Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800769-97.2025.8.15.0941 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Assunto: [Guarda] AUTOR:
L. D. S.
REQUERIDO: M. P. ASSINAR SOMENTE DO DIA 24/03/2026 EM DIANTE
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda proposta por
L. D. S. em favor de seu sobrinho, MARCOS WELLINGTON DA SILVA, então com 17 anos, com o objetivo de regularizar a situação de fato, após o falecimento de ambos os genitores do adolescente, e viabilizar o requerimento de pensão por morte. Foram juntadas as certidões de óbito do pai, GERALDO DA SILVA (ID 123083583), e da mãe, TEREZINHA DE ASSIS SILVA (ID 126219667), esta última após despacho para emenda da inicial (ID 126006920).
O processo foi redistribuído para esta vara em razão da criação da Comarca Integrada (ID 129540899). No curso do processo, verificou-se que o beneficiário da guarda atingiu a maioridade civil, fato superveniente que motivou a presente decisão.
É o relatório do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem como finalidade a concessão da guarda de um adolescente a seu tio, em decorrência da trágica circunstância do falecimento de ambos os seus genitores. O instituto da guarda, previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), é um dos pilares do sistema de proteção à infância e juventude, destinado a regularizar a posse de fato e conferir à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Seu propósito fundamental é assegurar a assistência material, moral e educacional a quem ainda não atingiu a plenitude de sua capacidade civil, sendo, portanto, um instrumento jurídico intrinsecamente vinculado à condição de menoridade. A razão de ser da intervenção judicial para deferir a guarda a um terceiro, mesmo que parente próximo, reside na incapacidade do menor de idade para, por si só, reger sua pessoa e seus bens.
Com o falecimento dos pais, GERALDO DA SILVA e TEREZINHA DE ASSIS SILVA, conforme comprovado pelas certidões de óbito (IDs 123083583 e 126219667), operou-se a extinção do poder familiar, nos termos do artigo 1.635, inciso I, do Código Civil. Essa extinção criou a necessidade de se estabelecer uma nova estrutura de proteção jurídica para o então adolescente, MARCOS WELLINGTON DA SILVA, o que motivou, de forma absolutamente legítima, a iniciativa de seu tio, o Sr.
L. D. S., em buscar a tutela jurisdicional para obter a guarda legal. A ação, portanto, foi adequadamente proposta e era, no momento de seu ajuizamento, necessária e útil para a proteção dos interesses do jovem. Contudo, a análise de um processo judicial não pode se dissociar da realidade fática e temporal que o circunda. O direito processual moderno exige que o juiz considere os fatos ocorridos no curso da demanda que possam influir no julgamento da causa, conforme expressamente dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” No caso em tela, um fato extintivo de crucial importância ocorreu: a superveniência da maioridade civil do beneficiário da medida pleiteada.
Conforme se extrai dos documentos de identificação anexados aos autos (ID 123083581), MARCOS WELLINGTON DA SILVA nasceu em 24 de março de 2008. Desse modo, em 24 de março de 2026, ele completou 18 (dezoito) anos, atingindo, por força de lei, a maioridade civil. Este evento é determinante, pois, nos termos do artigo 5º, caput, do Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, momento a partir do qual a pessoa se torna plenamente habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Ao atingir a maioridade, MARCOS WELLINGTON DA SILVA adquiriu, de forma automática e incondicionada, a plena capacidade de reger sua própria vida, de administrar seus bens, de firmar contratos e, notadamente, de postular e receber pessoalmente quaisquer benefícios previdenciários a que tenha direito, como a pensão por morte que motivou em grande parte a presente ação. A figura de um guardião ou representante legal torna-se, a partir de então, juridicamente desnecessária e incompatível com seu novo status de cidadão plenamente capaz.
A maioridade civil opera como um marco extintivo para a própria razão de ser do instituto da guarda. Se a guarda existe para suprir a incapacidade do menor, uma vez extinta a menoridade, a guarda perde seu objeto e sua finalidade. A tutela jurisdicional que se buscava, qual seja, a nomeação de um guardião, tornou-se inútil e desprovida de qualquer efeito prático, uma vez que o próprio sujeito de direitos agora pode, por si só, exercer todas as prerrogativas que a guarda visava a proteger.
Essa circunstância configura a perda superveniente do interesse processual, uma das condições da ação. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional. Embora a ação fosse necessária e adequada quando proposta, o atingimento da maioridade pelo jovem fez desaparecer a necessidade do provimento. A intervenção do Judiciário para constituir um guardião a quem já não necessita de guarda seria um ato inócuo.
Diante da ausência de uma das condições da ação, a consequência processual inevitável é a extinção do feito sem análise de seu mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconhecendo a ocorrência de fato superveniente que esvaziou o objeto da presente demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da maioridade civil atingida por MARCOS WELLINGTON DA SILVA.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da natureza da causa, da perda de objeto não imputável à vontade das partes e considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, o qual defiro neste ato. Publicação e registros eletrônicos. INTIME-SE as partes. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cartelas de praxe.
Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. COMARCA DE ÁGUA BRANCA. VARA ÚNICA.
PROCESSO Nº 0800769-97.2025.8.15.0941. CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420). ASSUNTO: [Guarda].
AUTOR:
L. D. S.. Advogada do(a) AUTOR: SARAH SILVERIO TEIXEIRA DA ROCHA - PB30082. Despacho: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos termos do despacho de id. 126006920.