Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800312-37.2026.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Custas iniciais quitadas. Ademais, reservo-me no direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela no momento da realização da audiência a que se refere o artigo 751 do CPC, para que este Juízo tenha mais elementos de análise do caso concreto. Cite-se o interditando para comparecer à audiência de entrevista designada para o dia 17 de junho de 2026,pelas 08:45 horas, nos termos do artigo 751 do CPC. .
Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800312-37.2026.8.15.0551
DESPACHO
Vistos, etc. O artigo 98, § 1º, do Novo CPC, foi o responsável por elucidar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Gratuidade da Justiça, desobrigando o beneficiário de adiantar as custas. Importante ressaltar a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC (nos §§ 5º e 6º do Artigo 98), do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas iniciais, podendo ser juntados, dentre outros:
1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda.
2 - último contracheque ou documento similar, referente à cargo/função pública, emprego, aposentadoria, dentre outros;
3 - extrato bancário integral, de pelo menos os últimos 60 dias, das contas bancárias de sua titularidade, podendo juntar declaração indicando em quais instituições detém conta bancária;
4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
5- comprovação de inscrição em programas da União, com Bolsa Família, ou similar, e no Cadastro Único referente aos programas sociais e pessoas de baixa renda, dentre outros;
6 – comprovação de despesas pessoais, que indiquem o comprometimento da renda obtida mensalmente. Advirto, desde já que: O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024). Saliento que existe a possibilidade desse Juízo deferir parcialmente o benefício da Gratuidade, com redução das custas processuais iniciais, nos termos do § 5º, PC, inclusive com parcelamento, devendo a parte autora requerer tal benesse, se entender por plausível, e que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, as custas manter-se-ão integrais.
Prazo: 15 dias. REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito