TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800680-29.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Ameaça, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: A.
D. S. P.
SENTENÇA "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP). AMEAÇA (ART. 147 DO CP). EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.".
I -
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de A. D. S. P., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Consoante a peça informativa, o denunciado, A. D. S. P., ofendeu a integridade física de sua companheira, H.
H.
V. P., e ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, fatos ocorridos no dia 25 de dezembro de 2023, nesta comarca. Segundo a denúncia, o casal era casado há seis meses. Em 24/12/2023, durante comemoração de Natal na casa da mãe da vítima, esta atendeu a ligação de uma mulher no celular do marido. De volta ao lar conjugal, ela visualizou conversas do marido com outras mulheres no referido aparelho. No dia seguinte, Herica resolveu ir para a casa de sua mãe e, ao ser procurada pelo marido, comunicou sua intenção de terminar o casamento.
O denunciado tentou convencê-la a mudar de ideia e foi embora. Ainda segundo a denúncia, no dia do fato, por volta das 13:00 horas, o casal voltou a discutir após a ofendida ter acesso ao celular dele. Na ocasião, o acusado a segurou pelos braços e a empurrou sobre a cama, dando-lhe tapas e socos no tórax. Após puxá-la pelos cabelos, também a ameaçou, dizendo que se a visse com outros homens, lesionaria os dois, e a insultou, chamando-a de "miséria, desgraça e puta".
Não satisfeito, ele foi à casa da sogra em 27/12/2023 e fez novas ameaças à esposa, pois disse que havia recebido uma intimação da polícia civil para comparecer à DEAM e que "isso não ficaria assim, pois não passava de uma covardia", levando temor à mãe dela. A denúncia foi recebida em 16/02/2024. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído em 17/06/2024.
As audiências de instrução foram realizadas nos dias 28/08/2024 e 26/02/2025. Foram ouvidas a vítima, testemunhas e interrogado o réu. Em suas alegações finais, o Ministério Público reiterou parcialmente os termos da denúncia, pugnando pela condenação do réu apenas nas cominações do art. 129, parágrafo 13º, do Código Penal, c/c o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, por entender que, em relação ao crime de ameaça, o depoimento da vítima não foi esclarecedor quanto ao teor da ameaça.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória. Argumentou que a palavra da vítima apresentou contradições, que o laudo pericial não constatou lesões compatíveis com as alegações iniciais da vítima, além de sustentar que a existência de câmeras de segurança na residência, cujas gravações não foram apresentadas, reforçaria a dúvida sobre a veracidade dos relatos.
Invocou o princípio do in dubio pro reo, defendendo que não houve comprovação inequívoca da autoria e materialidade dos fatos.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado a prática dos crimes de lesão corporal leve, em contexto de violência doméstica, e ameaça.
1. PRELIMINARES: Não há questões preliminares a serem enfrentadas. O processo está regular, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando presente a justa causa para a ação penal.
2. DA EMENDATIO LIBELLI – ART. 383 DO CPP: Por oportuno, antes de adentrar no mérito, é o caso de se proceder com a emendatio libelli. Em que pese os fatos narrados na inicial acusatória, diante da instrução processual, constata-se que a agressão perpetrada pelo réu em face da vítima não se deu em razão de ela ser mulher – hipótese prevista no § 13º do art. 129 do CP – mas no âmbito da violência doméstica, em virtude da relação íntima de afeto havida entre as partes – eram companheiros à época do fato.
É cediço que o réu, na ação penal, defende-se dos fatos e não da capitulação que lhe é imputada pela acusação, bem como que a sentença deve guardar correlação com a denúncia. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando ao acusado o exercício da ampla defesa, pois, como já dito, o réu se defende da descrição fática e não da classificação do crime, tendo sido possível, em observância aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado.
Da leitura do artigo 383 do CPP, depreende-se que a emendatio libelli é o ato permitido ao juiz de, na sentença, corrigir eventual equívoco da denúncia ou queixa na classificação do delito, fazendo-o independentemente de qualquer diligência, mesmo que tenha que se aplicar reprimenda mais grave. Sobre o tema, destaca-se a seguinte jurisprudência, in verbis: "PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EMENDATIO LIBELLI. AUMENTO DE PENA. INFRINGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É DE SER MANTIDA A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUANDO ESTA VEM APOIADA EM UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INSOFISMÁVEL, DO QUAL SE EXTRAI O LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA A FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS, BEM COMO A CONFISSÃO DO RÉU E OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
2. SE NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, O JUIZ EFETUA A SIMPLES CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL, AO VERIFICAR QUE O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA OCORREU COM A INFRINGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL, EM FACE DOS FATOS SUFICIENTEMENTE NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA, NÃO OCORRE MUTATIO LIBELLI (CPP, 384), MAS EMENDATIO LIBELLI (CPP, 383), RESTANDO AFASTADA QUALQUER POSSIBILIDADE DE MALTRATO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA." (TJ-DF - APR: 80877320008070001 DF 0008087-73.2000.807.0001, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data de Julgamento: 22/02/2007, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2008, DJU Pág. 1834 Seção: 3).".
Conclui-se, definitivamente, que em face dos fatos aduzidos na denúncia, a cominação correta a ser impingida ao réu é, na verdade, o art. 129, § 9º do CP, que prevê o crime de lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Procedida à devida correção na tipificação imputada na denúncia, passo à análise do mérito da causa.
3. MÉRITO: 3.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL): A materialidade do delito de lesão corporal está comprovada pelo laudo traumatológico, anexado aos autos (id. 84416380-pág.18), que atesta a presença de "equimoses eritemato acastanhadas, de tonalidade discreta, sendo uma com 1 cm em face anterior do braço direito e outra com cerca de 3 cm na face posterior do mesmo braço".
Quanto à autoria, se mostra controversa nos autos. As provas produzidas durante a instrução processual revelam versões conflitantes. De um lado, a vítima confirmou, em juízo, que o fato narrado na inicial era verdadeiro, relatando que percebeu conversas do marido com outras mulheres em seu celular e chegou a ver o carro dele na casa de uma delas, de nome Luana. Narrou que pediu ao marido para que saísse de casa, pois daria entrada no divórcio, momento em que o denunciado a empurrou na cama e a agrediu fisicamente.
Confirmou que se submeteu a exame de corpo de delito. Por outro lado, o réu negou os fatos a ele atribuídos, afirmando que no dia 25 de dezembro foi à casa do padrasto da companheira, onde comemorou o Natal com ele e a sogra. Alegou que a acusação contra ele seria motivada porque a esposa disse que ia "lascá-lo". A testemunha, Luana, indicada pela defesa, relatou que o réu esteve em sua casa, ocasião em que relatou ter desentendido com a esposa e se mostrava triste.
Disse ainda que, logo após, a vítima foi à sua casa, pois viu o carro do marido estacionado lá, e se mostrou alterada, passando a insultá-la. A testemunha, José de Arimateia, afirmou que jamais presenciou atitudes agressivas por parte do acusado, ressaltando, ao contrário, que a vítima é quem apresentava comportamento agressivo. Afirma que o acusado não teria ido na casa da mãe da vítima para ameaçar.
A defesa alegou contradições no depoimento da vítima, sustentando que na delegacia ela afirmou ter sofrido tapas e socos na costela, mas quando da realização do exame de corpo de delito mudou a versão, relatando que sofreu socos no quadril e na coxa. No entanto, analisando detidamente o laudo, verifico que as lesões constatadas pelo perito se localizam nos braços da vítima (face anterior e posterior do braço direito), o que é compatível com o relato de que foi segurada com força pelos braços, antes de ser empurrada sobre a cama.
Um ponto relevante apontado pela defesa diz respeito à existência de câmeras de segurança na residência, cujas gravações, segundo alegado pela vítima, não puderam ser recuperadas, por erro na data da gravação. Embora tal circunstância possa gerar alguma dúvida, não é suficiente, por si só, para desacreditar por completo o relato da vítima, especialmente, considerando a existência de lesões corporais documentadas no laudo pericial.
Cumpre destacar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, geralmente, ocorrem na intimidade do lar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos. No caso em análise, apesar das alegadas contradições quanto à localização exata das lesões, o fato é que o laudo pericial comprovou a existência de equimoses, corroborando a narrativa essencial da vítima de que houve agressão física.
A localização das lesões nos braços é compatível com o relato de que foi segurada com força, o que constitui violência física. O réu, por sua vez, não apresentou explicação convincente para as escoriações evidenciadas, no exame de corpo de delito da ofendida, limitando-se a negar os fatos. Diante desse quadro probatório, considerando a prova técnica que confirma a existência de lesões corporais e o depoimento da vítima que atribui ao réu a autoria dessas lesões, entendo que há elementos suficientes para a condenação pelo crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica. 3.2.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL): Quanto ao crime de ameaça, verifica-se que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu em suas alegações finais que "o depoimento da vítima não foi esclarecedor sobre o teor da ameaça", pugnando pela absolvição neste ponto. De fato, analisando os depoimentos colhidos durante a instrução, não se extrai com a necessária clareza quais teriam sido as palavras ou gestos específicos que caracterizariam ameaça idônea a causar temor na vítima.
A mera referência genérica à existência de ameaças, sem detalhamento de seu conteúdo, não permite a formação de um juízo condenatório seguro quanto a este delito. Assim, em relação ao crime de ameaça, a prova dos autos mostra-se insuficiente, impondo-se a absolvição do réu neste ponto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu A. D. S. P., qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 e ABSOLVER o réu A. D. S. P. da imputação do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena.
IV - DOSIMETRIA DA PENA: Do crime de lesão corporal (art. 129, §13º, do Código Penal): 1ª Fase - Pena- Base: Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: não há elementos nos autos que demonstrem desabono à conduta social do acusado; d) Personalidade: não há elementos suficientes para sua valoração; e) Motivos do crime: os motivos são próprios do tipo penal, relacionados à não aceitação do término do relacionamento e ciúmes; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências do crime: não extrapolaram o resultado típico; h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena- base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes: Não há agravantes a serem consideradas. Não há atenuantes a serem consideradas. Mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Fixo, portanto, a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Com fundamento no artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Considerando que o crime foi praticado com violência à pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal, e é vedada a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições:
1. Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
2. Proibição de se ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicação prévia à Justiça;
3. Outras condições que o Juízo da Execução Penal definir. DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ART. 387, IV DO CPP): Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, e o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 983 - REsp 1.643.051/RS), arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a um salário-mínimo, em favor da vítima H.
H.
V. P.. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso. Transitada em julgado a sentença: a)
Intime-se o apenado para início do cumprimento de pena e expeça a Guia de Execução de Pena, nos termos do art. 461, §2º, do Código de Normas Judiciais do TJPB; b) Atualize as informações criminais com a condenação do acusado; c) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; d) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública. e) Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Custas dispensadas em virtude da baixa condição financeira do réu. Publicada eletronicamente. Intimem-se e
Cumpra-se. João Pessoa, em 15 de maio de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito