Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Petição
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Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
2025
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Petição
2023
Ato ordinatório
2022
Expedição de documento
2021
Mero expediente
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0800745-30.2021.8.15.0191
DESPACHO
Vistos, etc. O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença sob o rito da prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC), tendo o devedor sido devidamente intimado para o pagamento da quantia atualizada de R$ 6.523,60 e manteve-se inerte. A exequente requereu a decretação da prisão (ID 115927977) e o Ministério Público, em 11 de setembro de 2025 (ID 123243839), manifestou-se favoravelmente à segregação civil, ao protesto do título judicial e à inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC.
Considerando o lapso temporal da manifestação da parte autora em 09 de julho/2025, transcorrido mais de 5 meses, bem como a manifestação ministerial, transcorrido mais de 3 meses, sendo possível a alteração fática, com fundamento no dever de cautela, considerando a cumulação de pedidos de execução tanto pelo rito da expropriação quanto pelo rito da prisão, INTIME-SE A PARTE para, no prazo de 15 dias, especificar em tópico próprio, a pretensão ritual em relação aos pedidos, detalhando quais os valores se referem aos alimentos pretéritos e quais se referem aos alimentos atuais, apresentando, inclusive, planilhas de cálculo distintas e plenamente identificáveis, a fim de viabilizar a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos.
Cumpre mencionar que a escolha do rito procedimental da ação de execução de alimentos e a sua conversão no decorrer da execução é um direito conferido à parte exequente. Assim, quando do julgamento do REsp 1930593/MG, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou a premissa de que é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual.
Assim, ante a divergência e peculiaridades de cada procedimento, somadas ao risco de tumulto processual, mostra-se prudente o detalhamento do débito atual e pretérito, com a finalidade de evitar risco de tumulto processual e prejuízo ao executado, em observância à celeridade. Sendo medida importante a especificação por parte do credor de sua pretensão ritual em relação aos pedidos, sob pena de dificultar o andamento do processo.
In verbi: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.
1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental.
2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.
3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado) .
4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.
5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.
6 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1930593 MG 2021/0096607-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
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Outras Decisões
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deferimento
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
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Ato ordinatório
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
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Procedência
DecisãoConclusão
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Ato ordinatório
Inclusão no Juízo 100% Digital
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