Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0800645-98.2026.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA SUL REQUERIDO: ISAAC BEZERRA DA SILVA
DECISÃO
Vistos. M. J. S. S. veio, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, solicitar a adoção de Medidas Protetivas de Urgência em seu favor contra ISAAC BEZERRA DA SILVA, também qualificada nos autos, sob o fundamento de prática de Violência Doméstica e Familiar contra a ofendida, prevista na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A representante, diante da Autoridade Policial, noticiou a prática de atos que considera de Violência Doméstica cometidas contra a sua pessoa pelo suposto agressor, conforme relato dos autos, e, amparada no disposto no art. 12, inciso III, da Lei 11.340/2006, foi remetido expediente a este Juízo, com o pedido da ofendida, visando a concessão de Medidas Protetivas de Urgência, em favor da vítima na forma prevista no art. 22, incisos e letras “a”, “b” e “c” da Lei 11.340/2006.
Decido. A apreciação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 prescinde da audiência das partes e da manifestação do Ministério Público, devendo, entretanto, este ser posteriormente comunicado. O Art. 7º, da Lei 11.340/2006, dispõe: “São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. Por sua vez, o art. 22, caput, da mencionada Lei, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, estabelece: “Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras”.
O art. 5º da Lei 11.340/2006 conceitua o que configura violência doméstica, estabelecendo: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Dos dispositivos citados, vê-se que o legislador, ao publicar a Lei n. 11.340/2006, teve por objetivo criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, baseada no gênero.
A necessidade de verificação de a ação ou omissão decorrer de violência baseada no gênero está prevista na Lei e também é reconhecida pela Jurisprudência, existindo precedentes do STJ neste sentido, a exemplo, do HC 176.196/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012, constando em sua ementa o seguinte ensinamento: “Para a aplicação da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração da motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize situação de relação íntima”.
Destarte, para a concessão de medidas protetivas é necessária a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher na forma dos arts. 5º e 7º, da Lei Maria da Penha, ou seja, a fumaça do bom direito, que respalda o perigo da demora, exigindo uma atuação do Poder Público com a finalidade de evitar que um dano maior seja causado à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica, em razão do gênero.
Noutro dizer, o requisito suficiente e necessário para o estabelecimento de medida protetiva de urgência é a constatação da prática de violência doméstica e familiar contra a requerente por ser ela mulher, conforme o acima transcrito caput do art.
22. No caso em apreciação, a requerente e o requerido conviveram em união estável por aproximadamente vinte anos e possuem duas filhas em comum. O relato policial indica que o casal está separado de fato há dois anos, mas o requerido permanece residindo no imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida. Segundo a requerente, durante esses dois anos de separação, o requerido vem manipulando as filhas contra ela, a "diminuindo" na frente de filhos e vizinhos com palavras ofensivas.
A vítima manifestou temor pela vida, alegando que o Requerido é agiota e conhece pessoas de caráter duvidoso. Ainda, noticiou uma suposta ameaça condicional feita pelo Requerido: "QUE hoje ISAAC disse que se esta declarante pedir uma medida protetiva se o mesmo for preso, ira levar a vida toda para matar quando botou ele na cadeia, onde esta declarante entendeu tal frase como uma ameaça de morte". A Autoridade Policial requereu a concessão de medidas protetivas, em especial o afastamento e a proibição de aproximação e contato.
Contudo, a análise dos autos demonstra que o principal foco de conflito reside na persistente coabitação do requerido no imóvel, dois anos após a separação de fato do casal. Este cenário de convivência forçada configura uma situação crônica e prolongada, o que enfraquece a nota de urgência e iminência para a decretação de uma medida cautelar tão drástica. A urgência das medidas protetivas é diretamente proporcional à iminência do risco.
No presente caso, a despeito dos conflitos verbais, a coexistência do casal sob o mesmo teto por dois anos indica que a integridade física e psicológica da Vítima não está sob o risco imediato e insuportável que as MPUs de urgência buscam mitigar. No que tange à ameaça recente, ela se deu de forma condicional, vinculada a uma eventual prisão em decorrência do pedido de MPU. A Lei nº 11.340/06, em seu Art. 19, § 4º, estabelece que as medidas protetivas "poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
Diante do exposto, diante da cronificação do conflito, centrado na questão habitacional, INDEFIRO a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da requerente, ante a ausência de justa causa. INTIME a requerente. Cientifique o MINISTÉRIO PÚBLICO. Decorrido o prazo de manifestação da requerente em branco, ARQUIVE. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito