Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº 0800709-97.2025.8.15.0271 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: MARISETE ALVES
REQUERIDO: GERALDO ALVES NETO
SENTENÇA
DIREITO CIVIL. CURATELA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE CIVIL – PROCEDÊNCIA. Preenchidos os pressupostos legais e não havendo dúvidas de que o interditando padece de problema de saúde que o incapacita de gerir, por si só, os atos da vida civil, é de se julgar procedente o pedido.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por MARISETE ALVES em face de seu genitor, GERALDO ALVES NETO, ambos qualificados nos autos. ustenta a promovente, em síntese, que o requerido conta com 83 anos de idade, é acometido por diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, tendo sofrido amputação de membro inferior direito em decorrência de complicações da patologia de base, o que gerou grave comprometimento em sua locomoção e inviabilizou a prática autônoma dos atos da vida civil, necessitando de assistência e representação contínuas prestadas pela autora.
Por meio da decisão de ID 113085602, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a antecipação de tutela, nomeando-se a requerente como curadora provisória do demandado, com posterior lavratura e assinatura do respectivo termo (ID 115956230 e ID 122910758). Na mesma oportunidade, diante do quadro de debilidade física do interditando, determinou-se a realização de auto de inspeção judicial em seu domicílio pelo Oficial de Justiça.
O mandado citatório e o auto de inspeção foram devidamente cumpridos e acostados aos autos (ID 117250641, ID 117250643 e ID 117250644), constatando o meirinho o estado de debilidade física do requerido, o uso de cadeira de rodas decorrente de amputação da perna direita e o relacionamento harmonioso entre as partes. Decorrido o prazo legal sem impugnação pessoal, nomeou-se curador especial ao interditando (ID 113085602 e ID 122923974).
Durante a instrução processual, o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS informou a impossibilidade de confecção de relatório com fins periciais em razão das balizas normativas do SUAS (ID 154729744). Realizada a primeira avaliação médica por profissional da psiquiatria (ID 156503827), atestou-se a sanidade mental do interditando e recomendou-se complementação pericial com clínico geral ou ortopedista ante a deficiência física constatada.
Acolhendo manifestação ministerial, o Juízo determinou a realização de perícia médica complementar em domicílio (ID 158029005). Aportou aos autos novo laudo médico pericial (ID 163848005), atestando que o promovido é portador de diabetes mellitus insulino-dependente (CID-10 E10), com sequela de amputação do membro inferior direito, o que lhe acarreta severas limitações de mobilidade e dependência de terceiros para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (gestão financeira e patrimonial).
Instado a se manifestar sobre as provas produzidas, o Ministério Público emitiu parecer final opinando pela procedência do pedido inicial, para que seja decretada a curatela do promovido, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-se sua filha como curadora definitiva (ID 164011304). Decorrido o prazo para manifestação das partes (ID 347110848 e ID 348062772), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido. O feito encontra-se devidamente instruído com laudo médico-pericial e relatório psicossocial, razão por que há elementos de prova suficientes para o julgamento do feito, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do mérito. O procedimento de interdição sofreu intensas transformações, dando lugar exclusivamente à curatela e à tomada de decisão apoiada, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano: “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.1 Bem por isso que aquela Lei, em seus artigos 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º, Lei Federal nº 13.146/2015). Maurício Requião2, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil: “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Grifo nosso. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, Lei Federal n. 13.146/2015).
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art.
86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil), quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Assim, no presente caso, entendo que a prova técnica carreada aos autos revela que o curatelando, mercê de suas severas limitações físicas decorrentes de avançada idade (83 anos) e amputação de membro inferior direito, necessita de auxílio e representação para a administração de sua vida patrimonial e negocial, o que justifica sua submissão aos termos da curatela, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Com efeito, os documentos de ID 117250644 e ID 163848005 evidenciam que o interditando possui severas restrições motoras que geram dependência direta de terceiros para a prática de atos da vida civil estritamente patrimoniais e negociais, restando comprovado, outrossim, que a requerente (sua filha, conforme certidão de nascimento de ID 112761415, pág.
6) é a responsável por seus cuidados cotidianos e figura idônea para exercer o encargo. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil ampla ou generalizada, nem afetação de sua esfera existencial, preservando-se a higidez de seus direitos personalíssimos. O pedido inicial, portanto, é procedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter o promovido GERALDO ALVES NETO à curatela restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua filha MARISETE ALVES, a quem competirá administrar seus proventos e benefícios em estrito proveito do interditando. A curatela abrange exclusivamente a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandado em juízo, movimentar contas bancárias, dar quitação, firmar contratos e administrar bens, ficando a curadora advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para alienar ou gravar de ônus real bens imóveis ou contrair obrigações extraordinárias em nome do curatelado.
Em observância ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, III do CC, publique-se edital no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente Custas pela parte autora, que goza, todavia, das benesses da Gratuidade da Justiça.
Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de registro civil onde a requerida tem registrado seu nascimento ou casamento. Em seguida, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito 1 STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil.
Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 3 fev. 2016 2 REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades.
Acesso em 03 de fevereiro de 2016
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
2025
Decurso de Prazo
INTIMO as partes para manifestação acerca do LAUDO id 163848005, no prazo comum de 15 dias.
INTIMO as partes para manifestação acerca do LAUDO id 163848005, no prazo comum de 15 dias.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Curador
Assistência Judiciária Gratuita
Distribuição