Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDNA ALVES DE VASCONCELOS
- Advogado
- PAULO ROBERTO DA SILVA ROLIM (OAB 27856/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800655-24.2021.8.15.2001 [Seguro]
AUTOR: EDNA ALVES DE VASCONCELOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO TEMPESTIVO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte ré realizou depósito tempestivo do valor devido. A parte credora manifestou-se nos autos sem apresentar oposição ao montante depositado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento realizado pela parte ré, com a concordância expressa da parte credora, satisfaz a obrigação e autoriza a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC/2015 dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, sendo essa regra aplicável ao cumprimento de sentença conforme prevê o art. 513 do mesmo código. No caso concreto, a parte ré efetuou o pagamento tempestivo do valor devido, e a parte credora manifestou concordância expressa quanto ao depósito realizado. Diante da ausência de controvérsia sobre a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Cumprimento de sentença extinto. Tese de julgamento: A concordância expressa do credor quanto ao valor depositado pelo devedor no cumprimento de sentença configura satisfação da obrigação e autoriza a extinção do processo com fundamento no , do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, e 924,
