Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte promovida, em sede de contestação, visando à readequação do regime de convivência, em razão do início de sua Residência Médica em Natal/RN, conforme alegações contidas no id. 159742544. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que o promovido comprovou o início de sua Residência Médica em Natal/RN, com duração prevista de 02 (dois) anos, contemplando o período de 02/03/26 à 01/03/28, conforme documento de id. 159742546, circunstância superveniente à fixação do regime de convivência estabelecido anteriormente, que revela-se materialmente incompatível com a atual realidade fática, diante da distância geográfica entre as partes e da carga horária inerente à residência médica.
Nesse contexto, a manutenção inalterada do regime anteriormente estabelecido mostra-se apta a inviabilizar, na prática, o exercício do direito de convivência paterna, circunstância que não se coaduna com o princípio do melhor interesse da criança, tampouco com o direito do infante à convivência familiar ampla e saudável com ambos os genitores. Todavia, a adequação pretendida não pode perder de vista que o infante conta atualmente com apenas 04 (quatro) anos de idade, circunstância que recomenda cautela na fixação de medidas provisórias, sobretudo diante da necessidade de preservação de sua rotina e de seu regular desenvolvimento escolar.
Assim, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ainda que em parte, uma vez que o perigo de dano reside no risco de esvaziamento da convivência paterno-filial durante o período da residência médica. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para adequar, provisoriamente, o regime de convivência, nos seguintes termos: o genitor poderá exercer a convivência com o infante durante os períodos de folga, em João Pessoa, sem pernoite, mediante prévia comunicação, sem prejuízo da rotina escolar da criança, bem como mediante contato virtual por meio de videochamada três vezes por semana, às 19h, por quinze minutos, mediante ajuste sujeito a acordo bilateral das partes, devendo o promovido atentar-se a decisão de id. 136866419, no sentido de abster-se de levar o infante a locais em que a Sra.
MARIA OLLIVIA LIRA AVELINO se encontre, sendo-lhe vedada qualquer situação que importe em aproximação ou contato entre o infante e a referida pessoa, sob pena de caracterização de descumprimento das medidas protetivas impostas. Por fim, quanto aos pedidos de autorização para que a avó paterna intermedeie a convivência do infante em Natal/RN, bem como para que este permaneça com o genitor durante as férias da residência médica, entendo que tais pretensões demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, inclusive quanto ao ambiente familiar paterno, considerando a existência de medidas protetivas de urgência que vedam qualquer situação de contato entre o infante e esposa do promovido.
Ademais, os pleitos implicam alteração substancial da dinâmica de convivência atualmente estabelecida, envolvendo deslocamento interestadual e permanência prolongada da criança, que conta com apenas 04 (quatro) anos de idade, circunstâncias que recomendam maior cautela e ampla instrução processual antes da apreciação da matéria, a fim de assegurar o melhor interesse da criança. Isto posto, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte promovida, em sede de contestação, visando à readequação do regime de convivência, em razão do início de sua Residência Médica em Natal/RN, conforme alegações contidas no id. 159742544. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que o promovido comprovou o início de sua Residência Médica em Natal/RN, com duração prevista de 02 (dois) anos, contemplando o período de 02/03/26 à 01/03/28, conforme documento de id. 159742546, circunstância superveniente à fixação do regime de convivência estabelecido anteriormente, que revela-se materialmente incompatível com a atual realidade fática, diante da distância geográfica entre as partes e da carga horária inerente à residência médica.
Nesse contexto, a manutenção inalterada do regime anteriormente estabelecido mostra-se apta a inviabilizar, na prática, o exercício do direito de convivência paterna, circunstância que não se coaduna com o princípio do melhor interesse da criança, tampouco com o direito do infante à convivência familiar ampla e saudável com ambos os genitores. Todavia, a adequação pretendida não pode perder de vista que o infante conta atualmente com apenas 04 (quatro) anos de idade, circunstância que recomenda cautela na fixação de medidas provisórias, sobretudo diante da necessidade de preservação de sua rotina e de seu regular desenvolvimento escolar.
Assim, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ainda que em parte, uma vez que o perigo de dano reside no risco de esvaziamento da convivência paterno-filial durante o período da residência médica. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para adequar, provisoriamente, o regime de convivência, nos seguintes termos: o genitor poderá exercer a convivência com o infante durante os períodos de folga, em João Pessoa, sem pernoite, mediante prévia comunicação, sem prejuízo da rotina escolar da criança, bem como mediante contato virtual por meio de videochamada três vezes por semana, às 19h, por quinze minutos, mediante ajuste sujeito a acordo bilateral das partes, devendo o promovido atentar-se a decisão de id. 136866419, no sentido de abster-se de levar o infante a locais em que a Sra.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte promovida, em sede de contestação, visando à readequação do regime de convivência, em razão do início de sua Residência Médica em Natal/RN, conforme alegações contidas no id. 159742544. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que o promovido comprovou o início de sua Residência Médica em Natal/RN, com duração prevista de 02 (dois) anos, contemplando o período de 02/03/26 à 01/03/28, conforme documento de id. 159742546, circunstância superveniente à fixação do regime de convivência estabelecido anteriormente, que revela-se materialmente incompatível com a atual realidade fática, diante da distância geográfica entre as partes e da carga horária inerente à residência médica.
Nesse contexto, a manutenção inalterada do regime anteriormente estabelecido mostra-se apta a inviabilizar, na prática, o exercício do direito de convivência paterna, circunstância que não se coaduna com o princípio do melhor interesse da criança, tampouco com o direito do infante à convivência familiar ampla e saudável com ambos os genitores. Todavia, a adequação pretendida não pode perder de vista que o infante conta atualmente com apenas 04 (quatro) anos de idade, circunstância que recomenda cautela na fixação de medidas provisórias, sobretudo diante da necessidade de preservação de sua rotina e de seu regular desenvolvimento escolar.
Assim, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ainda que em parte, uma vez que o perigo de dano reside no risco de esvaziamento da convivência paterno-filial durante o período da residência médica. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para adequar, provisoriamente, o regime de convivência, nos seguintes termos: o genitor poderá exercer a convivência com o infante durante os períodos de folga, em João Pessoa, sem pernoite, mediante prévia comunicação, sem prejuízo da rotina escolar da criança, bem como mediante contato virtual por meio de videochamada três vezes por semana, às 19h, por quinze minutos, mediante ajuste sujeito a acordo bilateral das partes, devendo o promovido atentar-se a decisão de id. 136866419, no sentido de abster-se de levar o infante a locais em que a Sra.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800640-73.2026.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: S.
L. D.
L. L.REPRESENTANTE:
V. D.
L. L. REU:
I. D.
L. S.
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. Deste modo, intime-se a parte autora, pela(o) patrona(o) constituída(o), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda, cópia do extrato bancário, faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
MARIA OLLIVIA LIRA AVELINO se encontre, sendo-lhe vedada qualquer situação que importe em aproximação ou contato entre o infante e a referida pessoa, sob pena de caracterização de descumprimento das medidas protetivas impostas. Por fim, quanto aos pedidos de autorização para que a avó paterna intermedeie a convivência do infante em Natal/RN, bem como para que este permaneça com o genitor durante as férias da residência médica, entendo que tais pretensões demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, inclusive quanto ao ambiente familiar paterno, considerando a existência de medidas protetivas de urgência que vedam qualquer situação de contato entre o infante e esposa do promovido.
Ademais, os pleitos implicam alteração substancial da dinâmica de convivência atualmente estabelecida, envolvendo deslocamento interestadual e permanência prolongada da criança, que conta com apenas 04 (quatro) anos de idade, circunstâncias que recomendam maior cautela e ampla instrução processual antes da apreciação da matéria, a fim de assegurar o melhor interesse da criança. Isto posto, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I.
MARIA OLLIVIA LIRA AVELINO se encontre, sendo-lhe vedada qualquer situação que importe em aproximação ou contato entre o infante e a referida pessoa, sob pena de caracterização de descumprimento das medidas protetivas impostas. Por fim, quanto aos pedidos de autorização para que a avó paterna intermedeie a convivência do infante em Natal/RN, bem como para que este permaneça com o genitor durante as férias da residência médica, entendo que tais pretensões demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, inclusive quanto ao ambiente familiar paterno, considerando a existência de medidas protetivas de urgência que vedam qualquer situação de contato entre o infante e esposa do promovido.
Ademais, os pleitos implicam alteração substancial da dinâmica de convivência atualmente estabelecida, envolvendo deslocamento interestadual e permanência prolongada da criança, que conta com apenas 04 (quatro) anos de idade, circunstâncias que recomendam maior cautela e ampla instrução processual antes da apreciação da matéria, a fim de assegurar o melhor interesse da criança. Isto posto, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica