HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 62° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 05 de Outubro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
RAIMUNDO RAMICIO DE SA
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 62° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 05 de Outubro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
RAIMUNDO RAMICIO DE SA
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 62° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 05 de Outubro de 2026.
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800721-97.2022.8.15.0051. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Embargantes: Raimunda Maria Anacleto de Sá e Raimundo Ramício de Sá. Advogado: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida - OAB/PB n° 16.732. Embargada: Cosma Cleide Estrela Matias. Advogado: Abraão de Oliveira Araújo - OAB/PB n° 23.717. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível dos réus, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos movida pela autora. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissões no julgado embargado relativas à ausência de prova do comodato verbal, à valoração da prova testemunhal e ao alcance de procurações públicas juntadas aos autos, pleiteando o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o julgamento, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão quanto à análise das provas do comodato verbal, da prova testemunhal e dos documentos acostados aos autos, ou se a pretensão revela mero inconformismo visando à rediscussão do mérito; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para fins de exclusivo prequestionamento de matéria exaustivamente examinada.
III. Razões de decidir 3.Inexistência de Vícios de Integração: Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão impugnado abordou expressamente todas as questões cruciais ao deslinde da causa, assentando que a posse da autora decorre de desdobramento possessório via comodato e que a permanência dos réus no imóvel, após notificação extrajudicial, transmudou-se em precária. 4.Inadequação da Via para Rediscussão: A discordância do recorrente quanto à valoração das provas testemunhais e documentais (procurações que indicavam reconhecimento de domínio alheio e afastavam o animus domini) não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via estreita dos aclaratórios. 5.Dever de Fundamentação Respeitado: O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, cada argumento ou dispositivo de lei suscitado pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação jurídica coerente e suficiente para solucionar a controvérsia (art. 489, § 1º, do CPC), operando-se a rejeição implícita das teses contrapostas. 6.Prequestionamento: A rejeição dos embargos declaratórios por ausência de vícios intrínsecos não obsta a admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores, revelando-se desnecessária a menção expressa a cada artigo de lei indicado pelo recorrente, desde que a matéria tenha sido juridicamente debatida e decidida.
IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração rejeitados. 8.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando como via para a rediscussão do mérito ou reforma do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador." "2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a lide, restando superada a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a matéria de direito já foi integralmente decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, art. 1.208.
Jurisprudência relevante citada: -TJPB, AC nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, Terceira Câmara Cível, juntado em 17/11/2025; -TJPB, AC nº 0808581-39.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Quarta Câmara Cível, juntado em 06/04/2026; -STJ, Tema Repetitivo nº 698; -STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11/06/2024, DJe 17/06/2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimunda Maria Anacleto de Sá e Raimundo Ramício de Sá (ID 42886775) contra o acórdão (ID 42539614) que negou provimento ao seu recurso de apelação cível (ID 41239241), mantendo a sentença (ID 41239240) que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos (ID 41238970) ajuizada por Cosma Cleide Estrela Matias. Em suas razões recursais (ID 42886775), os embargantes sustentam a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o colegiado deixou de apreciar a tese central de que a pretensão deduzida nos autos carece de prova quanto à existência do comodato verbal, bem como omissão quanto à valoração da prova testemunhal e ao alcance das procurações públicas juntadas aos autos (ID 41239228 e ID 41239232).
Apontam a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma integral do julgado (ID 42886775). Ofertadas contrarrazões pela embargada, nas quais defende a inexistência de vícios e a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, pugnando pela rejeição do recurso (ID 43249198).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, destaco que os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes, restando evidente a tentativa de rediscussão do mérito da causa por via imprópria.
Os embargantes argumentam que houve omissão quanto à prova do comodato verbal, à valoração da prova testemunhal e ao alcance das procurações públicas (ID 42886775). Contudo, a decisão colegiada (ID 42539614) expressamente assentou que a posse da autora, embora indireta, decorre do domínio e do desdobramento possessório via comodato, qualificando a permanência dos réus como precária após a notificação extrajudicial (ID 41238973).
Ficou consignado no acórdão que atos de mera permissão ou tolerância, especialmente em âmbito familiar, não induzem posse própria (art. 1.208 do CC), configurando posse precária, e que a existência de procurações públicas outorgadas pelos antigos proprietários aos réus (ID 41239228 e ID 41239232) demonstra o reconhecimento do domínio alheio, o que afasta o animus domini. Dessa forma, a rejeição das teses recursais deu-se de forma lógica e consequencial: se o acórdão fundamentou adequadamente a precariedade da posse e a configuração do esbulho, a insatisfação com a valoração das provas e o alcance dos documentos não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não impõe ao julgador a obrigação de responder, de forma individualizada, a todos os argumentos e artigos de lei invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação jurídica suficiente e adequada para resolver a controvérsia, operando-se a rejeição implícita das teses em sentido contrário.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta de forma pacífica que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No tocante ao prequestionamento que pugnam os embargantes, a rejeição dos aclaratórios, diante da ausência de vícios reais no julgado, não impede a admissibilidade de eventuais recursos excepcionais, restando superada a necessidade de menção expressa a cada artigo de lei ou da Constituição Federal citado pelo recorrente, desde que a matéria jurídica correspondente tenha sido decidida.
Ademais, consoante a tese fixada no Tema Repetitivo 698 do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já decidida em conformidade com precedentes obrigatórios ou jurisprudência consolidada caracteriza o recurso como protelatório. Sobre o descabimento de aclaratórios para rediscussão do mérito, bem como para fins de prequestionamento, esta Corte Estadual já se pronunciou em caso análogo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO EXISTENTE NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. REJEIÇÃO. [...] Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. [...] (TJPB, AC nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel.
Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2025). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de qualquer dos vícios legalmente previstos impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou para promover reexame do mérito da decisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam ao mero prequestionamento com vistas à futura interposição de recurso extraordinário ou especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. A inexistência de tais vícios impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para promover mero prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar os embargos declaratórios (0808581-39.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026). Grifei. De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a via integrativa não se presta como sucedâneo recursal para reforma de entendimento jurídico regularmente adotado pelo órgão julgador, conforme vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes.
3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024). Grifei. Dessa forma, constatada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas sim a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, a rejeição integral dos embargos de declaração opostos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800721-97.2022.8.15.0051. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Embargantes: Raimunda Maria Anacleto de Sá e Raimundo Ramício de Sá. Advogado: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida - OAB/PB n° 16.732. Embargada: Cosma Cleide Estrela Matias. Advogado: Abraão de Oliveira Araújo - OAB/PB n° 23.717. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível dos réus, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos movida pela autora. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissões no julgado embargado relativas à ausência de prova do comodato verbal, à valoração da prova testemunhal e ao alcance de procurações públicas juntadas aos autos, pleiteando o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o julgamento, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão quanto à análise das provas do comodato verbal, da prova testemunhal e dos documentos acostados aos autos, ou se a pretensão revela mero inconformismo visando à rediscussão do mérito; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para fins de exclusivo prequestionamento de matéria exaustivamente examinada.
III. Razões de decidir 3.Inexistência de Vícios de Integração: Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão impugnado abordou expressamente todas as questões cruciais ao deslinde da causa, assentando que a posse da autora decorre de desdobramento possessório via comodato e que a permanência dos réus no imóvel, após notificação extrajudicial, transmudou-se em precária. 4.Inadequação da Via para Rediscussão: A discordância do recorrente quanto à valoração das provas testemunhais e documentais (procurações que indicavam reconhecimento de domínio alheio e afastavam o animus domini) não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via estreita dos aclaratórios. 5.Dever de Fundamentação Respeitado: O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, cada argumento ou dispositivo de lei suscitado pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação jurídica coerente e suficiente para solucionar a controvérsia (art. 489, § 1º, do CPC), operando-se a rejeição implícita das teses contrapostas. 6.Prequestionamento: A rejeição dos embargos declaratórios por ausência de vícios intrínsecos não obsta a admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores, revelando-se desnecessária a menção expressa a cada artigo de lei indicado pelo recorrente, desde que a matéria tenha sido juridicamente debatida e decidida.
IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração rejeitados. 8.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando como via para a rediscussão do mérito ou reforma do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador." "2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a lide, restando superada a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a matéria de direito já foi integralmente decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, art. 1.208.
Jurisprudência relevante citada: -TJPB, AC nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, Terceira Câmara Cível, juntado em 17/11/2025; -TJPB, AC nº 0808581-39.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Quarta Câmara Cível, juntado em 06/04/2026; -STJ, Tema Repetitivo nº 698; -STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11/06/2024, DJe 17/06/2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimunda Maria Anacleto de Sá e Raimundo Ramício de Sá (ID 42886775) contra o acórdão (ID 42539614) que negou provimento ao seu recurso de apelação cível (ID 41239241), mantendo a sentença (ID 41239240) que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos (ID 41238970) ajuizada por Cosma Cleide Estrela Matias. Em suas razões recursais (ID 42886775), os embargantes sustentam a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o colegiado deixou de apreciar a tese central de que a pretensão deduzida nos autos carece de prova quanto à existência do comodato verbal, bem como omissão quanto à valoração da prova testemunhal e ao alcance das procurações públicas juntadas aos autos (ID 41239228 e ID 41239232).
Apontam a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma integral do julgado (ID 42886775). Ofertadas contrarrazões pela embargada, nas quais defende a inexistência de vícios e a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, pugnando pela rejeição do recurso (ID 43249198).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, destaco que os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes, restando evidente a tentativa de rediscussão do mérito da causa por via imprópria.
Os embargantes argumentam que houve omissão quanto à prova do comodato verbal, à valoração da prova testemunhal e ao alcance das procurações públicas (ID 42886775). Contudo, a decisão colegiada (ID 42539614) expressamente assentou que a posse da autora, embora indireta, decorre do domínio e do desdobramento possessório via comodato, qualificando a permanência dos réus como precária após a notificação extrajudicial (ID 41238973).
Ficou consignado no acórdão que atos de mera permissão ou tolerância, especialmente em âmbito familiar, não induzem posse própria (art. 1.208 do CC), configurando posse precária, e que a existência de procurações públicas outorgadas pelos antigos proprietários aos réus (ID 41239228 e ID 41239232) demonstra o reconhecimento do domínio alheio, o que afasta o animus domini. Dessa forma, a rejeição das teses recursais deu-se de forma lógica e consequencial: se o acórdão fundamentou adequadamente a precariedade da posse e a configuração do esbulho, a insatisfação com a valoração das provas e o alcance dos documentos não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não impõe ao julgador a obrigação de responder, de forma individualizada, a todos os argumentos e artigos de lei invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação jurídica suficiente e adequada para resolver a controvérsia, operando-se a rejeição implícita das teses em sentido contrário.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta de forma pacífica que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No tocante ao prequestionamento que pugnam os embargantes, a rejeição dos aclaratórios, diante da ausência de vícios reais no julgado, não impede a admissibilidade de eventuais recursos excepcionais, restando superada a necessidade de menção expressa a cada artigo de lei ou da Constituição Federal citado pelo recorrente, desde que a matéria jurídica correspondente tenha sido decidida.
Ademais, consoante a tese fixada no Tema Repetitivo 698 do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já decidida em conformidade com precedentes obrigatórios ou jurisprudência consolidada caracteriza o recurso como protelatório. Sobre o descabimento de aclaratórios para rediscussão do mérito, bem como para fins de prequestionamento, esta Corte Estadual já se pronunciou em caso análogo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO EXISTENTE NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. REJEIÇÃO. [...] Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. [...] (TJPB, AC nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel.
Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2025). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de qualquer dos vícios legalmente previstos impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou para promover reexame do mérito da decisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam ao mero prequestionamento com vistas à futura interposição de recurso extraordinário ou especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. A inexistência de tais vícios impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para promover mero prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar os embargos declaratórios (0808581-39.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026). Grifei. De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a via integrativa não se presta como sucedâneo recursal para reforma de entendimento jurídico regularmente adotado pelo órgão julgador, conforme vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes.
3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024). Grifei. Dessa forma, constatada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas sim a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, a rejeição integral dos embargos de declaração opostos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800721-97.2022.8.15.0051. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Embargantes: Raimunda Maria Anacleto de Sá e Raimundo Ramício de Sá. Advogado: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida - OAB/PB n° 16.732. Embargada: Cosma Cleide Estrela Matias. Advogado: Abraão de Oliveira Araújo - OAB/PB n° 23.717. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível dos réus, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos movida pela autora. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissões no julgado embargado relativas à ausência de prova do comodato verbal, à valoração da prova testemunhal e ao alcance de procurações públicas juntadas aos autos, pleiteando o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o julgamento, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão quanto à análise das provas do comodato verbal, da prova testemunhal e dos documentos acostados aos autos, ou se a pretensão revela mero inconformismo visando à rediscussão do mérito; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para fins de exclusivo prequestionamento de matéria exaustivamente examinada.
III. Razões de decidir 3.Inexistência de Vícios de Integração: Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão impugnado abordou expressamente todas as questões cruciais ao deslinde da causa, assentando que a posse da autora decorre de desdobramento possessório via comodato e que a permanência dos réus no imóvel, após notificação extrajudicial, transmudou-se em precária. 4.Inadequação da Via para Rediscussão: A discordância do recorrente quanto à valoração das provas testemunhais e documentais (procurações que indicavam reconhecimento de domínio alheio e afastavam o animus domini) não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via estreita dos aclaratórios. 5.Dever de Fundamentação Respeitado: O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, cada argumento ou dispositivo de lei suscitado pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação jurídica coerente e suficiente para solucionar a controvérsia (art. 489, § 1º, do CPC), operando-se a rejeição implícita das teses contrapostas. 6.Prequestionamento: A rejeição dos embargos declaratórios por ausência de vícios intrínsecos não obsta a admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores, revelando-se desnecessária a menção expressa a cada artigo de lei indicado pelo recorrente, desde que a matéria tenha sido juridicamente debatida e decidida.
IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração rejeitados. 8.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando como via para a rediscussão do mérito ou reforma do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador." "2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a lide, restando superada a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a matéria de direito já foi integralmente decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, art. 1.208.
Jurisprudência relevante citada: -TJPB, AC nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, Terceira Câmara Cível, juntado em 17/11/2025; -TJPB, AC nº 0808581-39.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Quarta Câmara Cível, juntado em 06/04/2026; -STJ, Tema Repetitivo nº 698; -STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11/06/2024, DJe 17/06/2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimunda Maria Anacleto de Sá e Raimundo Ramício de Sá (ID 42886775) contra o acórdão (ID 42539614) que negou provimento ao seu recurso de apelação cível (ID 41239241), mantendo a sentença (ID 41239240) que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos (ID 41238970) ajuizada por Cosma Cleide Estrela Matias. Em suas razões recursais (ID 42886775), os embargantes sustentam a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o colegiado deixou de apreciar a tese central de que a pretensão deduzida nos autos carece de prova quanto à existência do comodato verbal, bem como omissão quanto à valoração da prova testemunhal e ao alcance das procurações públicas juntadas aos autos (ID 41239228 e ID 41239232).
Apontam a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma integral do julgado (ID 42886775). Ofertadas contrarrazões pela embargada, nas quais defende a inexistência de vícios e a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, pugnando pela rejeição do recurso (ID 43249198).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, destaco que os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes, restando evidente a tentativa de rediscussão do mérito da causa por via imprópria.
Os embargantes argumentam que houve omissão quanto à prova do comodato verbal, à valoração da prova testemunhal e ao alcance das procurações públicas (ID 42886775). Contudo, a decisão colegiada (ID 42539614) expressamente assentou que a posse da autora, embora indireta, decorre do domínio e do desdobramento possessório via comodato, qualificando a permanência dos réus como precária após a notificação extrajudicial (ID 41238973).
Ficou consignado no acórdão que atos de mera permissão ou tolerância, especialmente em âmbito familiar, não induzem posse própria (art. 1.208 do CC), configurando posse precária, e que a existência de procurações públicas outorgadas pelos antigos proprietários aos réus (ID 41239228 e ID 41239232) demonstra o reconhecimento do domínio alheio, o que afasta o animus domini. Dessa forma, a rejeição das teses recursais deu-se de forma lógica e consequencial: se o acórdão fundamentou adequadamente a precariedade da posse e a configuração do esbulho, a insatisfação com a valoração das provas e o alcance dos documentos não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não impõe ao julgador a obrigação de responder, de forma individualizada, a todos os argumentos e artigos de lei invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação jurídica suficiente e adequada para resolver a controvérsia, operando-se a rejeição implícita das teses em sentido contrário.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta de forma pacífica que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No tocante ao prequestionamento que pugnam os embargantes, a rejeição dos aclaratórios, diante da ausência de vícios reais no julgado, não impede a admissibilidade de eventuais recursos excepcionais, restando superada a necessidade de menção expressa a cada artigo de lei ou da Constituição Federal citado pelo recorrente, desde que a matéria jurídica correspondente tenha sido decidida.
Ademais, consoante a tese fixada no Tema Repetitivo 698 do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já decidida em conformidade com precedentes obrigatórios ou jurisprudência consolidada caracteriza o recurso como protelatório. Sobre o descabimento de aclaratórios para rediscussão do mérito, bem como para fins de prequestionamento, esta Corte Estadual já se pronunciou em caso análogo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO EXISTENTE NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. REJEIÇÃO. [...] Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. [...] (TJPB, AC nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel.
Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2025). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de qualquer dos vícios legalmente previstos impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou para promover reexame do mérito da decisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam ao mero prequestionamento com vistas à futura interposição de recurso extraordinário ou especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. A inexistência de tais vícios impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para promover mero prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar os embargos declaratórios (0808581-39.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026). Grifei. De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a via integrativa não se presta como sucedâneo recursal para reforma de entendimento jurídico regularmente adotado pelo órgão julgador, conforme vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes.
3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024). Grifei. Dessa forma, constatada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas sim a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, a rejeição integral dos embargos de declaração opostos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SA
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
RAIMUNDO RAMICIO DE SA
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Agosto de 2026, às 09h00 .
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
RAIMUNDO RAMICIO DE SA
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Agosto de 2026, às 09h00 .
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
RAIMUNDO RAMICIO DE SA
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Agosto de 2026, às 09h00 .
Retirar pedido de pauta virtual
Pedido de inclusão
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
RAIMUNDO RAMICIO DE SA
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 48ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 03/08/2026 a 12/08/2026, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 12 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
RAIMUNDO RAMICIO DE SA
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 48ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 03/08/2026 a 12/08/2026, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 12 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
RAIMUNDO RAMICIO DE SA
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 48ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 03/08/2026 a 12/08/2026, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 12 de Agosto de 2026.
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS
Advogado
ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
· 19:02 · há 3 meses
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SA
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800721-97.2022.8.15.0051 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Apelantes: Raimunda Maria Anacleto de Sá e Raimundo Ramício de Sá. Advogado: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida - OAB/PB n° 16.732. Apelada: Cosma Cleide Estrela Matias. Advogado: Abraão de Oliveira Araújo - OAB/PB n° 23.717. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL.
ESBULHO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse e condenação em perdas e danos. A autora, proprietária de imóvel rural, cedeu o bem em regime de comodato verbal aos réus (seu irmão e cunhada) para isolamento durante a pandemia de COVID-19. Após a cessação do motivo do empréstimo e a devida notificação extrajudicial para desocupação, os réus ofereceram resistência, alegando ausência de posse anterior da autora e exercício de posse própria com ânimo de dono.
No curso do processo, os réus arguiram preliminar de perda de objeto em razão da alienação do imóvel a terceiro pela autora.
II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) determinar se a alienação do imóvel no curso da lide implica perda superveniente da legitimidade ativa ou do interesse processual; (ii) definir se a posse indireta decorrente de domínio e comodato verbal autoriza a proteção possessória contra o possuidor direto; (iii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de aluguéis-pena pelo período de ocupação após a constituição em mora dos comodatários.
III. Razões de decidir 3.Da Estabilidade Subjetiva da Lide: Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. O alienante permanece no processo como substituto processual, mantendo-se o interesse jurídico quanto à reintegração e às perdas e danos retroativas. 4.Da Posse Indireta e do Comodato: O desdobramento da posse (.197 do
Não-Provimento
Indeferimento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
RAIMUNDO RAMICIO DE SA
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
RAIMUNDO RAMICIO DE SA
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Destinatário
RAIMUNDO RAMICIO DE SA
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Destinatário
COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS
Advogado
ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800721-97.2022.8.15.0051
AUTOR: COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS REU: RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SA, RAIMUNDO RAMICIO DE SA
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhe-se os autos ao TJPB, para os fins necessários. São João do Rio do Peixe, data do protocolo. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Destinatário
COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS
Advogado
ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800721-97.2022.8.15.0051
AUTOR: COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS REU: RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SA, RAIMUNDO RAMICIO DE SA
SENTENÇA
Vistos, etc.
I. Relatório Processual e Síntese Fática da Demanda Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Condenação em Perdas e Danos e Concessão de Liminar ajuizada por COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS em face de RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SÁ e RAIMUNDO RAMICIO DE SÁ, todos devidamente qualificados no bojo do processo eletrônico. A parte Autora narrou na petição inicial (Id. 60428264) ser a legítima proprietária e possuidora indireta de três glebas de terras rurais que compõem o imóvel denominado Sítio Ramada/Lagoa do Veneno, situado no Município de Triunfo, Paraíba, totalizando a área de 89,47 hectares, cuja titularidade dominial é comprovada pelos registros R-22-469, Livro 2C; Registro R-4.888, Livro 3/G, fls. 05; e Registro 3/1.903, Livro 11, fls. 102, todos do 1º Cartório de Notas e Registro de São João do Rio do Peixe (Id. 60428280, 60428278, 60428276).
A posse da Autora, em sua essência, decorria da propriedade, configurando-se como posse indireta do bem. Argumentou a Requerente que, em ato de mera liberalidade e tolerância, consubstanciado em um comodato verbal de natureza transitória, cedeu aos Réus o uso da casa de morada e de parte do imóvel, durante o período pandêmico da COVID-19. O gesto, motivado por laços de parentesco e pela necessidade de isolamento social dos Réus, visava ampará-los em um momento de crise sanitária, sendo a ocupação, portanto, a título gratuito (Id. 60428275).
Aduziu que, cessada a causa motivadora do empréstimo e decidindo dispor do imóvel, promoveu a notificação extrajudicial dos Réus em 14 de junho de 2022 (Id. 60428275), concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem. Com o decurso do prazo sem a devida restituição, o esbulho restou configurado em 29 de junho de 2022, o que caracterizou a posse precária e injusta dos Requeridos, conforme a inteligência do artigo 582 do Código Civil.
Reconhecidos a posse anterior da Autora, a prática do esbulho e a data de sua ocorrência, este Juízo proferiu Decisão Liminar em 27 de setembro de 2022 (Id. 63981340), deferindo o pleito antecipatório e determinando a expedição do Mandado de Reintegração de Posse em favor da Autora. Citados por oficial de justiça após determinação judicial (Id. 100807912, 101060489), os Requeridos apresentaram Contestação (Id. 102476883), na qual impugnaram a totalidade dos fatos narrados.
Em sua defesa, negaram veementemente a existência do comodato verbal, sustentando que a Autora jamais exerceu a posse do imóvel, pois teria se ausentado da área rural desde a infância, residindo na Capital (João Pessoa) há décadas. Defenderam, outrossim, que a posse do imóvel era exercida por seus pais (Estácio e Quitéria) e, posteriormente, pelos próprios Réus, em razão de zeladoria e vínculo familiar, caracterizando-se como posse justa, contínua, pública e reconhecida pela comunidade.
A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (Id. 105006537), refutando os argumentos da defesa, reafirmando a posse indireta decorrente da propriedade e a configuração do esbulho pela recusa na devolução do bem que lhes fora cedido em comodato. Em decisão saneadora (Id. 114495943), este Juízo fixou os pontos controvertidos, notadamente a posse legítima do imóvel e a ocorrência do alegado esbulho, procedendo à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por meio de petição dos Réus (Id. 127139117), o ônus de comprovar a existência do comodato verbal foi corretamente atribuído exclusivamente à parte Autora, o que foi acolhido na Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 127168718). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 12 de novembro de 2025 (Id. 127168718), ocasião em que se procedeu ao depoimento pessoal da Autora e à oitiva das três testemunhas arroladas pelos Réus.
Em suas Alegações Finais, a Autora (Id. 127208936) requereu a confirmação da liminar, insistindo na tese de posse indireta e esbulho por precariedade, e desqualificando a prova testemunhal da defesa como insuficiente para comprovar animus domini por parte dos Réus. Já os Requeridos (Id. 129216660) reforçaram que o depoimento pessoal da Autora demonstrou a ausência de posse e confessou a venda do imóvel durante o trâmite processual, elementos que, segundo a defesa, afastariam o direito de reintegração e ensejariam a improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Jurídica e Análise do Mérito O feito comporta julgamento de mérito, eis que a fase de instrução foi devidamente concluída, oportunizando-se às partes a produção de todas as provas que lhes eram pertinentes, as quais se revelam suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente a prova documental e a prova oral colhida em audiência. II.I. Do Cabimento da Ação Possessória e a Tutela da Posse Indireta A Ação de Reintegração de Posse, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, visa amparar o possuidor que foi privado da sua posse por ato de esbulho.
Para o acolhimento do pleito, o artigo 561 do mesmo Diploma Legal exige a comprovação, pelo demandante, de três requisitos fundamentais: a posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; e a consequente perda da posse. No presente caso, a principal controvérsia reside na comprovação da posse anterior da Autora, uma vez que a defesa dos Réus se fundou, essencialmente, na alegação de que a Requerente se ausentou do imóvel por décadas, residindo na capital, o que, em tese, descaracterizaria o exercício de fato sobre o bem e, por conseguinte, a posse que a lei exige.
É imperioso, contudo, distinguir entre posse direta e posse indireta. O sistema jurídico pátrio, alicerçado no artigo 1.197 do Código Civil, estabelece que a posse pode ser desdobrada. A posse direta é exercida por quem tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real (como um comodatário ou locatário); a posse indireta, por sua vez, é conservada pelo proprietário que cedeu o uso do bem a outrem.
A posse da Autora, ora protegida, é manifestamente de natureza indireta, a qual não se descaracteriza pela ausência física ou pela distância geográfica. Ao contrário do alegado pela defesa, o fato de a Autora residir em João Pessoa/PB desde 1974 (conforme seu depoimento pessoal, Id. 129216661) não implica, por si só, o abandono do imóvel ou a perda do status de possuidora indireta. A posse indireta é mantida solo animo e subsiste enquanto perdurar o título jurídico que a fundamenta, qual seja, a propriedade devidamente registrada, bem como o contrato de comodato, mesmo que verbal.
O domínio da Autora sobre as terras é inquestionável, comprovado pelos títulos registrados (Id. 60428280, 60428278, 60428276). Embora o juízo possessório não se confunda com o petitório, a titularidade registral atua como elemento robustecedor da posse indireta, sendo a posse o corolário do direito de propriedade, conforme o disposto no artigo 1.228 do Código Civil. Deste modo, não há que se falar em ausência de posse da Autora, mas sim na manutenção da sua posse indireta, decorrente da cessão temporária do uso do bem aos Requeridos.
II.II. Da Comprovação do Comodato Verbal e do Esbulho Estabelecida a posse indireta da Autora, o cerne da lide passa a ser a natureza da ocupação dos Réus. A Autora sustentou a existência de comodato verbal, caracterizado pelo empréstimo gratuito e por prazo indeterminado, motivado pelas circunstâncias da pandemia e pelos laços familiares. Embora o comodato verbal seja, por sua natureza, de difícil comprovação formal, o conjunto probatório dos autos, aliado ao contexto fático, conduz à sua verossimilhança.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto, nos termos do artigo 579 do Código Civil. A posse advinda de comodato, por ser precária, não pode ser considerada posse ad usucapionem, mas sim posse direta, exercida em nome do possuidor indireto. A prova de que os Réus, apesar de vizinhos e parentes, somente passaram a ocupar a casa de morada do imóvel da Autora no período pandêmico, conforme narrado na inicial, e a aceitação desse uso temporário pela Autora em razão de seu luto e mudança para a Capital, indicam uma relação de tolerância e permissão, típica do comodato familiar.
O ponto crucial para a procedência da reintegração de posse reside na cessação do comodato pela notificação extrajudicial. A Autora, exercendo seu direito de reaver a coisa (artigo 582 do Código Civil), notificou os Réus para que desocupassem o bem (Id. 60428275). Comprovado o recebimento da notificação (Id. 60476647, 60476648) e a inércia dos comodatários em restituir o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a posse dos Réus, que até então era justa (embora precária, decorrente do contrato), transmutou-se em posse injusta, viciada pela precariedade, e configurou o esbulho possessório a partir de 29 de junho de 2022.
A posse precária, como preconiza o artigo 1.208 do Código Civil, não induz posse ad usucapionem e é um vício que jamais se convalesce, impedindo a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, mesmo que a ocupação se arraste por longos anos. A tolerância da proprietária em permitir o uso, mesmo que por anos, não gera direito possessório oponível ao dono. A tentativa da defesa em descaracterizar a posse da Autora baseada em sua ausência física e no depoimento pessoal (Id. 129216661), onde a Autora confessa residir na Capital, não prospera.
O princípio da continuidade da posse (artigo 1.204 do Código Civil) é mantido pela posse indireta, e a interversão do caráter da posse dos Réus, que passaram de meros detentores ou comodatários para esbulhadores, somente ocorreu após a notificação e a recusa na devolução, momento em que o esbulho restou configurado. A alegada venda do imóvel a terceiro (José Cirilo de Sá Júnior), mencionada pela Autora em seu depoimento, é uma contradição de fato que, se verdadeira, poderia ensejar a ilegitimidade ativa.
Contudo, a análise da petição inicial, da notificação extrajudicial e do memorial final da Autora (Id. 127208936) revela que a Autora perseguiu o feito em nome próprio, defendendo a posse indireta em seu nome. Não há nos autos a comprovação da transcrição da alegada venda no Registro de Imóveis, tampouco a intervenção do suposto comprador no feito. Assim, para os fins de reintegração de posse, e considerando a inexistência de prova de que a Autora cedeu a posse ou o domínio ao suposto comprador antes da ocorrência do esbulho, a Requerente ainda ostentava a posse indireta legítima e o direito de reaver o bem, conforme a teoria da aparência e a estabilidade da lide.
II.III. Da Fragilidade da Prova da Defesa e a Ausência de Animus Domini A prova testemunhal produzida pela defesa, conforme relatado nos memoriais dos Réus (Id. 129216660), limitou-se a confirmar a longa permanência dos Réus no local e a ausência da Autora. Tal conjunto probatório, embora demonstre a posse direta dos Réus, não prova o elemento subjetivo essencial para a posse ad usucapionem, que é o animus domini.
Os atos de mera permissão ou tolerância, como o comodato, por mais longos que sejam, jamais ensejam a aquisição da propriedade por usucapião, pois o possuidor precário reconhece o direito de outrem sobre a coisa. A prova de que os Requeridos se estabeleceram na área em virtude de uma tolerância familiar ou, no máximo, em razão da zeladoria de familiares, demonstra que eles exerciam posse sabendo que o bem pertencia à Autora.
Ademais, a juntada de contas de energia em nome de terceiros (familiares) e de contrato de internet em nome do Réu Raimundo (Id. 127170131, 127171674, 127170140) não possui o condão de comprovar a posse com intenção de dono, mas apenas a ocupação fática, que, in casu, era precária e temporária. A ocupação, em si, não invalida o direito da Autora de reaver a coisa, especialmente após a regular notificação.
A posse precária, que deu origem ao esbulho, deve ceder passo ao direito de reaver a coisa pelo possuidor indireto (proprietário), cuja posse é qualificada pelo domínio e que se viu injustamente privado do exercício pleno de seus direitos. A conduta dos Réus de se recusarem a desocupar o imóvel após a notificação, e a alegação de que estariam inclusive alienando frações da propriedade ou oferecendo como garantia de empréstimos, denota a má-fé e a inequívoca oposição ao direito da proprietária.
Assim, o conjunto fático-probatório demonstra de forma cabal a posse anterior (indireta) da Autora, a configuração do esbulho na data de 29 de junho de 2022 e a consequente perda da posse. Os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil foram preenchidos, sendo de rigor a procedência do pedido de reintegração. II.IV. Das Perdas e Danos pela Ocupação Indevida O artigo 582 do Código Civil estabelece que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante.
Uma vez que os Réus foram constituídos em mora a partir da expiração do prazo de desocupação voluntária concedido na notificação extrajudicial (29 de junho de 2022), é cabível a condenação ao pagamento de aluguel a título de perdas e danos. A Autora pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido na petição inicial (Id. 60428264).
Não houve nos autos qualquer impugnação específica dos Réus quanto a este valor. No entanto, o valor se mostra exorbitante para a realidade do local, devendo a sua fixação ser efetivada em R$500,00 (quinhentos reais), por entender que este atende a expectativa de mercado. Dessa forma, a condenação ao pagamento de aluguéis, a título de perdas e danos, deve incidir desde a data do esbulho (29 de junho de 2022) até a data da desocupação fática do imóvel.
A Autora peticionou em 26 de agosto de 2024 (Id. 99132218) informando que a medida liminar foi cumprida e que os Réus procederam à desocupação voluntária do imóvel. Portanto, o termo ad quem para a incidência dos aluguéis é 26 de agosto de 2024. O montante será apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
III. Dispositivo
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de: A. CONFIRMAR a medida liminar de reintegração de posse deferida no Id. 63981340, tornando DEFINITIVA a posse da Requerente, COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS, sobre o imóvel rural localizado no Sítio Ramada/Lagoa do Veneno, Município de Triunfo/PB, descrito e caracterizado pelos Registros R-22-469, Livro 2C; Registro R-4.888, Livro 3/G, fls. 05; e Registro 3/1.903, Livro 11, fls. 102, todos do 1º Cartório de Notas e Registro de São João do Rio do Peixe, conforme delimitado na exordial.
B. CONDENAR os Requeridos, RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SÁ e RAIMUNDO RAMICIO DE SÁ, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos, a título de aluguéis mensais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por todo o período da ocupação indevida, iniciando-se a contagem a partir da data da configuração do esbulho possessório (29 de junho de 2022) e findando na data da desocupação voluntária do imóvel (26 de agosto de 2024).
O montante devido a título de perdas e danos será apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre cada parcela mensal deverão incidir juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do vencimento de cada aluguel (Art. 397 do Código Civil).
C. CONDENAR os Requeridos, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Autora. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Ficam os Réus advertidos de que a execução das verbas sucumbenciais será suspensa enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos, caso tenham sido agraciados com a Gratuidade de Justiça no curso do processo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes na forma da lei. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Destinatário
RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SA
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800721-97.2022.8.15.0051
AUTOR: COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS REU: RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SA, RAIMUNDO RAMICIO DE SA
SENTENÇA
Vistos, etc.
I. Relatório Processual e Síntese Fática da Demanda Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Condenação em Perdas e Danos e Concessão de Liminar ajuizada por COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS em face de RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SÁ e RAIMUNDO RAMICIO DE SÁ, todos devidamente qualificados no bojo do processo eletrônico. A parte Autora narrou na petição inicial (Id. 60428264) ser a legítima proprietária e possuidora indireta de três glebas de terras rurais que compõem o imóvel denominado Sítio Ramada/Lagoa do Veneno, situado no Município de Triunfo, Paraíba, totalizando a área de 89,47 hectares, cuja titularidade dominial é comprovada pelos registros R-22-469, Livro 2C; Registro R-4.888, Livro 3/G, fls. 05; e Registro 3/1.903, Livro 11, fls. 102, todos do 1º Cartório de Notas e Registro de São João do Rio do Peixe (Id. 60428280, 60428278, 60428276).
A posse da Autora, em sua essência, decorria da propriedade, configurando-se como posse indireta do bem. Argumentou a Requerente que, em ato de mera liberalidade e tolerância, consubstanciado em um comodato verbal de natureza transitória, cedeu aos Réus o uso da casa de morada e de parte do imóvel, durante o período pandêmico da COVID-19. O gesto, motivado por laços de parentesco e pela necessidade de isolamento social dos Réus, visava ampará-los em um momento de crise sanitária, sendo a ocupação, portanto, a título gratuito (Id. 60428275).
Aduziu que, cessada a causa motivadora do empréstimo e decidindo dispor do imóvel, promoveu a notificação extrajudicial dos Réus em 14 de junho de 2022 (Id. 60428275), concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem. Com o decurso do prazo sem a devida restituição, o esbulho restou configurado em 29 de junho de 2022, o que caracterizou a posse precária e injusta dos Requeridos, conforme a inteligência do do Código Civil.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Destinatário
RAIMUNDO RAMICIO DE SA
Advogados
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB), ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800721-97.2022.8.15.0051
AUTOR: COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS REU: RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SA, RAIMUNDO RAMICIO DE SA
SENTENÇA
Vistos, etc.
I. Relatório Processual e Síntese Fática da Demanda Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Condenação em Perdas e Danos e Concessão de Liminar ajuizada por COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS em face de RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SÁ e RAIMUNDO RAMICIO DE SÁ, todos devidamente qualificados no bojo do processo eletrônico. A parte Autora narrou na petição inicial (Id. 60428264) ser a legítima proprietária e possuidora indireta de três glebas de terras rurais que compõem o imóvel denominado Sítio Ramada/Lagoa do Veneno, situado no Município de Triunfo, Paraíba, totalizando a área de 89,47 hectares, cuja titularidade dominial é comprovada pelos registros R-22-469, Livro 2C; Registro R-4.888, Livro 3/G, fls. 05; e Registro 3/1.903, Livro 11, fls. 102, todos do 1º Cartório de Notas e Registro de São João do Rio do Peixe (Id. 60428280, 60428278, 60428276).
A posse da Autora, em sua essência, decorria da propriedade, configurando-se como posse indireta do bem. Argumentou a Requerente que, em ato de mera liberalidade e tolerância, consubstanciado em um comodato verbal de natureza transitória, cedeu aos Réus o uso da casa de morada e de parte do imóvel, durante o período pandêmico da COVID-19. O gesto, motivado por laços de parentesco e pela necessidade de isolamento social dos Réus, visava ampará-los em um momento de crise sanitária, sendo a ocupação, portanto, a título gratuito (Id. 60428275).
Aduziu que, cessada a causa motivadora do empréstimo e decidindo dispor do imóvel, promoveu a notificação extrajudicial dos Réus em 14 de junho de 2022 (Id. 60428275), concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem. Com o decurso do prazo sem a devida restituição, o esbulho restou configurado em 29 de junho de 2022, o que caracterizou a posse precária e injusta dos Requeridos, conforme a inteligência do do Código Civil.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Classe
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Destinatário
COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS
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ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
udiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2025 10:30 - 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA O acesso à sala de audiência virtual será possível por meio do link abaixo: https://us02web.zoom.us/my/sjrp2vara?pwd=ekFvTVMwQ2FLQXV5UUxsN3pja0lMZz09 Qualquer dúvida, entrar em contato por meio do Telefone/Whatsapp (83) 99144-3590, preferencialmente 24 horas antes da realização do ato.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Destinatário
RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SA
Advogado
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB)
udiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2025 1030 - 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA O acesso à sala de audiência virtual será possível por meio do link abaixo: https://us02web.zoom.us/my/sjrp2vara?pwd=ekFvTVMwQ2FLQXV5UUxsN3pja0lMZz09 Qualquer dúvida, entrar em contato por meio do Telefone/Whatsapp (83) 99144-3590, preferencialmente 24 horas antes da realização do ato.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Destinatário
RAIMUNDO RAMICIO DE SA
Advogado
HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB 16732/PB)
udiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2025 1030 - 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA O acesso à sala de audiência virtual será possível por meio do link abaixo: https://us02web.zoom.us/my/sjrp2vara?pwd=ekFvTVMwQ2FLQXV5UUxsN3pja0lMZz09 Qualquer dúvida, entrar em contato por meio do Telefone/Whatsapp (83) 99144-3590, preferencialmente 24 horas antes da realização do ato.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Destinatário
COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS
Advogado
ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800721-97.2022.8.15.0051
AUTOR: COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS REU: RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SA, RAIMUNDO RAMICIO DE SA
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autor para apresenta a impugnação a contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
art. 1
CC) permite que o proprietário exerça a posse indireta. Atos de mera permissão ou tolerância, especialmente em âmbito familiar, não induzem posse própria (art. 1.208 do CC), configurando posse precária. 5.Da Incompatibilidade com o Mandato: A existência de procurações públicas outorgadas pelos antigos proprietários aos réus para gerir o bem demonstra o reconhecimento do domínio alheio, o que é logicamente incompatível com o animus domini necessário para qualquer pretensão de posse plena ou usucapião. 6.Do Esbulho e Perdas e Danos: O esbulho caracteriza-se pelo decurso do prazo fixado em notificação extrajudicial sem a restituição do bem.
A partir da mora, o comodatário deve pagar aluguel arbitrado pelo comodante (aluguéis-pena), conforme previsto no art. 582 do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese 7.Recurso desprovido. 8.Tese de julgamento: “1. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, operando-se a estabilidade subjetiva da lide conforme o art. 109 do CPC.
2. A posse decorrente de simples permissão ou tolerância, sobretudo no âmbito de relações familiares, é tida como precária e não confere ao ocupante direitos possessórios autônomos.
3. O exercício de mandato para gestão de bens em nome do proprietário implica reconhecimento de domínio alheio, afastando a existência de animus domini.
4. É devido o pagamento de aluguéis-pena pelo comodatário constituído em mora, desde o esgotamento do prazo da notificação até a efetiva desocupação do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 582, 1.197 e 1.208; CPC, arts. 85, § 11, 109 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2643633 SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 10.02.2025. STJ, AREsp n. 2.568.841/BA, Rel. Min.
Raul Araújo, T4, j. 20.10.2025. TJPB, AC nº 0800877-81.2024.8.15.0741, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2025. TJPB, AC nº 0812357-89.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 16.08.2025. TJPB, APCIV 0800886-09.2020.8.15.0151, Rel. Juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, j. 16.05.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SÁ e RAIMUNDO RAMÍCIO DE SÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe (ID 41239240), que julgou totalmente procedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada por COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS. Na petição inicial (ID 41238970), a autora alegou ser a legítima proprietária e possuidora indireta de um imóvel rural com área total de 89,47 hectares, localizado no Sítio Ramada e Lagoa do Veneno, no Município de Triunfo/PB.
Narrou que, em virtude da pandemia de COVID-19 e por laços de solidariedade familiar, uma vez que o réu é seu irmão, cedeu o imóvel em regime de comodato verbal para que os requeridos pudessem se isolar durante o período crítico da crise sanitária. Sustentou que, após a cessação da necessidade que motivou o empréstimo gratuito e pretendendo alienar as terras, procedeu à notificação extrajudicial dos ocupantes em 14 de junho de 2022 (ID 41238973), concedendo-lhes o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária.
Diante da resistência dos réus em restituir o bem, afirmou estar configurado o esbulho possessório em 29 de junho de 2022, requerendo a reintegração liminar e a condenação em perdas e danos. A medida liminar foi deferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 41238992) e efetivamente cumprida, sendo a autora reintegrada na posse do imóvel. Em sua peça de defesa (ID 41239009), os réus argumentaram que a demandante jamais exerceu a posse sobre a área, alegando que esta reside em João Pessoa há mais de cinquenta anos.
Defenderam, ainda, que a ocupação exercida por eles era justa, contínua e com ânimo de dono, negando a existência de qualquer ajuste de comodato. Após a regular instrução processual, com a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, o magistrado sentenciante acolheu integralmente a pretensão autoral. A sentença reconheceu que a posse da autora, embora indireta, decorre do domínio e do desdobramento possessório via comodato, qualificando a permanência dos réus como precária após a notificação.
Por conseguinte, confirmou a reintegração definitiva e condenou os requeridos ao pagamento de aluguéis-pena no valor mensal de R$ 500,00, contados da mora até a desocupação efetiva (ID 41239240). Irresignados, os promovidos interpuseram recurso de apelação (ID 41239241). Em suas razões, sustentam a perda superveniente do interesse processual e da legitimidade ativa, sob o fundamento de que a autora teria alienado o imóvel a terceiro no curso da demanda.
No mérito, reiteram a tese de ausência de prova da posse anterior da apelada e insistem que a ocupação por eles exercida era mansa e pacífica, desprovida de precariedade. Insurgem-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de perdas e danos, argumentando ser indevida a fixação de aluguéis em relação de parentesco e comodato gratuito (ID 41239241). A apelada apresentou contrarrazões (ID 41239245), onde pugnou pelo desprovimento do apelo.
Defendeu a manutenção de sua legitimidade com fulcro no artigo 109 do Código de Processo Civil, que estabelece a estabilidade subjetiva da lide mesmo após a alienação da coisa litigiosa. No mérito, reafirmou a natureza precária da posse dos apelantes e a validade da sentença que reconheceu o esbulho (ID 41239245).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, faz-se indispensável analisar a preliminar de perda superveniente da legitimidade ativa e do interesse processual arguida pelos apelantes. Sustentam os recorrentes que a venda do imóvel objeto da lide, realizada pela apelada a terceiro (Sr. José Cirilo de Sá Júnior) no ano de 2024, implicaria a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a autora não mais deteria a titularidade dominial do bem.
Tal tese, todavia, carece de amparo jurídico diante da regra da estabilidade subjetiva da lide, expressamente disciplinada no artigo 109 do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes no processo. No sistema processual brasileiro, uma vez estabilizada a relação jurídica com a citação, a transferência da propriedade do bem em disputa não retira do alienante o direito de prosseguir na demanda em nome próprio, atuando como substituto processual do adquirente, salvo se houver concordância da parte contrária para a sucessão processual, o que manifestamente não ocorreu no caso em exame.
Ademais, o interesse processual da apelada permanece íntegro, pois a pretensão deduzida não se limita à retomada da posse, mas abrange também o pedido de condenação em perdas e danos decorrentes do período em que foi privada do uso da coisa. O fato de o imóvel ter sido vendido posteriormente não repara o ilícito possessório praticado pelos apelantes durante o tempo em que a autora ostentava a condição de possuidora indireta.
Sobre a manutenção da legitimidade em casos de alienação de coisa litigiosa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO . PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DO RECORRENTE, TORNANDO INVIÁVEL A CESSÃO DELES. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
NECESSIDADE . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em análise, o pedido de substituição do Banco réu pela recorrente, no polo passivo não foi indeferido, na origem, por falta de concordância dos recorridos, mas sim porque, naquele momento processual, não havia mais créditos em favor do Banco réu, tornando inviável qualquer cessão desses créditos .
2. O Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento para aceitar a intervenção da securitizadora recorrente no processo de origem apenas na condição de assistente litisconsorcial, indeferindo a sucessão processual, pela ausência de concordância - tácita ou expressa - da parte contrária.
3. A jurisprudência do STJ já proclamou que o art . 109 do CPC fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas permitindo a alteração das partes em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2643633 SP 2024/0166214-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025). Rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade. Passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia central reside em verificar o preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse, notadamente a prova da posse anterior da autora e a configuração do esbulho pelos réus.
Embora os apelantes insistam na tese de que a autora jamais residiu no imóvel, fato este admitido pela própria apelada, que reside na Capital há décadas conforme depoimento pessoal, tal circunstância não afasta o seu direito à proteção possessória. É fundamental compreender o instituto do desdobramento da posse previsto no artigo 1.197 do Código Civil, o qual admite que a posse seja exercida de forma indireta.
O proprietário que cede o uso de seu bem a outrem, seja por meio de contrato de locação ou, como ocorre na espécie, por comodato verbal, conserva a posse indireta sobre a coisa, sendo perfeitamente legitimado para defendê-la contra atos de esbulho praticados pelo possuidor direto ou por terceiros. No caso dos autos, a prova documental é robusta ao demonstrar que a apelada adquiriu legalmente a propriedade do imóvel através de escritura pública de compra e venda e cessão de direitos hereditários devidamente registradas (IDs 41238970, 41238970 e 41238970).
O exercício da posse pela autora manifestou-se precisamente no ato de disposição e liberalidade ao permitir que seu irmão e cunhada ocupassem a casa de sede da fazenda para fins de isolamento social durante o período pandêmico. Essa ocupação, fundamentada em laços de solidariedade familiar e hospitalidade, configura típico comodato verbal. Ao contrário do que pretendem os recorrentes, a permanência prolongada no local não transmuda a natureza da ocupação em posse própria com intenção de dono.
O artigo 1.208 do Código Civil estabelece com clareza solar que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Trata-se de posse precária, viciada na origem por decorrer de uma concessão temporária e revogável a qualquer tempo pelo possuidor indireto. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ocupação por tolerância familiar impede a aquisição de direitos possessórios autônomos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 561, CPC/15. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em Exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, reconhecendo a posse dos autores sobre o imóvel litigioso e o esbulho praticado pelos réus.
II. Questão em Discussão
2. A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) verificar se o indeferimento das provas requeridas pela apelante caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido de reintegração de posse.
III. Razões de Decidir
3. O julgamento antecipado do mérito teve como fundamento a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), autorizando o magistrado a proferir sentença após as manifestações das partes (petição inicial e contestação), diante da suficiência dos documentos acostados aos autos, não havendo, portanto, cerceamento de defesa.
4. A reintegração de posse exige o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC/15, o que restou efetivamente demonstrado pelos autores no caso em análise.
5. De fato, as provas produzidas revelam a posse, o esbulho, bem como demonstram que trata-se de posse nova, eis que a ação foi ajuizada antes de um ano e um dia da data do esbulho praticado pelos promovidos.
6. A posse exercida em virtude de mera permissão ou tolerância, especialmente em relações familiares, é considerada precária, não gerando direitos possessórios.
7. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que assegura a proteção possessória à parte autora, ora recorrida
IV. Dispositivo e Tese
8. Apelo desprovido. Tese jurídica: “A posse decorrente de simples permissão ou tolerância, sobretudo no âmbito de relações familiares, é tida como precária e não confere ao ocupante direitos possessórios.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC , arts. 560, 561 e 562. CC , art. 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; TJPB - 0800462-71.2016.8.15.0000, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. (TJPB - AC nº 0800877-81.2024.8.15.0741, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2025). Um elemento probatório decisivo que desconstitui qualquer alegação de animus domini (intenção de agir como dono) por parte dos apelantes reside nas procurações públicas outorgadas pelos pais da autora aos recorrentes (IDs 41239228 e 41239232). Os documentos demonstram que o réu Raimundo Ramício de Sá e a ré Raimunda Maria Anacleto de Sá atuavam no imóvel como meros mandatários dos antigos proprietários.
Juridicamente, quem aceita e exerce um mandato para gerir bens alheios reconhece, de forma inequívoca e expressa, a soberania do direito de outrem sobre a coisa. A atuação como procurador é logicamente incompatível com a crença de ser proprietário ou possuidor pleno, operando-se o que a doutrina chama de reconhecimento da titularidade alheia, o que afasta qualquer pretensão de usucapião ou de posse legítima oponível à herdeira e atual proprietária registral.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS DOMINI. POSSE EXERCIDA COMO PROCURADORA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SHEILA BRANDÃO GUEDES CONTRA
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO DE ALUÍZIO TARGINO DE SOUSA, AO FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU POSSE COM ANIMUS DOMINI SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 2.963 DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE JOÃO PESSOA, ESPECIALMENTE DIANTE DE SUA ATUAÇÃO ANTERIOR COMO PROCURADORA DO FALECIDO EM AÇÕES POSSESSÓRIAS E DE COBRANÇA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUTORA EXERCEU POSSE QUALIFICADA POR ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL; E (II) ESTABELECER SE A ATUAÇÃO ANTERIOR DA AUTORA COMO REPRESENTANTE LEGAL DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A POSSE AD USUCAPIONEM EXIGE, CUMULATIVAMENTE, EXERCÍCIO PACÍFICO, CONTÍNUO, PÚBLICO E COM ÂNIMO DE DONO, REQUISITOS QUE NÃO SE PRESUMEM E DEVEM SER COMPROVADOS POR QUEM ALEGA. 4.A AUTORA ATUOU ANTERIORMENTE COMO PROCURADORA DO FALECIDO PROPRIETÁRIO EM AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL, O QUE EVIDENCIA RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO ALHEIO E INCOMPATIBILIDADE COM O ANIMUS DOMINI NECESSÁRIO À USUCAPIÃO. 5.NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A INVERSÃO DA POSSE, NEM PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A RUPTURA COM A TITULARIDADE ANTERIOR E A POSSE QUALIFICADA. 6.A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PB ENTENDE QUE O SIMPLES EXERCÍCIO DA POSSE, DESPROVIDO DE ATOS CONCRETOS DE DOMÍNIO OU DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMPORTAMENTO COMO PROPRIETÁRIA, NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. 7.O ÔNUS DA PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI É DA AUTORA, CONFORME ART. 373, I, DO CPC, NÃO TENDO SIDO ATENDIDO NO PRESENTE CASO. 8.O PARECER MINISTERIAL, ADOTADO COMO RAZÃO DE DECIDIR, REFORÇA A TESE DE QUE A OCUPAÇÃO PERMISSIVA OU TOLERADA NÃO GERA DIREITO À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 9.RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:1.A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA, PACÍFICA E PÚBLICA PELO PRAZO LEGAL, SENDO INADMISSÍVEL QUANDO HOUVER RECONHECIMENTO PRÉVIO DO DOMÍNIO ALHEIO.2.A ATUAÇÃO ANTERIOR COMO PROCURADORA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL IMPEDE O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO, POR INCOMPATIBILIDADE COM O REQUISITO DO ANIMUS DOMINI.3.A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUANTO À EFETIVA POSSE QUALIFICADA INVIABILIZA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.238, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 373,
I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:– TJ/PB, APCIV 0800886-09.2020.8.15.0151, REL. JUIZ FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO, J. 16/05/2023.– STJ, RESP 1.301.321/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 27/11/2012, DJE 14/12/2012 (JURISPRUDÊNCIA IMPLÍCITA NO
VOTO
QUANTO AO ANIMUS DOMINI). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM SESSÃO ORDINÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA RELATORA, UNÂNIME. (0812357-89.2017.8.15.0001, REL. GABINETE
01 - DESA. LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANÉA, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 16/08/2025) Configurado o comodato verbal e a natureza precária da posse dos réus, o esbulho restou caracterizado no exato momento em que estes, devidamente notificados extrajudicialmente para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias (ID 41238973), recusaram-se a restituir o bem. A partir do esgotamento desse prazo, a posse que era consentida tornou-se injusta, autorizando a imediata proteção possessória pelo juízo de origem.
No tocante à condenação em perdas e danos, o artigo 582 do Código Civil impõe ao comodatário constituído em mora o dever de pagar o aluguel arbitrado pelo comodante até a efetiva restituição da coisa. A fixação de aluguéis-pena não depende de prévia estipulação contratual, decorrendo diretamente da sanção legal pelo uso indevido de patrimônio alheio após a interpelação para entrega. Sobre o cabimento dessa verba, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REDUÇÃO DE ALUGUEL DIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO POR CÍCERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto por diversas partes contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração de posse movida por distribuidora de combustíveis contra posto de revenda e outros.
2. Fato relevante. A autora alegou esbulho possessório após a denúncia de contrato de comodato e comissão mercantil, pleiteando reintegração de posse e aluguel diário. O Tribunal de origem reconheceu a posse indireta da autora, configurou o esbulho e reduziu o aluguel diário, com base no art. 413 do Código Civil.
3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que a autora não possuía posse do imóvel. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a posse indireta da autora e configurando o esbulho possessório.
4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) saber se a ausência de citação dos sublocatários configurou nulidade por falta de litisconsórcio passivo necessário; e (III) saber se a redução do aluguel diário pactuado entre as partes foi legítima.
5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente analisadas nos embargos de declaração.
6. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, mediante a notificação do comodatário é possível exigir a restituição do bem, nos termos expressamente previstos no contrato, configurando-se como simples empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes.
7. O instrumento processual adequado para retomada da posse de imóvel cedido em comodato é a ação possessória, e não o art. 5º da Lei 8.245/91, por se tratar de contrato gratuito com posse precária; diferentemente da locação onerosa regulada pela Lei do Inquilinato, a restituição do bem deve ocorrer por meio dos remédios possessórios previstos no CPC, como reintegração ou manutenção de posse, garantindo tutela imediata e adequada ao postulante.
8. A redução do aluguel diário foi fundamentada no art. 413 do Código Civil, considerando a desproporcionalidade do valor pactuado atingido e a natureza da cláusula como penalidade pelo Tribunal de origem. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. Agravo interposto por
C. F. da S. e outros conhecido para não conhecer do recurso especial. Conheço, ainda, dos demais agravos para conhecer em parte dos recursos especiais interpostos pelo Posto e por
V. E. S/A, negando-lhes provimento nessa extensão. (AREsp n. 2.568.841/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Assim, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais estabelecido na sentença revela-se extremamente razoável e moderado, especialmente quando se considera a vultosa extensão da área esbulhada, que totaliza quase 90 hectares. Os apelantes não trouxeram aos autos qualquer prova técnica ou avaliação de mercado capaz de demonstrar que tal montante seria desproporcional ou excessivo para o potencial produtivo da região, devendo, portanto, ser mantido integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes ao patrono da apelada para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
artigo 582
Reconhecidos a posse anterior da Autora, a prática do esbulho e a data de sua ocorrência, este Juízo proferiu Decisão Liminar em 27 de setembro de 2022 (Id. 63981340), deferindo o pleito antecipatório e determinando a expedição do Mandado de Reintegração de Posse em favor da Autora. Citados por oficial de justiça após determinação judicial (Id. 100807912, 101060489), os Requeridos apresentaram Contestação (Id. 102476883), na qual impugnaram a totalidade dos fatos narrados.
Em sua defesa, negaram veementemente a existência do comodato verbal, sustentando que a Autora jamais exerceu a posse do imóvel, pois teria se ausentado da área rural desde a infância, residindo na Capital (João Pessoa) há décadas. Defenderam, outrossim, que a posse do imóvel era exercida por seus pais (Estácio e Quitéria) e, posteriormente, pelos próprios Réus, em razão de zeladoria e vínculo familiar, caracterizando-se como posse justa, contínua, pública e reconhecida pela comunidade.
A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (Id. 105006537), refutando os argumentos da defesa, reafirmando a posse indireta decorrente da propriedade e a configuração do esbulho pela recusa na devolução do bem que lhes fora cedido em comodato. Em decisão saneadora (Id. 114495943), este Juízo fixou os pontos controvertidos, notadamente a posse legítima do imóvel e a ocorrência do alegado esbulho, procedendo à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por meio de petição dos Réus (Id. 127139117), o ônus de comprovar a existência do comodato verbal foi corretamente atribuído exclusivamente à parte Autora, o que foi acolhido na Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 127168718). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 12 de novembro de 2025 (Id. 127168718), ocasião em que se procedeu ao depoimento pessoal da Autora e à oitiva das três testemunhas arroladas pelos Réus.
Em suas Alegações Finais, a Autora (Id. 127208936) requereu a confirmação da liminar, insistindo na tese de posse indireta e esbulho por precariedade, e desqualificando a prova testemunhal da defesa como insuficiente para comprovar animus domini por parte dos Réus. Já os Requeridos (Id. 129216660) reforçaram que o depoimento pessoal da Autora demonstrou a ausência de posse e confessou a venda do imóvel durante o trâmite processual, elementos que, segundo a defesa, afastariam o direito de reintegração e ensejariam a improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Jurídica e Análise do Mérito O feito comporta julgamento de mérito, eis que a fase de instrução foi devidamente concluída, oportunizando-se às partes a produção de todas as provas que lhes eram pertinentes, as quais se revelam suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente a prova documental e a prova oral colhida em audiência. II.I. Do Cabimento da Ação Possessória e a Tutela da Posse Indireta A Ação de Reintegração de Posse, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, visa amparar o possuidor que foi privado da sua posse por ato de esbulho.
Para o acolhimento do pleito, o artigo 561 do mesmo Diploma Legal exige a comprovação, pelo demandante, de três requisitos fundamentais: a posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; e a consequente perda da posse. No presente caso, a principal controvérsia reside na comprovação da posse anterior da Autora, uma vez que a defesa dos Réus se fundou, essencialmente, na alegação de que a Requerente se ausentou do imóvel por décadas, residindo na capital, o que, em tese, descaracterizaria o exercício de fato sobre o bem e, por conseguinte, a posse que a lei exige.
É imperioso, contudo, distinguir entre posse direta e posse indireta. O sistema jurídico pátrio, alicerçado no artigo 1.197 do Código Civil, estabelece que a posse pode ser desdobrada. A posse direta é exercida por quem tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real (como um comodatário ou locatário); a posse indireta, por sua vez, é conservada pelo proprietário que cedeu o uso do bem a outrem.
A posse da Autora, ora protegida, é manifestamente de natureza indireta, a qual não se descaracteriza pela ausência física ou pela distância geográfica. Ao contrário do alegado pela defesa, o fato de a Autora residir em João Pessoa/PB desde 1974 (conforme seu depoimento pessoal, Id. 129216661) não implica, por si só, o abandono do imóvel ou a perda do status de possuidora indireta. A posse indireta é mantida solo animo e subsiste enquanto perdurar o título jurídico que a fundamenta, qual seja, a propriedade devidamente registrada, bem como o contrato de comodato, mesmo que verbal.
O domínio da Autora sobre as terras é inquestionável, comprovado pelos títulos registrados (Id. 60428280, 60428278, 60428276). Embora o juízo possessório não se confunda com o petitório, a titularidade registral atua como elemento robustecedor da posse indireta, sendo a posse o corolário do direito de propriedade, conforme o disposto no artigo 1.228 do Código Civil. Deste modo, não há que se falar em ausência de posse da Autora, mas sim na manutenção da sua posse indireta, decorrente da cessão temporária do uso do bem aos Requeridos.
II.II. Da Comprovação do Comodato Verbal e do Esbulho Estabelecida a posse indireta da Autora, o cerne da lide passa a ser a natureza da ocupação dos Réus. A Autora sustentou a existência de comodato verbal, caracterizado pelo empréstimo gratuito e por prazo indeterminado, motivado pelas circunstâncias da pandemia e pelos laços familiares. Embora o comodato verbal seja, por sua natureza, de difícil comprovação formal, o conjunto probatório dos autos, aliado ao contexto fático, conduz à sua verossimilhança.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto, nos termos do artigo 579 do Código Civil. A posse advinda de comodato, por ser precária, não pode ser considerada posse ad usucapionem, mas sim posse direta, exercida em nome do possuidor indireto. A prova de que os Réus, apesar de vizinhos e parentes, somente passaram a ocupar a casa de morada do imóvel da Autora no período pandêmico, conforme narrado na inicial, e a aceitação desse uso temporário pela Autora em razão de seu luto e mudança para a Capital, indicam uma relação de tolerância e permissão, típica do comodato familiar.
O ponto crucial para a procedência da reintegração de posse reside na cessação do comodato pela notificação extrajudicial. A Autora, exercendo seu direito de reaver a coisa (artigo 582 do Código Civil), notificou os Réus para que desocupassem o bem (Id. 60428275). Comprovado o recebimento da notificação (Id. 60476647, 60476648) e a inércia dos comodatários em restituir o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a posse dos Réus, que até então era justa (embora precária, decorrente do contrato), transmutou-se em posse injusta, viciada pela precariedade, e configurou o esbulho possessório a partir de 29 de junho de 2022.
A posse precária, como preconiza o artigo 1.208 do Código Civil, não induz posse ad usucapionem e é um vício que jamais se convalesce, impedindo a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, mesmo que a ocupação se arraste por longos anos. A tolerância da proprietária em permitir o uso, mesmo que por anos, não gera direito possessório oponível ao dono. A tentativa da defesa em descaracterizar a posse da Autora baseada em sua ausência física e no depoimento pessoal (Id. 129216661), onde a Autora confessa residir na Capital, não prospera.
O princípio da continuidade da posse (artigo 1.204 do Código Civil) é mantido pela posse indireta, e a interversão do caráter da posse dos Réus, que passaram de meros detentores ou comodatários para esbulhadores, somente ocorreu após a notificação e a recusa na devolução, momento em que o esbulho restou configurado. A alegada venda do imóvel a terceiro (José Cirilo de Sá Júnior), mencionada pela Autora em seu depoimento, é uma contradição de fato que, se verdadeira, poderia ensejar a ilegitimidade ativa.
Contudo, a análise da petição inicial, da notificação extrajudicial e do memorial final da Autora (Id. 127208936) revela que a Autora perseguiu o feito em nome próprio, defendendo a posse indireta em seu nome. Não há nos autos a comprovação da transcrição da alegada venda no Registro de Imóveis, tampouco a intervenção do suposto comprador no feito. Assim, para os fins de reintegração de posse, e considerando a inexistência de prova de que a Autora cedeu a posse ou o domínio ao suposto comprador antes da ocorrência do esbulho, a Requerente ainda ostentava a posse indireta legítima e o direito de reaver o bem, conforme a teoria da aparência e a estabilidade da lide.
II.III. Da Fragilidade da Prova da Defesa e a Ausência de Animus Domini A prova testemunhal produzida pela defesa, conforme relatado nos memoriais dos Réus (Id. 129216660), limitou-se a confirmar a longa permanência dos Réus no local e a ausência da Autora. Tal conjunto probatório, embora demonstre a posse direta dos Réus, não prova o elemento subjetivo essencial para a posse ad usucapionem, que é o animus domini.
Os atos de mera permissão ou tolerância, como o comodato, por mais longos que sejam, jamais ensejam a aquisição da propriedade por usucapião, pois o possuidor precário reconhece o direito de outrem sobre a coisa. A prova de que os Requeridos se estabeleceram na área em virtude de uma tolerância familiar ou, no máximo, em razão da zeladoria de familiares, demonstra que eles exerciam posse sabendo que o bem pertencia à Autora.
Ademais, a juntada de contas de energia em nome de terceiros (familiares) e de contrato de internet em nome do Réu Raimundo (Id. 127170131, 127171674, 127170140) não possui o condão de comprovar a posse com intenção de dono, mas apenas a ocupação fática, que, in casu, era precária e temporária. A ocupação, em si, não invalida o direito da Autora de reaver a coisa, especialmente após a regular notificação.
A posse precária, que deu origem ao esbulho, deve ceder passo ao direito de reaver a coisa pelo possuidor indireto (proprietário), cuja posse é qualificada pelo domínio e que se viu injustamente privado do exercício pleno de seus direitos. A conduta dos Réus de se recusarem a desocupar o imóvel após a notificação, e a alegação de que estariam inclusive alienando frações da propriedade ou oferecendo como garantia de empréstimos, denota a má-fé e a inequívoca oposição ao direito da proprietária.
Assim, o conjunto fático-probatório demonstra de forma cabal a posse anterior (indireta) da Autora, a configuração do esbulho na data de 29 de junho de 2022 e a consequente perda da posse. Os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil foram preenchidos, sendo de rigor a procedência do pedido de reintegração. II.IV. Das Perdas e Danos pela Ocupação Indevida O artigo 582 do Código Civil estabelece que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante.
Uma vez que os Réus foram constituídos em mora a partir da expiração do prazo de desocupação voluntária concedido na notificação extrajudicial (29 de junho de 2022), é cabível a condenação ao pagamento de aluguel a título de perdas e danos. A Autora pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido na petição inicial (Id. 60428264).
Não houve nos autos qualquer impugnação específica dos Réus quanto a este valor. No entanto, o valor se mostra exorbitante para a realidade do local, devendo a sua fixação ser efetivada em R$500,00 (quinhentos reais), por entender que este atende a expectativa de mercado. Dessa forma, a condenação ao pagamento de aluguéis, a título de perdas e danos, deve incidir desde a data do esbulho (29 de junho de 2022) até a data da desocupação fática do imóvel.
A Autora peticionou em 26 de agosto de 2024 (Id. 99132218) informando que a medida liminar foi cumprida e que os Réus procederam à desocupação voluntária do imóvel. Portanto, o termo ad quem para a incidência dos aluguéis é 26 de agosto de 2024. O montante será apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
III. Dispositivo
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de: A. CONFIRMAR a medida liminar de reintegração de posse deferida no Id. 63981340, tornando DEFINITIVA a posse da Requerente, COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS, sobre o imóvel rural localizado no Sítio Ramada/Lagoa do Veneno, Município de Triunfo/PB, descrito e caracterizado pelos Registros R-22-469, Livro 2C; Registro R-4.888, Livro 3/G, fls. 05; e Registro 3/1.903, Livro 11, fls. 102, todos do 1º Cartório de Notas e Registro de São João do Rio do Peixe, conforme delimitado na exordial.
B. CONDENAR os Requeridos, RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SÁ e RAIMUNDO RAMICIO DE SÁ, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos, a título de aluguéis mensais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por todo o período da ocupação indevida, iniciando-se a contagem a partir da data da configuração do esbulho possessório (29 de junho de 2022) e findando na data da desocupação voluntária do imóvel (26 de agosto de 2024).
O montante devido a título de perdas e danos será apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre cada parcela mensal deverão incidir juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do vencimento de cada aluguel (Art. 397 do Código Civil).
C. CONDENAR os Requeridos, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Autora. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Ficam os Réus advertidos de que a execução das verbas sucumbenciais será suspensa enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos, caso tenham sido agraciados com a Gratuidade de Justiça no curso do processo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes na forma da lei. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
artigo 582
Reconhecidos a posse anterior da Autora, a prática do esbulho e a data de sua ocorrência, este Juízo proferiu Decisão Liminar em 27 de setembro de 2022 (Id. 63981340), deferindo o pleito antecipatório e determinando a expedição do Mandado de Reintegração de Posse em favor da Autora. Citados por oficial de justiça após determinação judicial (Id. 100807912, 101060489), os Requeridos apresentaram Contestação (Id. 102476883), na qual impugnaram a totalidade dos fatos narrados.
Em sua defesa, negaram veementemente a existência do comodato verbal, sustentando que a Autora jamais exerceu a posse do imóvel, pois teria se ausentado da área rural desde a infância, residindo na Capital (João Pessoa) há décadas. Defenderam, outrossim, que a posse do imóvel era exercida por seus pais (Estácio e Quitéria) e, posteriormente, pelos próprios Réus, em razão de zeladoria e vínculo familiar, caracterizando-se como posse justa, contínua, pública e reconhecida pela comunidade.
A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (Id. 105006537), refutando os argumentos da defesa, reafirmando a posse indireta decorrente da propriedade e a configuração do esbulho pela recusa na devolução do bem que lhes fora cedido em comodato. Em decisão saneadora (Id. 114495943), este Juízo fixou os pontos controvertidos, notadamente a posse legítima do imóvel e a ocorrência do alegado esbulho, procedendo à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por meio de petição dos Réus (Id. 127139117), o ônus de comprovar a existência do comodato verbal foi corretamente atribuído exclusivamente à parte Autora, o que foi acolhido na Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 127168718). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 12 de novembro de 2025 (Id. 127168718), ocasião em que se procedeu ao depoimento pessoal da Autora e à oitiva das três testemunhas arroladas pelos Réus.
Em suas Alegações Finais, a Autora (Id. 127208936) requereu a confirmação da liminar, insistindo na tese de posse indireta e esbulho por precariedade, e desqualificando a prova testemunhal da defesa como insuficiente para comprovar animus domini por parte dos Réus. Já os Requeridos (Id. 129216660) reforçaram que o depoimento pessoal da Autora demonstrou a ausência de posse e confessou a venda do imóvel durante o trâmite processual, elementos que, segundo a defesa, afastariam o direito de reintegração e ensejariam a improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Jurídica e Análise do Mérito O feito comporta julgamento de mérito, eis que a fase de instrução foi devidamente concluída, oportunizando-se às partes a produção de todas as provas que lhes eram pertinentes, as quais se revelam suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente a prova documental e a prova oral colhida em audiência. II.I. Do Cabimento da Ação Possessória e a Tutela da Posse Indireta A Ação de Reintegração de Posse, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, visa amparar o possuidor que foi privado da sua posse por ato de esbulho.
Para o acolhimento do pleito, o artigo 561 do mesmo Diploma Legal exige a comprovação, pelo demandante, de três requisitos fundamentais: a posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; e a consequente perda da posse. No presente caso, a principal controvérsia reside na comprovação da posse anterior da Autora, uma vez que a defesa dos Réus se fundou, essencialmente, na alegação de que a Requerente se ausentou do imóvel por décadas, residindo na capital, o que, em tese, descaracterizaria o exercício de fato sobre o bem e, por conseguinte, a posse que a lei exige.
É imperioso, contudo, distinguir entre posse direta e posse indireta. O sistema jurídico pátrio, alicerçado no artigo 1.197 do Código Civil, estabelece que a posse pode ser desdobrada. A posse direta é exercida por quem tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real (como um comodatário ou locatário); a posse indireta, por sua vez, é conservada pelo proprietário que cedeu o uso do bem a outrem.
A posse da Autora, ora protegida, é manifestamente de natureza indireta, a qual não se descaracteriza pela ausência física ou pela distância geográfica. Ao contrário do alegado pela defesa, o fato de a Autora residir em João Pessoa/PB desde 1974 (conforme seu depoimento pessoal, Id. 129216661) não implica, por si só, o abandono do imóvel ou a perda do status de possuidora indireta. A posse indireta é mantida solo animo e subsiste enquanto perdurar o título jurídico que a fundamenta, qual seja, a propriedade devidamente registrada, bem como o contrato de comodato, mesmo que verbal.
O domínio da Autora sobre as terras é inquestionável, comprovado pelos títulos registrados (Id. 60428280, 60428278, 60428276). Embora o juízo possessório não se confunda com o petitório, a titularidade registral atua como elemento robustecedor da posse indireta, sendo a posse o corolário do direito de propriedade, conforme o disposto no artigo 1.228 do Código Civil. Deste modo, não há que se falar em ausência de posse da Autora, mas sim na manutenção da sua posse indireta, decorrente da cessão temporária do uso do bem aos Requeridos.
II.II. Da Comprovação do Comodato Verbal e do Esbulho Estabelecida a posse indireta da Autora, o cerne da lide passa a ser a natureza da ocupação dos Réus. A Autora sustentou a existência de comodato verbal, caracterizado pelo empréstimo gratuito e por prazo indeterminado, motivado pelas circunstâncias da pandemia e pelos laços familiares. Embora o comodato verbal seja, por sua natureza, de difícil comprovação formal, o conjunto probatório dos autos, aliado ao contexto fático, conduz à sua verossimilhança.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto, nos termos do artigo 579 do Código Civil. A posse advinda de comodato, por ser precária, não pode ser considerada posse ad usucapionem, mas sim posse direta, exercida em nome do possuidor indireto. A prova de que os Réus, apesar de vizinhos e parentes, somente passaram a ocupar a casa de morada do imóvel da Autora no período pandêmico, conforme narrado na inicial, e a aceitação desse uso temporário pela Autora em razão de seu luto e mudança para a Capital, indicam uma relação de tolerância e permissão, típica do comodato familiar.
O ponto crucial para a procedência da reintegração de posse reside na cessação do comodato pela notificação extrajudicial. A Autora, exercendo seu direito de reaver a coisa (artigo 582 do Código Civil), notificou os Réus para que desocupassem o bem (Id. 60428275). Comprovado o recebimento da notificação (Id. 60476647, 60476648) e a inércia dos comodatários em restituir o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a posse dos Réus, que até então era justa (embora precária, decorrente do contrato), transmutou-se em posse injusta, viciada pela precariedade, e configurou o esbulho possessório a partir de 29 de junho de 2022.
A posse precária, como preconiza o artigo 1.208 do Código Civil, não induz posse ad usucapionem e é um vício que jamais se convalesce, impedindo a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, mesmo que a ocupação se arraste por longos anos. A tolerância da proprietária em permitir o uso, mesmo que por anos, não gera direito possessório oponível ao dono. A tentativa da defesa em descaracterizar a posse da Autora baseada em sua ausência física e no depoimento pessoal (Id. 129216661), onde a Autora confessa residir na Capital, não prospera.
O princípio da continuidade da posse (artigo 1.204 do Código Civil) é mantido pela posse indireta, e a interversão do caráter da posse dos Réus, que passaram de meros detentores ou comodatários para esbulhadores, somente ocorreu após a notificação e a recusa na devolução, momento em que o esbulho restou configurado. A alegada venda do imóvel a terceiro (José Cirilo de Sá Júnior), mencionada pela Autora em seu depoimento, é uma contradição de fato que, se verdadeira, poderia ensejar a ilegitimidade ativa.
Contudo, a análise da petição inicial, da notificação extrajudicial e do memorial final da Autora (Id. 127208936) revela que a Autora perseguiu o feito em nome próprio, defendendo a posse indireta em seu nome. Não há nos autos a comprovação da transcrição da alegada venda no Registro de Imóveis, tampouco a intervenção do suposto comprador no feito. Assim, para os fins de reintegração de posse, e considerando a inexistência de prova de que a Autora cedeu a posse ou o domínio ao suposto comprador antes da ocorrência do esbulho, a Requerente ainda ostentava a posse indireta legítima e o direito de reaver o bem, conforme a teoria da aparência e a estabilidade da lide.
II.III. Da Fragilidade da Prova da Defesa e a Ausência de Animus Domini A prova testemunhal produzida pela defesa, conforme relatado nos memoriais dos Réus (Id. 129216660), limitou-se a confirmar a longa permanência dos Réus no local e a ausência da Autora. Tal conjunto probatório, embora demonstre a posse direta dos Réus, não prova o elemento subjetivo essencial para a posse ad usucapionem, que é o animus domini.
Os atos de mera permissão ou tolerância, como o comodato, por mais longos que sejam, jamais ensejam a aquisição da propriedade por usucapião, pois o possuidor precário reconhece o direito de outrem sobre a coisa. A prova de que os Requeridos se estabeleceram na área em virtude de uma tolerância familiar ou, no máximo, em razão da zeladoria de familiares, demonstra que eles exerciam posse sabendo que o bem pertencia à Autora.
Ademais, a juntada de contas de energia em nome de terceiros (familiares) e de contrato de internet em nome do Réu Raimundo (Id. 127170131, 127171674, 127170140) não possui o condão de comprovar a posse com intenção de dono, mas apenas a ocupação fática, que, in casu, era precária e temporária. A ocupação, em si, não invalida o direito da Autora de reaver a coisa, especialmente após a regular notificação.
A posse precária, que deu origem ao esbulho, deve ceder passo ao direito de reaver a coisa pelo possuidor indireto (proprietário), cuja posse é qualificada pelo domínio e que se viu injustamente privado do exercício pleno de seus direitos. A conduta dos Réus de se recusarem a desocupar o imóvel após a notificação, e a alegação de que estariam inclusive alienando frações da propriedade ou oferecendo como garantia de empréstimos, denota a má-fé e a inequívoca oposição ao direito da proprietária.
Assim, o conjunto fático-probatório demonstra de forma cabal a posse anterior (indireta) da Autora, a configuração do esbulho na data de 29 de junho de 2022 e a consequente perda da posse. Os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil foram preenchidos, sendo de rigor a procedência do pedido de reintegração. II.IV. Das Perdas e Danos pela Ocupação Indevida O artigo 582 do Código Civil estabelece que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante.
Uma vez que os Réus foram constituídos em mora a partir da expiração do prazo de desocupação voluntária concedido na notificação extrajudicial (29 de junho de 2022), é cabível a condenação ao pagamento de aluguel a título de perdas e danos. A Autora pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido na petição inicial (Id. 60428264).
Não houve nos autos qualquer impugnação específica dos Réus quanto a este valor. No entanto, o valor se mostra exorbitante para a realidade do local, devendo a sua fixação ser efetivada em R$500,00 (quinhentos reais), por entender que este atende a expectativa de mercado. Dessa forma, a condenação ao pagamento de aluguéis, a título de perdas e danos, deve incidir desde a data do esbulho (29 de junho de 2022) até a data da desocupação fática do imóvel.
A Autora peticionou em 26 de agosto de 2024 (Id. 99132218) informando que a medida liminar foi cumprida e que os Réus procederam à desocupação voluntária do imóvel. Portanto, o termo ad quem para a incidência dos aluguéis é 26 de agosto de 2024. O montante será apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
III. Dispositivo
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de: A. CONFIRMAR a medida liminar de reintegração de posse deferida no Id. 63981340, tornando DEFINITIVA a posse da Requerente, COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS, sobre o imóvel rural localizado no Sítio Ramada/Lagoa do Veneno, Município de Triunfo/PB, descrito e caracterizado pelos Registros R-22-469, Livro 2C; Registro R-4.888, Livro 3/G, fls. 05; e Registro 3/1.903, Livro 11, fls. 102, todos do 1º Cartório de Notas e Registro de São João do Rio do Peixe, conforme delimitado na exordial.
B. CONDENAR os Requeridos, RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SÁ e RAIMUNDO RAMICIO DE SÁ, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos, a título de aluguéis mensais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por todo o período da ocupação indevida, iniciando-se a contagem a partir da data da configuração do esbulho possessório (29 de junho de 2022) e findando na data da desocupação voluntária do imóvel (26 de agosto de 2024).
O montante devido a título de perdas e danos será apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre cada parcela mensal deverão incidir juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do vencimento de cada aluguel (Art. 397 do Código Civil).
C. CONDENAR os Requeridos, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Autora. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Ficam os Réus advertidos de que a execução das verbas sucumbenciais será suspensa enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos, caso tenham sido agraciados com a Gratuidade de Justiça no curso do processo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes na forma da lei. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.