Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800636-36.2026.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. D. S. REU: M. B. D. S. O.
SENTENÇA
DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos. A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação. A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada. Assim, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800636-36.2026.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. D. S. REU: M. B. D. S. O.
SENTENÇA
DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos. A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação. A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada. Assim, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800636-36.2026.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. D. S. REU: M. B. D. S. O.
SENTENÇA
DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos. A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação. A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada. Assim, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito