Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
PEDRO RODRIGUES DA SILVA
SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
CESAR JUNIO FERREIRA LIRA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Não-Provimento
Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoExpedição de documento
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
14 - 1ª Câmara Especializada Cível
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800229-06.2026.8.15.0071 Origem Do Juízo Da Comarca de Areia APELANTE : Pedro Rodrigues Da Silva ADVOGADO : Cesar Junio Ferreira Lira - OAB PB25677-A APELANTE : Sebraseg Clube De Beneficios LTDA ADVOGADO : Jose Miguel Da Silva Junior - OAB SP237340-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INVÁLIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica contratual relativa ao serviço “CLUB SEBRASEG”, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente pretende a condenação da ré ao pagamento de danos morais, a alteração dos consectários legais, a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inválido, configuram dano moral presumido; (ii) estabelecer se os consectários legais da condenação por repetição do indébito devem ser modificados; (iii) determinar se houve sucumbência mínima do autor apta a afastar a sucumbência recíproca; e (iv) verificar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da fornecedora de serviços possui natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa a ilicitude dos descontos em razão do trânsito em julgado do capítulo da sentença que declarou a inexistência da relação contratual. O reconhecimento da cobrança indevida e da restituição em dobro não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade.
A realização de descontos mensais de pequeno valor, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, comprometimento da subsistência, exposição vexatória ou outra repercussão extraordinária, caracteriza mero aborrecimento e não enseja dano moral presumido. A condenação à repetição do indébito recompõe integralmente o prejuízo patrimonial experimentado pelo consumidor, inexistindo prova de dano extrapatrimonial autônomo.
A atualização da repetição do indébito pelo IPCA desde cada desconto indevido e a incidência da taxa Selic a partir da citação, com dedução do IPCA no mesmo período, observam os arts. 389 e 406 do Código Civil, o art. 240 do Código de Processo Civil e evitam bis in idem. O indeferimento integral do pedido de indenização por danos morais representa parcela expressiva da pretensão deduzida, afastando a caracterização de sucumbência mínima e justificando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a apreciação equitativa. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados não implica, automaticamente, o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. A incidência do IPCA desde cada desconto indevido e da taxa Selic a partir da citação, com dedução do IPCA no mesmo período, observa o sistema legal dos consectários das obrigações civis.
O indeferimento integral de pedido autônomo de indenização por danos morais caracteriza sucumbência recíproca substancial, afastando a incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 405, 406 e 595; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, caput, 98, § 3º, 240 e 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 326; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, REsp nº 2.222.178/SP, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJPB, Apelação Cível nº 0805027-90.2024.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802367-70.2024.8.15.0311, Rel.
Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior; TJPB, Apelação Cível nº 0801268-39.2024.8.15.0061, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Rodrigues da Silva (ID 43678260) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia (ID 43678257), nos autos da Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico acumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes no tocante ao serviço denominado "CLUB SEBRASEG", ante a inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.554,00 a título de repetição de indébito em dobro, corrigido pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescido de juros pela taxa Selic a partir da citação, deduzido o IPCA do mesmo período; e (c) indeferir o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de demonstração de lesão aos direitos da personalidade (ID 43678257).
Diante da sucumbência recíproca, o magistrado a quo condenou o autor ao pagamento de 30% e a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspendendo a exigibilidade da verba em relação ao promovente por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 43678257). Inconformado, o promovente interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que os descontos indevidos efetuados diretamente em verba alimentar previdenciária configuram dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar a reparação no valor de R$ 10.000,00 (ID 43678260).
Defendeu a incidência de juros de mora a contar do evento danoso sobre a indenização por danos morais, invocando o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (ID 43678260). Pugnou pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre a condenação ou, subsidiariamente, pela fixação mediante apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (ID 43678260). Por fim, pediu o afastamento da condenação recíproca ao pagamento dos honorários, argumentando que a sucumbência do autor teria sido mínima (ID 43678260).
A parte ré apresentou contrarrazões postulando o desprovimento do apelo e a manutenção integral do julgado recorrido (ID 43678265). A douta Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer sobre o mérito, por ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal é tempestiva, haja vista a intimação da sentença realizada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 43678258) e o protocolo interposto no prazo legal (ID 43678259). O preparo é dispensado em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do apelante (ID 43678244). Desse modo, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito.
A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça reside em verificar: (a) se a realização de descontos indevidos na conta bancária do autor gera dano moral suscetível de indenização pecuniária; (b) se os critérios estabelecidos para a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a repetição do indébito comportam modificação; e (c) se a distribuição dos ônus sucumbenciais e o arbitramento dos honorários advocatícios devem ser reformatados.
A responsabilidade das instituições financeiras e das empresas prestadoras de serviços em relações de consumo possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal preceito estabelece o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa.
No caso sob exame, o Juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica contratual atinente ao serviço "CLUB SEBRASEG" em razão do descumprimento do art. 595 do Código Civil, que exige solenidade formal específica para a validade de negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta (ID 43678257). Esse capítulo da sentença não foi objeto de impugnação pela ré e transitou em julgado, remanescendo pacífica a ilicitude dos descontos mensais efetuados na conta do autor.
Todavia, a caracterização do ato ilícito e a imposição da repetição do indébito em dobro não desdobram, de forma automática, o dever de indenizar por danos morais. A lesão extrapatrimonial pressupõe violação concreta a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou o nome do indivíduo, de modo a ultrapassar a barreira dos aborrecimentos e percalços cotidianos das relações sociais e econômicas.
Na hipótese dos autos, verifica-se que os descontos impugnados ocorreram no patamar mensal de R$ 99,99 (ID 43678234) e foram restituídos em dobro pela sentença de primeiro grau (ID 43678257). Não consta do arcabouço probatório qualquer elemento indicativo de que a cobrança indevida tenha acarretado a inclusão do nome do promovente em cadastros de inadimplentes, gerado negativação do seu crédito, provocado o desatendimento de necessidades básicas de subsistência ou ensejado situação vexatória pública.
A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança indevida de pequenos valores em conta bancária ou benefício previdenciário, desacompanhada de desdobramentos gravosos à dignidade do consumidor, constitui mero aborrecimento, sendo insuficiente para configurar dano moral presumido. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça fixou o entendimento em caso análogo apreciado por esta Primeira Câmara Cível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805027-90.2024.8.15.0261 Processo referência: 0805027-90.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Juiz(a): Pedro Davi Alves de Vasconcelos Apelante: João Roseno Gonçalves Advogado do Apelante: Francisco dos Santos Pereira Neto - OAB PB30552-A Apelado: Bradesco Vida e Previdencia S.A. Advogada da Apelada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de cobrança de seguro não contratado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que os descontos mensais e indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, pleiteando indenização pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de seguro não contratado em benefício previdenciário é suficiente, por si só, para gerar indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral requer a demonstração de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a simples cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais gravosas - como inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público ou prejuízo à subsistência - não configura dano moral.
No caso, os descontos mensais foram de pequeno valor e não houve prova de comprometimento da subsistência ou de abalo psíquico relevante, limitando-se o dano ao desconforto inerente à situação. Assim, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, a ausência de repercussão extrapatrimonial impede o reconhecimento de dano moral, mantendo-se apenas a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de seguro não contratado, sem prova de prejuízo relevante à esfera pessoal do consumidor, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida independentemente de prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. TJ/PB, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17/06/2025. TJ/PB, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 31/01/2025. (0805027-90.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao orientar que o desconto indevido de pequeno valor no benefício previdenciário não acarreta dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de constrangimento ou prejuízo extraordinário à esfera pessoal. A propósito, destaca-se o entendimento da Corte Superior afirmado no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, bem como no REsp 2.222.178/SP, também de relatoria do Ministro Raul Araújo.
Assim, ausente a comprovação de abalo psíquico relevante ou de comprometimento do mínimo existencial, o inconformismo do autor limita-se ao âmbito do prejuízo patrimonial, o qual já foi devidamente recomposto pela condenação da ré à devolução em dobro do indébito. Correta, portanto, a sentença ao indeferir a pretensão indenizatória extrapatrimonial. O apelante pugna pela reforma da sentença no tocante aos consectários legais, defendendo a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para que os juros de mora incidam desde o evento danoso (ID 43678260).
Ocorre que a pretensão do recorrente se vinculava precipuamente ao pedido de condenação em danos morais, o qual resta mantido como improcedente. No tocante ao capítulo da repetição do indébito patrimonial, o Magistrado a quo condenou a ré ao pagamento de R$ 4.554,00, estabelecendo que a quantia seja corrigida pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação, deduzida a variação do IPCA do mesmo período (ID 43678257).
O arranjo promovido na sentença atende adequadamente ao sistema constitucional e legal dos consectários das condenações civis. O art. 389 do Código Civil assegura a atualização monetária a partir do efetivo prejuízo para preservar o poder aquisitivo da moeda, do que decorre a aplicação do IPCA desde cada desembolso indevido. Por sua vez, a citação válida constitui em mora o devedor nas obrigações cíveis (art. 240 do CPC e art. 405 do CC).
A partir deste marco citatório, incide a taxa Selic como parâmetro do art. 406 do Código Civil. Como a taxa Selic engloba, em sua estrutura única, tanto a recomposição inflacionária quanto os juros moratórios, a dedução do IPCA determinada na sentença evita a dupla atualização (bis in idem), estando em estrita consonância com os precedentes desta Corte de Justiça, a exemplo do entendimento firmado na Apelação Cível 0802367-70.2024.8.15.0311, de relatoria do Desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior, e na Apelação Cível 0801268-39.2024.8.15.0061, de relatoria do Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Dessa forma, a sistemática adotada pelo Juízo prolator da sentença preserva a vedação ao enriquecimento sem causa e cumpre rigorosamente os parâmetros legais incidentes sobre as obrigações de restituir quantia certa. O recorrente alega que sua sucumbência foi mínima e requer a condenação exclusiva da ré ao pagamento dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a elevação da verba para 20% do valor da condenação ou o arbitramento equitativo em R$ 2.000,00 (ID 43678260).
Sem razão a pretensão recursal. A petição inicial continha dois pedidos cumulados e autônomos: a restituição material em dobro (R$ 4.554,00) e a indenização por danos morais (R$ 10.000,00) (ID 43678234). O indeferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial importa no decaimento de parcela expressiva da pretensão exordial, equivalente a mais de metade do valor atribuído à causa (R$ 14.554,00) (ID 43678234).
Não se aplica ao caso a orientação da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, pois este verbete incide unicamente quando há acolhimento do pedido de dano moral em montante inferior ao postulado na inicial. O indeferimento total do pleito indenizatório extrapatrimonial acarreta sucumbência recíproca substancial, ensejando a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, a repartição fixada pelo Juízo a quo em 30% para o autor e 70% para a ré revela-se proporcional à vitória e à derrota experimentadas por cada litigante (ID 43678257). Igualmente, a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação atende com razoabilidade aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da matéria, a ausência de dilação probatória em audiência e o tempo exigido para o serviço.
Descabe o arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), visto que há condenação pecuniária mensurável e o valor da causa não se revela inestimável ou irrisório. Por fim, ante o desprovimento integral do recurso interposto pela parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos por esta ao patrono da parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, majoro a verba honorária devida pelo apelante de 10% para 12% sobre a parcela correspondente à sua sucumbência, mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 43678257).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Pedro Rodrigues da Silva, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos); Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto; Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador José Farias de Souza Filho.
João Pessoa, 28 de agosto de 2026. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
14 - 1ª Câmara Especializada Cível
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800229-06.2026.8.15.0071 Origem Do Juízo Da Comarca de Areia APELANTE : Pedro Rodrigues Da Silva ADVOGADO : Cesar Junio Ferreira Lira - OAB PB25677-A APELANTE : Sebraseg Clube De Beneficios LTDA ADVOGADO : Jose Miguel Da Silva Junior - OAB SP237340-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INVÁLIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica contratual relativa ao serviço “CLUB SEBRASEG”, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente pretende a condenação da ré ao pagamento de danos morais, a alteração dos consectários legais, a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inválido, configuram dano moral presumido; (ii) estabelecer se os consectários legais da condenação por repetição do indébito devem ser modificados; (iii) determinar se houve sucumbência mínima do autor apta a afastar a sucumbência recíproca; e (iv) verificar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da fornecedora de serviços possui natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa a ilicitude dos descontos em razão do trânsito em julgado do capítulo da sentença que declarou a inexistência da relação contratual. O reconhecimento da cobrança indevida e da restituição em dobro não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade.
A realização de descontos mensais de pequeno valor, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, comprometimento da subsistência, exposição vexatória ou outra repercussão extraordinária, caracteriza mero aborrecimento e não enseja dano moral presumido. A condenação à repetição do indébito recompõe integralmente o prejuízo patrimonial experimentado pelo consumidor, inexistindo prova de dano extrapatrimonial autônomo.
A atualização da repetição do indébito pelo IPCA desde cada desconto indevido e a incidência da taxa Selic a partir da citação, com dedução do IPCA no mesmo período, observam os arts. 389 e 406 do Código Civil, o art. 240 do Código de Processo Civil e evitam bis in idem. O indeferimento integral do pedido de indenização por danos morais representa parcela expressiva da pretensão deduzida, afastando a caracterização de sucumbência mínima e justificando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a apreciação equitativa. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados não implica, automaticamente, o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. A incidência do IPCA desde cada desconto indevido e da taxa Selic a partir da citação, com dedução do IPCA no mesmo período, observa o sistema legal dos consectários das obrigações civis.
O indeferimento integral de pedido autônomo de indenização por danos morais caracteriza sucumbência recíproca substancial, afastando a incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 405, 406 e 595; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, caput, 98, § 3º, 240 e 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 326; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, REsp nº 2.222.178/SP, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJPB, Apelação Cível nº 0805027-90.2024.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802367-70.2024.8.15.0311, Rel.
Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior; TJPB, Apelação Cível nº 0801268-39.2024.8.15.0061, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Rodrigues da Silva (ID 43678260) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia (ID 43678257), nos autos da Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico acumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes no tocante ao serviço denominado "CLUB SEBRASEG", ante a inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.554,00 a título de repetição de indébito em dobro, corrigido pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescido de juros pela taxa Selic a partir da citação, deduzido o IPCA do mesmo período; e (c) indeferir o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de demonstração de lesão aos direitos da personalidade (ID 43678257).
Diante da sucumbência recíproca, o magistrado a quo condenou o autor ao pagamento de 30% e a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspendendo a exigibilidade da verba em relação ao promovente por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 43678257). Inconformado, o promovente interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que os descontos indevidos efetuados diretamente em verba alimentar previdenciária configuram dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar a reparação no valor de R$ 10.000,00 (ID 43678260).
Defendeu a incidência de juros de mora a contar do evento danoso sobre a indenização por danos morais, invocando o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (ID 43678260). Pugnou pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre a condenação ou, subsidiariamente, pela fixação mediante apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (ID 43678260). Por fim, pediu o afastamento da condenação recíproca ao pagamento dos honorários, argumentando que a sucumbência do autor teria sido mínima (ID 43678260).
A parte ré apresentou contrarrazões postulando o desprovimento do apelo e a manutenção integral do julgado recorrido (ID 43678265). A douta Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer sobre o mérito, por ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal é tempestiva, haja vista a intimação da sentença realizada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 43678258) e o protocolo interposto no prazo legal (ID 43678259). O preparo é dispensado em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do apelante (ID 43678244). Desse modo, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito.
A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça reside em verificar: (a) se a realização de descontos indevidos na conta bancária do autor gera dano moral suscetível de indenização pecuniária; (b) se os critérios estabelecidos para a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a repetição do indébito comportam modificação; e (c) se a distribuição dos ônus sucumbenciais e o arbitramento dos honorários advocatícios devem ser reformatados.
A responsabilidade das instituições financeiras e das empresas prestadoras de serviços em relações de consumo possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal preceito estabelece o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa.
No caso sob exame, o Juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica contratual atinente ao serviço "CLUB SEBRASEG" em razão do descumprimento do art. 595 do Código Civil, que exige solenidade formal específica para a validade de negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta (ID 43678257). Esse capítulo da sentença não foi objeto de impugnação pela ré e transitou em julgado, remanescendo pacífica a ilicitude dos descontos mensais efetuados na conta do autor.
Todavia, a caracterização do ato ilícito e a imposição da repetição do indébito em dobro não desdobram, de forma automática, o dever de indenizar por danos morais. A lesão extrapatrimonial pressupõe violação concreta a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou o nome do indivíduo, de modo a ultrapassar a barreira dos aborrecimentos e percalços cotidianos das relações sociais e econômicas.
Na hipótese dos autos, verifica-se que os descontos impugnados ocorreram no patamar mensal de R$ 99,99 (ID 43678234) e foram restituídos em dobro pela sentença de primeiro grau (ID 43678257). Não consta do arcabouço probatório qualquer elemento indicativo de que a cobrança indevida tenha acarretado a inclusão do nome do promovente em cadastros de inadimplentes, gerado negativação do seu crédito, provocado o desatendimento de necessidades básicas de subsistência ou ensejado situação vexatória pública.
A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança indevida de pequenos valores em conta bancária ou benefício previdenciário, desacompanhada de desdobramentos gravosos à dignidade do consumidor, constitui mero aborrecimento, sendo insuficiente para configurar dano moral presumido. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça fixou o entendimento em caso análogo apreciado por esta Primeira Câmara Cível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805027-90.2024.8.15.0261 Processo referência: 0805027-90.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Juiz(a): Pedro Davi Alves de Vasconcelos Apelante: João Roseno Gonçalves Advogado do Apelante: Francisco dos Santos Pereira Neto - OAB PB30552-A Apelado: Bradesco Vida e Previdencia S.A. Advogada da Apelada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de cobrança de seguro não contratado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que os descontos mensais e indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, pleiteando indenização pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de seguro não contratado em benefício previdenciário é suficiente, por si só, para gerar indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral requer a demonstração de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a simples cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais gravosas - como inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público ou prejuízo à subsistência - não configura dano moral.
No caso, os descontos mensais foram de pequeno valor e não houve prova de comprometimento da subsistência ou de abalo psíquico relevante, limitando-se o dano ao desconforto inerente à situação. Assim, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, a ausência de repercussão extrapatrimonial impede o reconhecimento de dano moral, mantendo-se apenas a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de seguro não contratado, sem prova de prejuízo relevante à esfera pessoal do consumidor, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida independentemente de prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. TJ/PB, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17/06/2025. TJ/PB, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 31/01/2025. (0805027-90.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao orientar que o desconto indevido de pequeno valor no benefício previdenciário não acarreta dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de constrangimento ou prejuízo extraordinário à esfera pessoal. A propósito, destaca-se o entendimento da Corte Superior afirmado no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, bem como no REsp 2.222.178/SP, também de relatoria do Ministro Raul Araújo.
Assim, ausente a comprovação de abalo psíquico relevante ou de comprometimento do mínimo existencial, o inconformismo do autor limita-se ao âmbito do prejuízo patrimonial, o qual já foi devidamente recomposto pela condenação da ré à devolução em dobro do indébito. Correta, portanto, a sentença ao indeferir a pretensão indenizatória extrapatrimonial. O apelante pugna pela reforma da sentença no tocante aos consectários legais, defendendo a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para que os juros de mora incidam desde o evento danoso (ID 43678260).
Ocorre que a pretensão do recorrente se vinculava precipuamente ao pedido de condenação em danos morais, o qual resta mantido como improcedente. No tocante ao capítulo da repetição do indébito patrimonial, o Magistrado a quo condenou a ré ao pagamento de R$ 4.554,00, estabelecendo que a quantia seja corrigida pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação, deduzida a variação do IPCA do mesmo período (ID 43678257).
O arranjo promovido na sentença atende adequadamente ao sistema constitucional e legal dos consectários das condenações civis. O art. 389 do Código Civil assegura a atualização monetária a partir do efetivo prejuízo para preservar o poder aquisitivo da moeda, do que decorre a aplicação do IPCA desde cada desembolso indevido. Por sua vez, a citação válida constitui em mora o devedor nas obrigações cíveis (art. 240 do CPC e art. 405 do CC).
A partir deste marco citatório, incide a taxa Selic como parâmetro do art. 406 do Código Civil. Como a taxa Selic engloba, em sua estrutura única, tanto a recomposição inflacionária quanto os juros moratórios, a dedução do IPCA determinada na sentença evita a dupla atualização (bis in idem), estando em estrita consonância com os precedentes desta Corte de Justiça, a exemplo do entendimento firmado na Apelação Cível 0802367-70.2024.8.15.0311, de relatoria do Desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior, e na Apelação Cível 0801268-39.2024.8.15.0061, de relatoria do Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Dessa forma, a sistemática adotada pelo Juízo prolator da sentença preserva a vedação ao enriquecimento sem causa e cumpre rigorosamente os parâmetros legais incidentes sobre as obrigações de restituir quantia certa. O recorrente alega que sua sucumbência foi mínima e requer a condenação exclusiva da ré ao pagamento dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a elevação da verba para 20% do valor da condenação ou o arbitramento equitativo em R$ 2.000,00 (ID 43678260).
Sem razão a pretensão recursal. A petição inicial continha dois pedidos cumulados e autônomos: a restituição material em dobro (R$ 4.554,00) e a indenização por danos morais (R$ 10.000,00) (ID 43678234). O indeferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial importa no decaimento de parcela expressiva da pretensão exordial, equivalente a mais de metade do valor atribuído à causa (R$ 14.554,00) (ID 43678234).
Não se aplica ao caso a orientação da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, pois este verbete incide unicamente quando há acolhimento do pedido de dano moral em montante inferior ao postulado na inicial. O indeferimento total do pleito indenizatório extrapatrimonial acarreta sucumbência recíproca substancial, ensejando a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, a repartição fixada pelo Juízo a quo em 30% para o autor e 70% para a ré revela-se proporcional à vitória e à derrota experimentadas por cada litigante (ID 43678257). Igualmente, a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação atende com razoabilidade aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da matéria, a ausência de dilação probatória em audiência e o tempo exigido para o serviço.
Descabe o arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), visto que há condenação pecuniária mensurável e o valor da causa não se revela inestimável ou irrisório. Por fim, ante o desprovimento integral do recurso interposto pela parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos por esta ao patrono da parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, majoro a verba honorária devida pelo apelante de 10% para 12% sobre a parcela correspondente à sua sucumbência, mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 43678257).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Pedro Rodrigues da Silva, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos); Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto; Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador José Farias de Souza Filho.
João Pessoa, 28 de agosto de 2026. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito Convocado - Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
Recebimento
Distribuição
Conclusão
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima,
76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO PROCESSO: 0800229-06.2026.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Seguro, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(A): CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(013.***.***-35); PEDRO RODRIGUES DA SILVA(081.***.***-50); PROMOVIDO(A): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, a parte recorrida, através de seu(ua) Advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 20 de julho de 2026. Analista/Técnico Judiciário
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SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico acumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Pedro Rodrigues da Silva em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (ID 154486817). O autor, pessoa idosa, aposentada e analfabeta, relata que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos previdenciários sob a rubrica CLUB SEBRASEG, referentes a serviços que afirma não ter contratado (ID 154486817).
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação processual foram deferidos, oportunidade em que a tutela de urgência foi indeferida (ID 154519589).
Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária (ID 155768174). Requereu o chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A., apontando-o como corresponsável solidário por autorizar as retenções e auferir tarifas com as transações. No mérito, sustentou que os descontos decorrem de relação jurídica válida e regular, embora não tenha anexado instrumento contratual assinado pelo autor, e defendeu a inexistência de danos morais.
A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e o pedido de intervenção de terceiro, além de reiterar que a ausência de instrumento público ou de assinatura a rogo com testemunhas gera a nulidade do contrato (ID 157890121). Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos anexados pelas partes são suficientes para a solução do litígio, restando desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Das preliminares e do chamamento ao processo A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
O esgotamento da via administrativa não constitui requisito indispensável para o ingresso da ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. A alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, essa presunção é reforçada pelas condições pessoais da parte autora, pessoa idosa, aposentada e residente em zona rural (ID 154486826), não tendo a ré apresentado qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar que o autor possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Indefiro o pedido de chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A. solicitado pela ré (ID 155768174).
O caso trata de relação de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Nas ações fundadas em falha na prestação de serviço de consumo, é facultado ao consumidor eleger contra qual integrante da cadeia de fornecedores deseja propor a demanda, em decorrência da solidariedade passiva prevista no artigo 7º, parágrafo único, do referido código. Ademais, a admissão da intervenção de terceiros pleiteada pela ré importaria em prejuízo à celeridade e à facilitação da defesa do consumidor em juízo, princípios fundamentais do microssistema de proteção consumerista. 2.3.
Da inexistência de relação jurídica contratual A controvérsia deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização da ré como fornecedora de serviços e da parte autora como consumidora hipossuficiente. Assim, inverte-se o ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora sustenta que nunca celebrou contrato com a ré (ID 154486817).
A ré, por sua vez, limitou-se a afirmar a regularidade do negócio jurídico, contudo, não apresentou nenhum contrato assinado, proposta de adesão ou termo eletrônico que demonstrasse o consentimento do autor (ID 155768174). O autor é pessoa idosa e analfabeta, fato comprovado pelo seu documento de identificação (ID 154486826) e pelo instrumento de procuração pública lavrado em cartório (ID 154486828).
Para a validade dos negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta, o ordenamento civil exige solenidades específicas. O artigo 595 do Código Civil determina que o contrato de prestação de serviços deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, ou formalizado por instrumento público. A ré não demonstrou a observância de qualquer dessas formalidades essenciais. A ausência de instrumento escrito que atenda às exigências legais aplicáveis ao consumidor analfabeto impede o reconhecimento de manifestação de vontade válida.
A falta de forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do ato, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Desse modo, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao serviço “CLUB SEBRASEG”. 2.4. Da repetição do indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos efetuados na conta de benefício previdenciário do autor (ID 154486831), a restituição dos valores é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa da ré.
A devolução deve ocorrer de forma dobrada, em conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. No caso, a ré efetuou cobranças mensais sem dispor de contrato válido assinado pela parte autora, assumindo o risco de sua conduta desidiosa.
Portanto, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) a título de repetição do indébito em dobro, corrigido pelo IPCA/IBGE (CC/02, art. 389, § único), desde o desconto indevido/efetivo prejuízo, e juros pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o deduzido o valor do IPCA/IBGE (CC, art. 406, § 1º). 2.5. Do dano moral Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária, por si só, não configura dano moral automático, dependendo de comprovação mínima de violação a direitos da personalidade ou de severo comprometimento do sustento básico do consumidor. No caso concreto, o autor não apresentou provas de que os descontos mensais tenham causado restrições materiais graves, afetado sua subsistência digna ou gerado abalos psicológicos extraordinários que ultrapassassem a esfera do mero aborrecimento contratual.
Diante da ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade, indefiro o pedido indenizatório.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar as preliminares arguidas pela ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. na contestação, em especial a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, ante a presunção legal de hipossuficiência econômica de pessoa natural idosa e aposentada; b) indeferir o pedido de chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A., em respeito à faculdade do consumidor de eleger o polo passivo da demanda e aos princípios informadores do microssistema processual consumerista; c) declarar a inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes no tocante ao serviço denominado "CLUB SEBRASEG", em virtude da ausência de instrumento escrito de manifestação de vontade que atendesse às solenidades do art. 595 do Código Civil; d) condenar a requerida Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. ao pagamento do valor de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) a título de repetição de indébito em dobro, corrigido pelo IPCA/IBGE (CC/02, art. 389, § único), desde o desconto indevido/efetivo prejuízo, e juros pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o deduzido o valor do IPCA/IBGE (CC, art. 406, § 1º); e) indeferir o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de prova.
Dada a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Oficie-se ao Banco Bradesco S.A. e ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora relativos ao serviço discutido nesta demanda, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito em substituição
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SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico acumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Pedro Rodrigues da Silva em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (ID 154486817). O autor, pessoa idosa, aposentada e analfabeta, relata que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos previdenciários sob a rubrica CLUB SEBRASEG, referentes a serviços que afirma não ter contratado (ID 154486817).
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação processual foram deferidos, oportunidade em que a tutela de urgência foi indeferida (ID 154519589).
Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária (ID 155768174). Requereu o chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A., apontando-o como corresponsável solidário por autorizar as retenções e auferir tarifas com as transações. No mérito, sustentou que os descontos decorrem de relação jurídica válida e regular, embora não tenha anexado instrumento contratual assinado pelo autor, e defendeu a inexistência de danos morais.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima,
76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800229-06.2026.8.15.0071 AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
DESPACHO
Vistos, etc. Concluída a fase postulatória, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sendo assim, a fim da garantir o devido processo legal, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (quinze) dias, manifeste-se objetivamente sobre: a) se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando, de modo pormenorizado, a pertinência e a necessidade de cada uma para o deslinde da causa; ou b) se entende que os fatos já estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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1. De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Areia, data e assinatura eletrônicas. THIAGO GARCIA SOARES FERNANDES Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por Pedro Rodrigues da Silva em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. O autor alega, em síntese, que é aposentado e, desde julho de 2023, vem sofrendo descontos mensais em sua conta benefício, no valor de R$ 99,99 (noventa e nove reiais e noventa centavos), sob a rubrica "CLUB SEBRASEG", referentes a um serviço que afirma não ter contratado.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos e a devolução dos valores já debitados. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa. É o que importa relatar.
Decido.
1. Das Preliminares Inicialmente, analiso os pedidos de gratuidade judiciária e de tramitação prioritária. O pedido de justiça gratuita encontra amparo nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual, no presente caso, não foi elidida por qualquer elemento nos autos. Pelo contrário, os documentos indicam que o autor é aposentado, corroborando a declaração de hipossuficiência.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita. Quanto à prioridade de tramitação, o autor, nascido em 14 de junho de 1951, comprova ser pessoa idosa, nos termos do documento de identidade juntado aos autos (ID 154486826). O Estatuto da Pessoa Idosa assegura a prioridade na tramitação de processos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Portanto, defiro o pedido e certifico que foi assinalada a prioridade no andamento deste feito.
2. Da Tutela Provisória de Urgência A parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a cessar imediatamente os descontos em seus proventos e a devolver os valores já pagos. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles impede o deferimento da medida. No caso em análise, embora as alegações de descontos sem a devida contratação apresentem verossimilhança, a probabilidade do direito não se revela com a robustez necessária para uma concessão liminar, sem a oitiva da parte contrária. A análise definitiva sobre a existência e a validade do negócio jurídico demanda uma cognição mais aprofundada, a ser realizada após a instauração do contraditório, momento em que a parte ré poderá apresentar o suposto contrato e demais documentos que entenda pertinentes.
Contudo, o requisito que se mostra mais fragilizado é o periculum in mora. O perigo de dano que autoriza a antecipação da tutela é aquele iminente, que representa um risco concreto e atual de ineficácia da decisão final. Na petição inicial, a própria parte autora informa que os descontos sob a rubrica "CLUB SEBRASEG" se iniciaram em julho de 2023. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 26 de fevereiro de 2026.
O considerável lapso temporal entre o início dos supostos descontos indevidos e a busca pela tutela jurisdicional enfraquece o argumento de urgência. A demora em reclamar o direito sugere que a situação, embora possa ser gravosa, tem sido suportada pela parte ao longo de mais de dois anos, o que se mostra incompatível com o pressuposto de perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
A urgência deve ser contemporânea à propositura da ação, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, inexistindo o perigo na demora, requisito indispensável para a medida pleiteada, o seu indeferimento, neste momento processual, é medida que se impõe. Ressalta-se que esta análise é provisória e não impede que, após a resposta do réu e com o surgimento de novos elementos, o pedido seja reavaliado.
3. Do Prosseguimento do Feito Em sua inicial, a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 334, § 4º, I, dispõe que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse. Contudo, considerando o princípio da celeridade processual e a manifestação inequívoca da parte autora, deixo, por ora, de designar o ato, sem prejuízo de sua realização futura, caso haja interesse de ambas as partes.
4. Dispositivo
Ante o exposto: 4.1. Defiro os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária em favor da parte autora; 4.2. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo da demora; 4.3. Dispenso a realização da audiência de conciliação, com base no artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil; 4.4.
Cite-se a parte ré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III do Código de Processo Civil. Ademais, advirta-se a demandada sobre a necessidade de, nesta oportunidade, indicar seu interesse na realização da audiência de conciliação e mediação. Intimem-se.
Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e o pedido de intervenção de terceiro, além de reiterar que a ausência de instrumento público ou de assinatura a rogo com testemunhas gera a nulidade do contrato (ID 157890121). Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos anexados pelas partes são suficientes para a solução do litígio, restando desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Das preliminares e do chamamento ao processo A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
O esgotamento da via administrativa não constitui requisito indispensável para o ingresso da ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. A alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, essa presunção é reforçada pelas condições pessoais da parte autora, pessoa idosa, aposentada e residente em zona rural (ID 154486826), não tendo a ré apresentado qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar que o autor possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Indefiro o pedido de chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A. solicitado pela ré (ID 155768174).
O caso trata de relação de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Nas ações fundadas em falha na prestação de serviço de consumo, é facultado ao consumidor eleger contra qual integrante da cadeia de fornecedores deseja propor a demanda, em decorrência da solidariedade passiva prevista no artigo 7º, parágrafo único, do referido código. Ademais, a admissão da intervenção de terceiros pleiteada pela ré importaria em prejuízo à celeridade e à facilitação da defesa do consumidor em juízo, princípios fundamentais do microssistema de proteção consumerista. 2.3.
Da inexistência de relação jurídica contratual A controvérsia deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização da ré como fornecedora de serviços e da parte autora como consumidora hipossuficiente. Assim, inverte-se o ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora sustenta que nunca celebrou contrato com a ré (ID 154486817).
A ré, por sua vez, limitou-se a afirmar a regularidade do negócio jurídico, contudo, não apresentou nenhum contrato assinado, proposta de adesão ou termo eletrônico que demonstrasse o consentimento do autor (ID 155768174). O autor é pessoa idosa e analfabeta, fato comprovado pelo seu documento de identificação (ID 154486826) e pelo instrumento de procuração pública lavrado em cartório (ID 154486828).
Para a validade dos negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta, o ordenamento civil exige solenidades específicas. O artigo 595 do Código Civil determina que o contrato de prestação de serviços deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, ou formalizado por instrumento público. A ré não demonstrou a observância de qualquer dessas formalidades essenciais. A ausência de instrumento escrito que atenda às exigências legais aplicáveis ao consumidor analfabeto impede o reconhecimento de manifestação de vontade válida.
A falta de forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do ato, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Desse modo, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao serviço “CLUB SEBRASEG”. 2.4. Da repetição do indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos efetuados na conta de benefício previdenciário do autor (ID 154486831), a restituição dos valores é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa da ré.
A devolução deve ocorrer de forma dobrada, em conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. No caso, a ré efetuou cobranças mensais sem dispor de contrato válido assinado pela parte autora, assumindo o risco de sua conduta desidiosa.
Portanto, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) a título de repetição do indébito em dobro, corrigido pelo IPCA/IBGE (CC/02, art. 389, § único), desde o desconto indevido/efetivo prejuízo, e juros pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o deduzido o valor do IPCA/IBGE (CC, art. 406, § 1º). 2.5. Do dano moral Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária, por si só, não configura dano moral automático, dependendo de comprovação mínima de violação a direitos da personalidade ou de severo comprometimento do sustento básico do consumidor. No caso concreto, o autor não apresentou provas de que os descontos mensais tenham causado restrições materiais graves, afetado sua subsistência digna ou gerado abalos psicológicos extraordinários que ultrapassassem a esfera do mero aborrecimento contratual.
Diante da ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade, indefiro o pedido indenizatório.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar as preliminares arguidas pela ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. na contestação, em especial a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, ante a presunção legal de hipossuficiência econômica de pessoa natural idosa e aposentada; b) indeferir o pedido de chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A., em respeito à faculdade do consumidor de eleger o polo passivo da demanda e aos princípios informadores do microssistema processual consumerista; c) declarar a inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes no tocante ao serviço denominado "CLUB SEBRASEG", em virtude da ausência de instrumento escrito de manifestação de vontade que atendesse às solenidades do art. 595 do Código Civil; d) condenar a requerida Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. ao pagamento do valor de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) a título de repetição de indébito em dobro, corrigido pelo IPCA/IBGE (CC/02, art. 389, § único), desde o desconto indevido/efetivo prejuízo, e juros pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o deduzido o valor do IPCA/IBGE (CC, art. 406, § 1º); e) indeferir o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de prova.
Dada a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Oficie-se ao Banco Bradesco S.A. e ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora relativos ao serviço discutido nesta demanda, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito em substituição