Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0800699-69.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
C. A.
X. J. Advogado do(a) REU: MARCELO LIMA MACIEL - PB16325
SENTENÇA
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante em exercício nesta unidade judiciária, embasado em inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA contra
C. A.
X. J., já qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, dos delitos tipificados nos Arts. 129, §13º e 147-B, ambos do Código Penal, e 102 da Lei 10.741/2003 c/c arts. 5º e 7º, inciso I e II da Lei 11.340/2006. Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 22 de novembro de 2022, o denunciado forma consciente e agindo com dolo, ofendeu a integridade física da irmã, K. G. D.
V. X., provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Ofensa Física (ID Num. 78233514 – Pág. 25). Recebida a denúncia no dia 02/10/2023 (Id.80015781). Citado (Id. 80282085), o réu apresentou resposta escrita à acusação, requerendo a declaração nulidade, extinção da punibilidade, arquivamento do processo ou absolvição sumária. Subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento(Id. 83290683).
Decisão de saneamento(Id.86471929). Audiência de instrução realizada, com oitiva da vítima, das testemunhas de acusação A. S. P. D. C.,
L. A. F. e VINÍCIUS DO NASCIMENTO BEZERRA e, após, procedido ao interrogatório do acusado (ID. 90505927). O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, e requereu a absolvição quanto aos crimes dos arts. 147-B do CP e 102 da Lei 10.741/2003. (ID. 90505927). Em seguida, foram apresentadas, através de memoriais, as alegações finais da defesa, onde se requereu a absolvição ou desclassificação do crime.
Subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (ID. 91085925).
É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, cumpre salientar a normalização processual. Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, está isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Ao denunciado é imputada a prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §13º e 147-B ambos do Código Penal e 102 da Lei 10.741/2003 c/c arts. 5º e 7º, inciso I e II da Lei 11.340/2006.
1. DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE – art. 129, § 1º, III do Código Penal Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que restaram cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico. A materialidade e a autoria estão suficientemente demonstradas, tendo em vista as lesões evidenciadas pelo laudo traumatológico, conforme consta no ID.
Num. 68232832 - Pág. 27, fotografias(Id.68232832 - Pág. 9-11), prontuários médicos(Id.68232832 - Pág. 19-23), bem como pela prova oral produzida durante a instrução processual - oitiva da vítima e testemunhas. A vítima declarou em juízo que, no dia dos fatos, o acusado, seu irmão, a agrediu com empurrões e muros no rosto. Ainda, em virtude das agressões, perdeu 03 (três dentes) e teve de ser levada ao hospital de emergência e trauma da capital.
As testemunhas prestaram depoimento judicial confirmando a versão da ofendida e das lesões sofridas, e presenciaram a vítima ensanguentada com dentes quebrados e várias lesões na face. A polícia militar foi acionada, tendo diligenciado no local, onde familiares e vizinhos confirmaram os fatos narrados pela vítima, porém sem êxito na apreensão do acusado, que se evadiu do local. Ressalte-se que, nos casos de violência doméstica e familiar, normalmente ocorrida às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima apresenta relevante valor probatório, sendo suficiente para o decreto condenatório quando encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. A Lei 11.340/06, intitulada "Lei Maria da Penha", tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais.
Assim, nos delitos tipificados na nova lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de violência doméstica, impossível a absolvição. Improvimento do recurso que se impõe. Retificação de ofício.[1] Interrogado, o acusado negou as acusações de agressão física. Reconheceu que no dia dos fatos discutiu com a vítima, após ter sido ofendido, mas afirmou que, em momento algum, praticou agressão física contra a ofendida.
As alegações do réu, entretanto, encontram-se dissociadas das demais provas produzidas no processo, motivo pelo qual não merecem ser acolhidas. No caso em tela, a palavra da vítima encontra respaldo na prova documental já referida, bem como prova testemunhal colhida durante a instrução processual, revelando-se imperioso o decreto condenatório. Por fim, é incontroverso que o acusado e a vítima mantinham vínculo familiar e afetivo, coabitavam na mesma residência, restando caracterizada a prática de violência doméstica, nos termos do art. 5º, I, da Lei 11.340/06.
No tocante ao tipo penal imputado, extrai-se do laudo traumatológico acostado no Id.68232832 - Pág. 27, que as lesões constatadas na vítima na perda de 03(três dentes). Vejamos: Diante de tal constatação, restou evidenciada a lesão corporal de natureza grave, vez que resultou em debilidade permanente de membro, sentido ou função. A conduta da acusada de desferir sucessivos golpes no rosto da vítima, causando múltiplas lesões conforme descrito no boletim médico e no laudo pericial anexado aos autos, caracteriza o delito de lesão corporal.
Os documentos técnicos indicam que, em decorrência das agressões, a vítima sofreu fraturas e perdeu três dentes, resultando em debilidade permanente da função mastigatória. Isso justifica a aplicação da qualificadora prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal, que considera grave a lesão corporal que provoca debilidade permanente de membro, sentido ou função. Mesmo que a dentição natural possa ser substituída por prótese, a perda de dentes representa uma debilidade permanente da função mastigatória, corroborando a tipificação de lesão corporal grave.
Nesse sentido:. A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). Com efeito, deformidade, no sentido médico-legal, ensina doutrina, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo". Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).
De fato, a perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada. Dessa forma, entende-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) subsume-se à lesão corporal grave, e não à gravíssima.
Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016. TJ-RS - Apelação Criminal: APR 50000851720118210013 ERECHIM Jurisprudência Acórdão Publicado em 27/10/2022. Ementa APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DAS LESÕES SOFRIDAS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE MANTIDA. Forte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a perda de dentes não constitui deformidade permanente, tratando-se de lesão grave, mas não gravíssima. No caso, de acordo com os laudos periciais produzidos nos autos, após as agressões sofridas, a vítima apresentou "fratura parcial dos incisivos superiores direito e esquerdo, causando deformidade e dano estético", além de "déficit de mastigação com dificuldade para cortar alimentos corrigível apenas com tratamento dentário".
Assim, entendo que a vítima não pode ser considerada uma pessoa deformada (inciso IV do § 2º do art. 129), visto que o dano estético e a redução da função de mastigação, segundo o laudo pericial produzido, podem ser corrigidos com tratamento dentário. APELAÇÃO DESPROVIDA. Isto posto, comprovada a prática de violência física contra a mulher no âmbito doméstico, impõe-se a condenação do réu nas penas do art. 129, § 1º, III do Código Penal Brasileiro.
2. DO DELITO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – ART. 147-B DO CP O crime previsto no art. 147-B do Código Penal traz a seguinte conduta: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
O dano emocional, diversamente da lesão física, não deixa vestígio material, razão pela qual é dispensável o exame pericial. Compulsando-se os autos, verifica-se que não restou comprovada a materialidade e autoria delitivas. Inexistem de evidências que demonstrem um prejuízo significativo à saúde psicológica da vítima, assim como a inexistência de ações específicas que visem degradar ou controlar suas ações de maneira capaz de causar um abalo psicológico substancial em decorrência dos fatos apurados na presente ação penal.
Para caracterizar a violência psicológica, é necessário, além do depoimento da vítima, apresentar outros elementos que comprovem o dano emocional significativo resultante dos atos de violência. Quando o conjunto de provas é frágil e insuficiente, a absolvição se torna necessária, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo. Desse modo, analisando atentamente as provas coligidas aos autos, conclui-se que a prova colacionada em Juízo não transmite a segurança necessária para dar suporte a uma condenação.
Efetivamente, as provas carreadas aos autos não possuem robustez bastante para lastrear um decreto condenatório, o que torna imperiosa a absolvição do réu, em observância ao princípio in dubio pro reo.
3. DO DELITO PREVISTO NO ART. 102 DA LEI 10.741/2003. O crime previsto no art.102 da Lei 10.741/2003 traz a seguinte conduta: Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Não houve comprovação inequívoca da prática do delito previsto no art. 102 da Lei 10.741/03 pelo réu, sendo necessária a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
A mera existência de indícios ou probabilidade não é suficiente para justificar uma condenação; é imprescindível que a prova seja plena e convincente. Em alegações finais, o MP opinou pela absolvição do referido delito, já que, após instrução processual sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não foram apurados elementos concretos e aptos a lastrear um decreto condenatório. Ora, é por demais sabido que o Juiz Criminal só pode proferir decreto condenatório com a certeza da autoria e da culpabilidade do agente, não bastando probabilidade acerca do delito e da autoria, tal como ocorre no caso em disceptação.
Na hipótese, condenar o acusado implicaria em presumir que este praticou o crime. Todavia, a presunção adotada pelo sistema processual penal é uma: a de inocência. A dúvida, por sua vez, favorece o cidadão denunciado. Por tudo, conclui-se que não há elementos concretos sinalizando o envolvimento do acusado no crime descrito no art.102 do estatuto do idoso, de modo que a absolvição é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis á espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu
C. A.
X. J., já qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 1º, III, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/2006. Por outro lado, ABSOLVER O ACUSADO dos delitos previstos 147-B do Código Penal e 102 da Lei 10.741/2003. Passo a dosar-lhe a pena, de acordo com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Crime de Lesão Corporal Grave Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: ...
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; ... Pena - reclusão, de um a cinco anos. Atenta à culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, inexistindo condenações criminais, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa.
Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, pena esta que torno definitiva, haja vista a ausência de outras circunstâncias a ponderar. Do regime prisional O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, e § 3, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos, em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Da suspensão condicional da pena Todavia, constatando que o acusado preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 77, do Código Penal, possibilito-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) ano, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser fixado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca, à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, até o décimo dia de cada mês para justificar as suas atividades; c) proibição de se ausentar da Comarca, por mais de trinta dias, sem autorização judicial; e) proibição de mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
No caso de não aceitar das condições impostas, o réu deverá cumprir a pena, conforme regime supramencionado e presídio a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca. Do direito de recorrer Atentando-se à suspensão da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado, ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor das vítimas, deve ser acolhido. Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido.
No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pelas vítimas em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério das ofendidas a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
Disposições finais Condeno o réu nas custas processuais. Com o trânsito em julgado:
1. Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos.
2. Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente.
3. Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos. Publicação eletrônica.
Registre-se.
Intime-se o réu, através de sua defesa habilitada.
Intime-se também a vítima. Caso esta não seja localizada, desnecessária novas tentativas. Ciência ao MP. João Pessoa/PB, data via sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Autos n. 0800699-69.2023.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu:
C. A.
X. J. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 15 de maio de 2024, às 10:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça Dr.
Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Ofendida: K. G. D.
V. X. Testemunhas ministeriais: A. S. P. D.
C. Carlos Antônio Xavier
L. A. F. Vinícius do Nascimento Bezerra Réu:
C. A.
X. J. Defensor Público: Dr. Marcelo Lima Maciel - OAB PB 16.325 Ausentes: Não houve. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. A vítima foi devidamente ouvida. A testemunha de acusação
C. A.
X. foi dispensada pelo Ministério Público. As testemunhas de acusação A. S. P. D. C.,
L. A. F. e VINÍCIUS DO NASCIMENTO BEZERRA Foram devidamente ouvidas. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu pelos crimes previstos no artigos 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, e requereu a absolvição quanto aos crimes dos arts. 147-B do CP e 102 da Lei 10.741/2003. A defesa, por seu turno, requereu a apresentação em memoriais. Intime a douta Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias”.
Ficam os presentes intimados. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).