de fundamentação substancial.
Contudo, a declaração de nulidade da sentença não exige a devolução dos autos à instância de origem. O art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil consagra a teoria da causa madura, impondo ao Tribunal o dever de decidir desde logo o mérito recursal quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. Na espécie, a controvérsia reside unicamente em matéria de direito e na interpretação das planilhas contábeis já encartadas, sem necessidade de dilação probatória adicional.
Assim, declaro a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, avoco o julgamento imediato do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. Mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença: Anuênios e Consectários Legais Passando ao julgamento do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, a controvérsia instaurada pelo Estado da Paraíba divide-se em dois pontos principais: a forma de contagem do adicional por tempo de serviço (anuênio), ante a regra de carência bienal do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993, e a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No que tange à contagem do adicional por tempo de serviço, o art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993 dispõe que a verba é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo, a partir da data em que o militar completar dois anos de efetivo serviço. A exigência de dois anos de efetivo serviço atua exclusivamente como marco temporal de carência para o início da percepção financeira da vantagem, não autorizando a exclusão dos dois primeiros anos da contagem global do tempo de serviço público prestado.
Completado o biênio inicial, o servidor militar adquire o direito de receber o adicional no percentual de 2%, acrescido de mais 1% a cada novo ano de serviço completado. Constatando-se que o exequente ingressou na corporação militar em 01/03/1992 (ID 43850885, fl. 30 e ID 43850888, fl. 310), revela-se escorreita a evolução percentual adotada na conta da Contadoria Judicial (ID 43850897 e ID 43850898, fls. 337 a 340): 14% de setembro/2006 a fevereiro/2007 (ao atingir 14 anos de serviço); 15% de março/2007 a fevereiro/2008; 16% de março/2008 a fevereiro/2009; 17% de março/2009 a fevereiro/2010; 18% de março/2010 a fevereiro/2011; e 19% de março/2011 a janeiro/2012, quando completou 19 anos de efetivo serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que o período de carência não retira o cômputo integral do tempo de serviço: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ANUÊNIO. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PERÍODO DE CARÊNCIA DE 2 ANOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos de atualização monetária no cumprimento de sentença referente à Ação Ordinária de Cobrança nº 0009599-92.2014.8.15.2001. O agravante alega excesso de execução em relação à progressão do percentual do anuênio, prevista no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos apresentados no cumprimento de sentença respeitaram o período de carência e a progressão do adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93 estabelece que o adicional por tempo de serviço (anuênio) é devido à razão de 1% para cada ano de serviço público, contados a partir da data em que o servidor completar 2 anos de efetivo serviço. 2.Embora o servidor militar só tenha direito ao anuênio após completar 2 anos de efetivo serviço, o tempo total de serviço público anterior é levado em consideração para o cálculo da progressão do adicional. 3.O entendimento do agravante de que os cálculos apresentados desconsideraram o período de carência de 2 anos não se sustenta, uma vez que o referido período foi corretamente aplicado, sem prejuízo do cômputo de todo o tempo de serviço público. 4.A tese de excesso de execução alegada pelo agravante, baseada em erro na progressão do percentual do anuênio, é afastada, conforme o entendimento pacificado nesta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 1.Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1.O adicional por tempo de serviço (anuênio) para servidores militares, conforme o art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, incide após o cumprimento de 2 anos de efetivo serviço, mas considera todo o tempo de serviço público anterior, não havendo que se falar em erro de progressão quando esse critério é observado corretamente. 2.Não se configura excesso de execução quando os cálculos respeitam o tempo total de serviço público do servidor, a partir da data em que completados os 2 anos de efetivo serviço, para fins de concessão do anuênio.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.701/93, art. 12; CPC/2015, art. 535. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800195-89.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 08.07.2022. (0815895-37.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024) Portanto, rejeita-se a pretensão do Estado de reduzir a base temporal para decotar dois anos da contagem global, confirmando-se a regularidade dos percentuais aplicados pelo órgão auxiliar. Com a edição da Medida Provisória Estadual nº 185/2012, publicada em 26/01/2012 e convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, operou-se o congelamento da verba em valor nominal fixo, correspondente a 19% sobre o soldo vigente naquela data (R$ 882,78), perfazendo o montante fixo de R$ 167,73 mensais (ID 43850887, fls. 154 a 161).
São devidas as diferenças entre esse valor e as quantias efetivamente adimplidas até dezembro de 2016, visto que a implantação administrativa no contracheque sob a rubrica própria ocorreu apenas em janeiro de 2017 (ID 43850888, fls. 249 a 250). Portanto, rejeita-se a pretensão do Estado de reduzir a base temporal para decotar dois anos da contagem global, confirmando-se a regularidade dos percentuais aplicados pelo órgão auxiliar.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via recursal suscitada em contrarrazões e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba apenas para declarar a nulidade da sentença recorrida por ausência de fundamentação e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: a) reconheço a exatidão dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço (anuênio) e dos parâmetros utilizados na conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID 43850898), rejeitando a tese de desconto do período de carência bienal sustentada pelo ente executado; b) homologo o valor do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, tal como apurados pelo órgão técnico auxiliar (ID 43850898); c) determino o retorno dos autos à origem para que proceda à imediata expedição dos competentes instrumentos de precatório para o crédito principal e Requisição de Pequeno Valor para a verba honorária sucumbencial, observando-se o requerimento de destaque dos honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente (ID 43850908).
Sem fixação de novos honorários sucumbenciais incidentes sobre a fase de impugnação, em observância à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a impugnação fazendária restou improcedente no mérito. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEONILSON BISPO DA SILVA
Advogado
ENIO SILVA NASCIMENTO (OAB 11946/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLEONILSON BISPO DA SILVA
Advogado
ENIO SILVA NASCIMENTO (OAB 11946/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0040470-13.2011.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CLEONILSON BISPO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 ANA IZABEL LOPES SOARES DE OLIVEIRA Analista Judiciário
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLEONILSON BISPO DA SILVA
Advogado
ENIO SILVA NASCIMENTO (OAB 11946/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0040470-13.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: CLEONILSON BISPO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA EXECUÇÃO DE
SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. - CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE – DISCORDÂNCIA POR PARTE DO EXECUTADO – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. - Homologa-se os cálculos apresentados pelo contadoria judicial quando há concordância expressa da parte exequente e quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
Vistos, etc.. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos. Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial nos autos. Instados a se manifestarem, o exequente e o executado discordaram dos mesmos. É o Relatório.
Decido. No caso em tela, a contadoria apresentou os cálculos dos valores a serem executados, tendo ambas as partes discordado dos mesmos. Muito embora tenham discordado dos cálculos apresentados pela perícia contábil deste Tribunal, tenho que os mesmo foram elaborados com estrita observância no disposto na sentença, devendo os mesmo serem homologados. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada pela contadoria devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE. Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise. Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado. Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito