Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800645-38.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação de ID 167684526, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
2025
Conclusão
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800645-38.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em face do aditamento à inicial, altere-se o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800645-38.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora, ainda não formulou seu pedido principal, nos termos do art. 30/ do CPC. Desse modo, INTIME-SE a parte autora formular com o pedido principal, em 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 157011823 (Impugnação à gratuidade judiciária).
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Gratuidade da Justiça
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800645-38.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Ante os documentos apresentados pela parte promovida no ID 128967743, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800645-38.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Ante os documentos apresentados pela parte promovida no ID 128967743, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Redistribuição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
de Instrução
Petição
de Instrução
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
de Conciliação
Petição
de Conciliação
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
de Conciliação
Petição
Documento
Petição
de Conciliação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Gratuidade da Justiça
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedida/certificada
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Petição
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800645-38.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JULYANNO RODRIGO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA
Vistos, etc. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA A parte promovida pugnou, em sede de audiência, pela condenação da parte autora em multa por ato atentatório à diginidade de justiça diante de sua ausência injustificada à audiência, a qual fora aplicada por este Magistrado naquela ocasião. Contudo, melhor analisando os autos, verifico que no ID: 113043869 houve a apresentação de justificativa plausível para o não comparecimento da parte autora e sua advogada à audiência, motivo pelo qual CHAMO O FEITO À ORDEM afastando a condenação anteriormente imposta à promovente.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PROMOVIDO Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do promovido e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o requerido, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade:
01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800645-38.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JULYANNO RODRIGO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA
Vistos, etc. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA A parte promovida pugnou, em sede de audiência, pela condenação da parte autora em multa por ato atentatório à diginidade de justiça diante de sua ausência injustificada à audiência, a qual fora aplicada por este Magistrado naquela ocasião. Contudo, melhor analisando os autos, verifico que no ID: 113043869 houve a apresentação de justificativa plausível para o não comparecimento da parte autora e sua advogada à audiência, motivo pelo qual CHAMO O FEITO À ORDEM afastando a condenação anteriormente imposta à promovente.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PROMOVIDO Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do promovido e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o requerido, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade:
01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 26 de março de 2025, 12:00 horas PROCESSO NÚMERO 0800645-38.2025.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE REQUERENTE: JULYANNO RODRIGO DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: GEYSIELE VIEIRA DE ALBUQUERQUE SANTANNA -OAB/PB 28144 REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA Aberta a audiência, foi constatada a ausência das partes e advogados, sendo que a parte promovida não foi citada e intimada para este ato.
Diante do que, pelo MM. Juiz foi dito: Redesigno a audiência de conciliação para o dia 30 de abril de 2025, às 09 horas, a ser realizada de forma virtual, através do link https://us02web.zoom.us/j/4518427661 , conforme decisão de ID 106432174. Intime a parte promovente, através de seu advogado, bem como, cite e intime o promovido, em cumprimento aos termos da decisão de ID 106432174. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0800645-38.2025.8.15.2001
REQUERENTE: JULYANNO RODRIGO DE OLIVEIRA COSTA
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE DESOBSTRUÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por JULYANNO RODRIGO DE OLIVEIRA COSTA, em face de LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o Autor é locatário do imóvel comercial situado na Rua Flamboyant, S/N, Anatólia, João Pessoa/PB, CEP: 58052-010, onde estabeleceu seu empreendimento denominado DIVINO PALADAR, desde 07/08/2023, momento em que foi firmado contrato verbal por tempo indeterminado, tendo o locador afirmado que o autor poderia permanecer no imóvel o tempo que desejasse, e cujo termo final jamais seria imposto sem as devidas cautelas.
Salienta que mantém mercadorias, equipamentos e, especialmente, alimentos perecíveis que dependem de condições específicas de armazenamento. Assevera que em outubro de 2024, após o réu retornar de uma viagem de mais de 1 (um) ano para a China, surpreendeu o autor ao impor, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, ou medida adequada, para que este se retirasse do imóvel. Em tal oportunidade, as partes, de forma verbal, acordaram pela prorrogação do contrato de locação até o final de 2025, sendo estabelecidas, de comum acordo, todas as condições necessárias à renovação do referido contrato.
Todavia, no dia 06 de janeiro de 2025, o réu colocou cadeados na porta do imóvel comercial em plena atividade e um segurança para impedir o acesso do autor, sem qualquer justificativa legal ou contratual, nem mesmo a formalização do acordo. Fato que tem impedido o autor de trabalhar desde o dia 06 de janeiro de 2025, agravando, assim, sua situação de desespero. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo a concessão da tutela de urgência, para que o réu desobstrua imediatamente o imóvel, permitindo o acesso do autor, com a retirada dos cadeados e a interrupção da vigilância privada, a fim de que o autor possa retomar suas atividades comerciais sem maiores prejuízos.
Acostou documentos. O processo veio redistribuído para esta Vara por força da Resolução n.º 55 do TJPB (ID: 106040370). Petição da parte autora informando que o estabelecimento está sendo invadido pelo promovido (ID: 106374204). Petição da parte autora informando que o promovido está retirando as coisas do autor do local e as deixando em ponto comercial de terceiros, próximo do local, sem qualquer autorização ou cautela, e gerando desordem e constrangimento social perante a população e comerciantes locais (IDs: 106374230 e 106374232).
É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito e
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada também não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). Diante da documentação acostada aos autos não vislumbro elementos probatórios capazes de fundamentar, ainda que minimamente, as alegações da parte autora, isso porque, em que pese o suposto contrato de locação ter se realizado de forma verbal, deveria ter sido apresentado juntamente com a petição inicial, qualquer documento capaz de comprovar a relação entabulada entre as partes e, ao mesmo tempo, demonstrar a adimplência do locatário, como por exemplo comprovantes de pagamento dos alugueis do ponto comercial.
Dessa maneira, ainda que repouse sobre a lide um certo grau de gravidade nas supostas atitudes do promovido, sobretudo a alegada tomada abrupta do imóvel, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que esse age ilegalmente, sobretudo quando analisado o acervo probatório juntado pelo promovente que se limitou a apresentar um vídeo da fechada do restaurante, uma conta de água do estabelecimento em nome do próprio promovido e os boletins de ocorrência que constituem prova de produção unilateral.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema PJe. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNO o dia 26/03/2025 às 12:00 horas para realização de Audiência de Conciliação a ser realizada de maneira virtual, através do aplicativo ZOOM. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
DECISÃO
Vistos. Verte dos autos que o promovente e o promovido residem nos bairros de Anatólia e Cidade dos Colibris, do Município de João Pessoa, os quais se encontram sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito