Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
JOSELITO DE MENESES PINHEIRO
RENILDA BATISTA DE ALMEIDA FLORENCIO
ROMERO BATISTA DE ALMEIDA FLORENCIO
ELIZIANE DOS SANTOS BASTOS
2026
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Expedição de documento
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Redistribuição
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Retificação de Classe Processual
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Expedição de documento
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2025
2024
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DÚVIDA (100). PROCESSO N. 0800800-98.2024.8.15.0021 [Bloqueio de Matrícula].
REQUERENTE: JOSELITO DE MENESES PINHEIRO. INTERESSADO: RENILDA BATISTA DE ALMEIDA FLORENCIOPROCURADOR: ROMERO BATISTA DE ALMEIDA FLORENCIO.
SENTENÇA
EMENTA PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO). ART. 3º, V, DA LEI ESTADUAL Nº 5.123/1989. USUCAPIÃO COMO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO. FATO GERADOR DO ITCMD NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. A usucapião, seja judicial ou extrajudicial, constitui modo originário de aquisição da propriedade, no qual inexiste relação de transmissão do bem do antigo para o novo proprietário.
Vistos, etc. Cuida-se de Procedimento de Dúvida Registral suscitada pelo Sr. Oficial do 1º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã/PB, JOSELITO DE MENESES PINHEIRO, em face da exigência de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) para o registro de procedimento extrajudicial de usucapião requerido pelos interessados RENILDA BATISTA DE ALMEIDA FLORENCIO e DELANO ROOSEVELT DE MELO FLORENCIO.
O requerente, no exercício de sua competência delegada, processou o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, tombado sob o Protocolo n.º 22016, de 12/03/2024. Após o cumprimento das formalidades legais e normativas, incluindo a publicação de editais e a notificação das Fazendas Públicas, sem oposição, e constatando o preenchimento dos requisitos para a usucapião (ordinária e extraordinária), qualificou positivamente o pedido para registro.
Contudo, o Oficial Registrador condicionou a efetivação do registro à apresentação do comprovante de recolhimento ou declaração de não incidência do ITCMD, com base no art. 3º, V, da Lei Estadual n.º 5.123/1989, com modificação introduzida pela Lei n.º 11.311/2019, em seu Art. 3º, V, do Estado da Paraíba. Embora entenda pela não incidência do tributo em aquisições originárias, o Oficial se vê obrigado a fazer a exigência sob pena de responsabilidade solidária, cominada pelo Art. 134, VI, da Lei 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
Os interessados no procedimento de usucapião solicitaram a suscitação da dúvida, argumentando a inconstitucionalidade da exigência do ITCMD em casos de usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição de propriedade, não configurando transmissão. Ato contínuo, foi determinada a notificação da parte requerida para se manifestar acerca da dúvida no prazo de 15 dias, e havendo manifestação, intimar para impugnação no mesmo prazo.
O Despacho de ID 107437457 reiterou a intimação do promovente para impugnar a manifestação dos interessados no prazo de 15 dias. A Certidão de ID 112625092 atesta o decurso do prazo sem manifestação do requerente. Contudo, infere-se que a parte requerida se manifestou, posteriormente,como pode ser visto no ID 98117259.
É o relatório.
Decido. A presente dúvida registral cinge-se em determinar a (in)exigibilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) para o registro de procedimento extrajudicial de usucapião no âmbito do Estado da Paraíba. A base legal para a exigência, segundo o Oficial Registrador, é o art. 3º, V, da Lei Estadual n.º 5.123/1989, com redação dada pela Lei Estadual n.º 11.301/2019, que inclui a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião entre as hipóteses de incidência do imposto.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Restando patente as provas do alegado na inicial, justa é a procedência da demanda." O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, I, da CF/88), tem como fato gerador a transmissão de quaisquer bens ou direitos por sucessão legítima ou testamentária (causa mortis) ou por doação.
Considerando que a usucapião é uma forma de aquisição originária e o fato gerador do ITCMD é a transmissão, a incidência deste imposto sobre a aquisição de propriedade por usucapião carece de base constitucional. A Lei Estadual n.º 5.123/1989, ao incluir a usucapião como hipótese de incidência do ITCMD, extrapola a competência tributária conferida pela Constituição Federal aos Estados. Nesse diapasão, a usucapião, tanto judicial quanto extrajudicial, é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como modo originário de aquisição da propriedade.
Isso significa que a propriedade é adquirida pelo usucapiente sem qualquer vínculo com o proprietário anterior, não havendo, portanto, uma relação de transmissão de bens. Com efeito, o aludido entendimento tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em casos de usucapião extrajudicial, e pelo Supremo Tribunal Federal. A recente decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso no ARE 1497966/PB (publicada em 19/06/2024) reforça a pacificação do tema, negando seguimento a recurso extraordinário que buscava a incidência do ITCMD sobre a usucapião, sob o fundamento de que a decisão recorrida (que afastou a exigência) estava em conformidade com a jurisprudência do STF.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITCD. IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, pois não ocorre transmissão da propriedade do bem e, por conseguinte, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio.” Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Ementa. Civil e Processual Civil. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ação reivindicatória.
Título de propriedade. Sentença de usucapião. Natureza jurídica (declaratória). Forma de aquisição originária. Finalidade do registro no cartório de imóveis. Publicidade e direito de dispor do usucapiente. Recurso desprovido.
1. Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia” (EDcl no REsp n. 472.533-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 26.09.2005).
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente.
3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva.
4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.
5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial.
6. Recurso especial a que se nega provimento. ( STJ, RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP (1997/0007988-0)). O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou expressamente sobre a não incidência do ITCMD em caso de usucapião, conforme precedente citado pelos interessados: "AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
ART. 3º, V, DA LEI ESTADUAL Nº 5.123/1989. IRRESIGNAÇÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária. - "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO DE ITBI PARA FINS DE REGISTRO DA
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade. Inexistência de transmissão. Fato gerador do imposto não caracterizado. Agravo provido." (TJSP; AI 2159631-53.2017.8.26.0000; Ac. 11168965; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/02/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2117) - "Tributário. Imposto de transmissão. A ocupação qualificada e continuada, que gera o usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008361120168151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-11-2018)" O precedente acima demonstra a clara posição do TJPB sobre a matéria, reconhecendo a usucapião como forma de aquisição originária e afastando a incidência do ITCD. Ademais, as normas de serviço das corregedorias estaduais e da Corregedoria Nacional de Justiça, que orientam a atuação dos notários e registradores, também refletem este entendimento ao dispensar a exigência de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, de competência municipal, que também incide sobre transmissão) para o registro da usucapião, por ser aquisição originária.
Ademais, o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba reconhece expressamente a usucapião como modo de aquisição originária de propriedade (art. 848), e embora o parágrafo 6º do referido artigo e o art. 421 da Resolução CNJ n.º 149/2023 tratem textualmente do ITBI, a ausência de previsão para o ITCMD é justificável pela natureza deste imposto e pela inconstitucionalidade de sua cobrança em casos de usucapião.
Dessa forma, a exigência de comprovação de pagamento ou declaração de não incidência do ITCMD para o registro da usucapião extrajudicial, baseada no art. 3º, V, da Lei Estadual n.º 5.123/1989, é ilegal e inconstitucional, contrariando a natureza jurídica da usucapião e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Oficial Registrador, embora diligente ao suscitar a dúvida diante da aparente contradição entre a lei estadual e o entendimento consolidado, não está obrigado a cumprir norma manifestamente inconstitucional.
O procedimento de usucapião extrajudicial dos interessados RENILDA BATISTA DE ALMEIDA FLORENCIO e DELANO ROOSEVELT DE MELO FLORENCIO (Protocolo n.º 22016, de 12/03/2024), tendo sido qualificado positivamente para registro pelo Oficial Registrador, deve prosseguir independentemente da comprovação de recolhimento ou declaração de não incidência do ITCMD.
Ante o exposto, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e no art. 198 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, e demais normas aplicáveis, e considerando a manifesta inconstitucionalidade do art. 3º, V, da Lei Estadual n.º 5.123/1989, JULGO PROCEDENTE a presente Dúvida Registral para declarar a INEXIGIBILIDADE do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para o registro do procedimento extrajudicial de usucapião referente ao Protocolo n.º 22016, de 12/03/2024, do 1º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã/PB.
Determino ao Oficial Registrador que proceda ao registro do mencionado procedimento de usucapião independentemente da apresentação de comprovante de recolhimento ou declaração de não incidência do ITCMD. Sem custas ou honorários em sede de procedimento de dúvida.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Caaporã/PB, 15 de maio de 2025. Anderely Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DÚVIDA (100). PROCESSO N. 0800800-98.2024.8.15.0021 [Bloqueio de Matrícula].
REQUERENTE: JOSELITO DE MENESES PINHEIRO. INTERESSADO: RENILDA BATISTA DE ALMEIDA FLORENCIOPROCURADOR: ROMERO BATISTA DE ALMEIDA FLORENCIO.
SENTENÇA
EMENTA PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO). ART. 3º, V, DA LEI ESTADUAL Nº 5.123/1989. USUCAPIÃO COMO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO. FATO GERADOR DO ITCMD NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. A usucapião, seja judicial ou extrajudicial, constitui modo originário de aquisição da propriedade, no qual inexiste relação de transmissão do bem do antigo para o novo proprietário.
Vistos, etc. Cuida-se de Procedimento de Dúvida Registral suscitada pelo Sr. Oficial do 1º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã/PB, JOSELITO DE MENESES PINHEIRO, em face da exigência de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) para o registro de procedimento extrajudicial de usucapião requerido pelos interessados RENILDA BATISTA DE ALMEIDA FLORENCIO e DELANO ROOSEVELT DE MELO FLORENCIO.
O requerente, no exercício de sua competência delegada, processou o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, tombado sob o Protocolo n.º 22016, de 12/03/2024. Após o cumprimento das formalidades legais e normativas, incluindo a publicação de editais e a notificação das Fazendas Públicas, sem oposição, e constatando o preenchimento dos requisitos para a usucapião (ordinária e extraordinária), qualificou positivamente o pedido para registro.
Contudo, o Oficial Registrador condicionou a efetivação do registro à apresentação do comprovante de recolhimento ou declaração de não incidência do ITCMD, com base no art. 3º, V, da Lei Estadual n.º 5.123/1989, com modificação introduzida pela Lei n.º 11.311/2019, em seu Art. 3º, V, do Estado da Paraíba. Embora entenda pela não incidência do tributo em aquisições originárias, o Oficial se vê obrigado a fazer a exigência sob pena de responsabilidade solidária, cominada pelo Art. 134, VI, da Lei 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
Os interessados no procedimento de usucapião solicitaram a suscitação da dúvida, argumentando a inconstitucionalidade da exigência do ITCMD em casos de usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição de propriedade, não configurando transmissão. Ato contínuo, foi determinada a notificação da parte requerida para se manifestar acerca da dúvida no prazo de 15 dias, e havendo manifestação, intimar para impugnação no mesmo prazo.
O Despacho de ID 107437457 reiterou a intimação do promovente para impugnar a manifestação dos interessados no prazo de 15 dias. A Certidão de ID 112625092 atesta o decurso do prazo sem manifestação do requerente. Contudo, infere-se que a parte requerida se manifestou, posteriormente,como pode ser visto no ID 98117259.
É o relatório.
Decido. A presente dúvida registral cinge-se em determinar a (in)exigibilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) para o registro de procedimento extrajudicial de usucapião no âmbito do Estado da Paraíba. A base legal para a exigência, segundo o Oficial Registrador, é o art. 3º, V, da Lei Estadual n.º 5.123/1989, com redação dada pela Lei Estadual n.º 11.301/2019, que inclui a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião entre as hipóteses de incidência do imposto.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Restando patente as provas do alegado na inicial, justa é a procedência da demanda." O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, I, da CF/88), tem como fato gerador a transmissão de quaisquer bens ou direitos por sucessão legítima ou testamentária (causa mortis) ou por doação.
Considerando que a usucapião é uma forma de aquisição originária e o fato gerador do ITCMD é a transmissão, a incidência deste imposto sobre a aquisição de propriedade por usucapião carece de base constitucional. A Lei Estadual n.º 5.123/1989, ao incluir a usucapião como hipótese de incidência do ITCMD, extrapola a competência tributária conferida pela Constituição Federal aos Estados. Nesse diapasão, a usucapião, tanto judicial quanto extrajudicial, é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como modo originário de aquisição da propriedade.
Isso significa que a propriedade é adquirida pelo usucapiente sem qualquer vínculo com o proprietário anterior, não havendo, portanto, uma relação de transmissão de bens. Com efeito, o aludido entendimento tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em casos de usucapião extrajudicial, e pelo Supremo Tribunal Federal. A recente decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso no ARE 1497966/PB (publicada em 19/06/2024) reforça a pacificação do tema, negando seguimento a recurso extraordinário que buscava a incidência do ITCMD sobre a usucapião, sob o fundamento de que a decisão recorrida (que afastou a exigência) estava em conformidade com a jurisprudência do STF.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITCD. IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, pois não ocorre transmissão da propriedade do bem e, por conseguinte, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio.” Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Ementa. Civil e Processual Civil. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ação reivindicatória.
Título de propriedade. Sentença de usucapião. Natureza jurídica (declaratória). Forma de aquisição originária. Finalidade do registro no cartório de imóveis. Publicidade e direito de dispor do usucapiente. Recurso desprovido.
1. Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia” (EDcl no REsp n. 472.533-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 26.09.2005).
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente.
3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva.
4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.
5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial.
6. Recurso especial a que se nega provimento. ( STJ, RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP (1997/0007988-0)). O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou expressamente sobre a não incidência do ITCMD em caso de usucapião, conforme precedente citado pelos interessados: "AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
ART. 3º, V, DA LEI ESTADUAL Nº 5.123/1989. IRRESIGNAÇÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária. - "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO DE ITBI PARA FINS DE REGISTRO DA
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade. Inexistência de transmissão. Fato gerador do imposto não caracterizado. Agravo provido." (TJSP; AI 2159631-53.2017.8.26.0000; Ac. 11168965; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/02/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2117) - "Tributário. Imposto de transmissão. A ocupação qualificada e continuada, que gera o usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008361120168151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-11-2018)" O precedente acima demonstra a clara posição do TJPB sobre a matéria, reconhecendo a usucapião como forma de aquisição originária e afastando a incidência do ITCD. Ademais, as normas de serviço das corregedorias estaduais e da Corregedoria Nacional de Justiça, que orientam a atuação dos notários e registradores, também refletem este entendimento ao dispensar a exigência de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, de competência municipal, que também incide sobre transmissão) para o registro da usucapião, por ser aquisição originária.
Ademais, o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba reconhece expressamente a usucapião como modo de aquisição originária de propriedade (art. 848), e embora o parágrafo 6º do referido artigo e o art. 421 da Resolução CNJ n.º 149/2023 tratem textualmente do ITBI, a ausência de previsão para o ITCMD é justificável pela natureza deste imposto e pela inconstitucionalidade de sua cobrança em casos de usucapião.
Dessa forma, a exigência de comprovação de pagamento ou declaração de não incidência do ITCMD para o registro da usucapião extrajudicial, baseada no art. 3º, V, da Lei Estadual n.º 5.123/1989, é ilegal e inconstitucional, contrariando a natureza jurídica da usucapião e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Oficial Registrador, embora diligente ao suscitar a dúvida diante da aparente contradição entre a lei estadual e o entendimento consolidado, não está obrigado a cumprir norma manifestamente inconstitucional.
O procedimento de usucapião extrajudicial dos interessados RENILDA BATISTA DE ALMEIDA FLORENCIO e DELANO ROOSEVELT DE MELO FLORENCIO (Protocolo n.º 22016, de 12/03/2024), tendo sido qualificado positivamente para registro pelo Oficial Registrador, deve prosseguir independentemente da comprovação de recolhimento ou declaração de não incidência do ITCMD.
Ante o exposto, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e no art. 198 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, e demais normas aplicáveis, e considerando a manifesta inconstitucionalidade do art. 3º, V, da Lei Estadual n.º 5.123/1989, JULGO PROCEDENTE a presente Dúvida Registral para declarar a INEXIGIBILIDADE do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para o registro do procedimento extrajudicial de usucapião referente ao Protocolo n.º 22016, de 12/03/2024, do 1º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã/PB.
Determino ao Oficial Registrador que proceda ao registro do mencionado procedimento de usucapião independentemente da apresentação de comprovante de recolhimento ou declaração de não incidência do ITCMD. Sem custas ou honorários em sede de procedimento de dúvida.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Caaporã/PB, 15 de maio de 2025. Anderely Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DÚVIDA (100). PROCESSO N. 0800800-98.2024.8.15.0021 [Bloqueio de Matrícula].
REQUERENTE: JOSELITO DE MENESES PINHEIRO. INTERESSADO: RENILDA BATISTA DE ALMEIDA FLORENCIOPROCURADOR: ROMERO BATISTA DE ALMEIDA FLORENCIO.
SENTENÇA
EMENTA PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO). ART. 3º, V, DA LEI ESTADUAL Nº 5.123/1989. USUCAPIÃO COMO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO. FATO GERADOR DO ITCMD NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. A usucapião, seja judicial ou extrajudicial, constitui modo originário de aquisição da propriedade, no qual inexiste relação de transmissão do bem do antigo para o novo proprietário.
Vistos, etc. Cuida-se de Procedimento de Dúvida Registral suscitada pelo Sr. Oficial do 1º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã/PB, JOSELITO DE MENESES PINHEIRO, em face da exigência de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) para o registro de procedimento extrajudicial de usucapião requerido pelos interessados RENILDA BATISTA DE ALMEIDA FLORENCIO e DELANO ROOSEVELT DE MELO FLORENCIO.
O requerente, no exercício de sua competência delegada, processou o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, tombado sob o Protocolo n.º 22016, de 12/03/2024. Após o cumprimento das formalidades legais e normativas, incluindo a publicação de editais e a notificação das Fazendas Públicas, sem oposição, e constatando o preenchimento dos requisitos para a usucapião (ordinária e extraordinária), qualificou positivamente o pedido para registro.
Contudo, o Oficial Registrador condicionou a efetivação do registro à apresentação do comprovante de recolhimento ou declaração de não incidência do ITCMD, com base no art. 3º, V, da Lei Estadual n.º 5.123/1989, com modificação introduzida pela Lei n.º 11.311/2019, em seu Art. 3º, V, do Estado da Paraíba. Embora entenda pela não incidência do tributo em aquisições originárias, o Oficial se vê obrigado a fazer a exigência sob pena de responsabilidade solidária, cominada pelo Art. 134, VI, da Lei 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
Os interessados no procedimento de usucapião solicitaram a suscitação da dúvida, argumentando a inconstitucionalidade da exigência do ITCMD em casos de usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição de propriedade, não configurando transmissão. Ato contínuo, foi determinada a notificação da parte requerida para se manifestar acerca da dúvida no prazo de 15 dias, e havendo manifestação, intimar para impugnação no mesmo prazo.
O Despacho de ID 107437457 reiterou a intimação do promovente para impugnar a manifestação dos interessados no prazo de 15 dias. A Certidão de ID 112625092 atesta o decurso do prazo sem manifestação do requerente. Contudo, infere-se que a parte requerida se manifestou, posteriormente,como pode ser visto no ID 98117259.
É o relatório.
Decido. A presente dúvida registral cinge-se em determinar a (in)exigibilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) para o registro de procedimento extrajudicial de usucapião no âmbito do Estado da Paraíba. A base legal para a exigência, segundo o Oficial Registrador, é o art. 3º, V, da Lei Estadual n.º 5.123/1989, com redação dada pela Lei Estadual n.º 11.301/2019, que inclui a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião entre as hipóteses de incidência do imposto.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Restando patente as provas do alegado na inicial, justa é a procedência da demanda." O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, I, da CF/88), tem como fato gerador a transmissão de quaisquer bens ou direitos por sucessão legítima ou testamentária (causa mortis) ou por doação.
Considerando que a usucapião é uma forma de aquisição originária e o fato gerador do ITCMD é a transmissão, a incidência deste imposto sobre a aquisição de propriedade por usucapião carece de base constitucional. A Lei Estadual n.º 5.123/1989, ao incluir a usucapião como hipótese de incidência do ITCMD, extrapola a competência tributária conferida pela Constituição Federal aos Estados. Nesse diapasão, a usucapião, tanto judicial quanto extrajudicial, é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como modo originário de aquisição da propriedade.
Isso significa que a propriedade é adquirida pelo usucapiente sem qualquer vínculo com o proprietário anterior, não havendo, portanto, uma relação de transmissão de bens. Com efeito, o aludido entendimento tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em casos de usucapião extrajudicial, e pelo Supremo Tribunal Federal. A recente decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso no ARE 1497966/PB (publicada em 19/06/2024) reforça a pacificação do tema, negando seguimento a recurso extraordinário que buscava a incidência do ITCMD sobre a usucapião, sob o fundamento de que a decisão recorrida (que afastou a exigência) estava em conformidade com a jurisprudência do STF.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITCD. IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, pois não ocorre transmissão da propriedade do bem e, por conseguinte, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio.” Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Ementa. Civil e Processual Civil. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ação reivindicatória.
Título de propriedade. Sentença de usucapião. Natureza jurídica (declaratória). Forma de aquisição originária. Finalidade do registro no cartório de imóveis. Publicidade e direito de dispor do usucapiente. Recurso desprovido.
1. Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia” (EDcl no REsp n. 472.533-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 26.09.2005).
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente.
3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva.
4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.
5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial.
6. Recurso especial a que se nega provimento. ( STJ, RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP (1997/0007988-0)). O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou expressamente sobre a não incidência do ITCMD em caso de usucapião, conforme precedente citado pelos interessados: "AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
ART. 3º, V, DA LEI ESTADUAL Nº 5.123/1989. IRRESIGNAÇÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária. - "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO DE ITBI PARA FINS DE REGISTRO DA
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade. Inexistência de transmissão. Fato gerador do imposto não caracterizado. Agravo provido." (TJSP; AI 2159631-53.2017.8.26.0000; Ac. 11168965; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/02/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2117) - "Tributário. Imposto de transmissão. A ocupação qualificada e continuada, que gera o usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008361120168151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-11-2018)" O precedente acima demonstra a clara posição do TJPB sobre a matéria, reconhecendo a usucapião como forma de aquisição originária e afastando a incidência do ITCD. Ademais, as normas de serviço das corregedorias estaduais e da Corregedoria Nacional de Justiça, que orientam a atuação dos notários e registradores, também refletem este entendimento ao dispensar a exigência de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, de competência municipal, que também incide sobre transmissão) para o registro da usucapião, por ser aquisição originária.
Ademais, o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba reconhece expressamente a usucapião como modo de aquisição originária de propriedade (art. 848), e embora o parágrafo 6º do referido artigo e o art. 421 da Resolução CNJ n.º 149/2023 tratem textualmente do ITBI, a ausência de previsão para o ITCMD é justificável pela natureza deste imposto e pela inconstitucionalidade de sua cobrança em casos de usucapião.
Dessa forma, a exigência de comprovação de pagamento ou declaração de não incidência do ITCMD para o registro da usucapião extrajudicial, baseada no art. 3º, V, da Lei Estadual n.º 5.123/1989, é ilegal e inconstitucional, contrariando a natureza jurídica da usucapião e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Oficial Registrador, embora diligente ao suscitar a dúvida diante da aparente contradição entre a lei estadual e o entendimento consolidado, não está obrigado a cumprir norma manifestamente inconstitucional.
O procedimento de usucapião extrajudicial dos interessados RENILDA BATISTA DE ALMEIDA FLORENCIO e DELANO ROOSEVELT DE MELO FLORENCIO (Protocolo n.º 22016, de 12/03/2024), tendo sido qualificado positivamente para registro pelo Oficial Registrador, deve prosseguir independentemente da comprovação de recolhimento ou declaração de não incidência do ITCMD.
Ante o exposto, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e no art. 198 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, e demais normas aplicáveis, e considerando a manifesta inconstitucionalidade do art. 3º, V, da Lei Estadual n.º 5.123/1989, JULGO PROCEDENTE a presente Dúvida Registral para declarar a INEXIGIBILIDADE do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para o registro do procedimento extrajudicial de usucapião referente ao Protocolo n.º 22016, de 12/03/2024, do 1º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã/PB.
Determino ao Oficial Registrador que proceda ao registro do mencionado procedimento de usucapião independentemente da apresentação de comprovante de recolhimento ou declaração de não incidência do ITCMD. Sem custas ou honorários em sede de procedimento de dúvida.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Caaporã/PB, 15 de maio de 2025. Anderely Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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DecisãoConclusão
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Inclusão no Juízo 100% Digital
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº: 0800800-98.2024.8.15.0021 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, procedo com: 1.[x ] Intimação da parte autora, para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Caaporã-PB, em 18 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).