Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800809-03.2018.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: ARTUR EMILIO DA SILVA PEREIRA 977.***.***-53 EXECUTADO: M.A. BORTOLUZZI COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI, BANCO BRADESCO, EDITE BORTOLUZZI DE TOLEDO, MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO Diante das diligências retro, intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196, LAZARO FABRICIO DA COSTA - PB24777, RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 6 de julho de 2026 De ordem, REMULO PAULO CORDAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O
DESPACHO
ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800809-03.2018.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: ARTUR EMILIO DA SILVA PEREIRA 977.***.***-53 EXECUTADO: M.A. BORTOLUZZI COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI, BANCO BRADESCO, EDITE BORTOLUZZI DE TOLEDO, MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196, LAZARO FABRICIO DA COSTA - PB24777, RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 1 de abril de 2026 De ordem, REMULO PAULO CORDAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O
DESPACHO
ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
2025
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0800809-03.2018.8.15.0981
DECISÃO
Vistos, etc.
1. INDEFIRO, com remição à fundamentação desenvolvida no ID 87876923, a reiteração da penhora de ativos financeiros através do SISBAJUD.
2. Acerca das informações trabalhistas/previdenciárias dos executados, reitero que consta no ID 101916255 o relatório disponibilizado pelo INSS, de modo que a afirmação genérica da parte de que “pode conter informações incompletas” não justifica nova diligência.
3. Sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, reitero o consignado no ID 112099955 que este juízo se filia ao entendimento de que a medida atenta contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que não se mostra efetiva para a satisfação do crédito aqui perseguido, ao contrário, apenas restringe os direitos individuais do devedor.
4. Quanto ao pedido de consulta aos sistemas SREI, INDEFIRO, esclarecendo que o SREI, estabelecido pela Provimento 47/2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, é destinado para “o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral” (art. 3º). Contudo, não há qualquer notícia de que o mesmo já tenha sido implementado no Estado, não havendo prova, ainda, de que acesso aos seus dados foi negado pelo exequente.
De fato, esta funcionalidade, a partir da sua implementação, só deve ser direcionada aqueles beneficiários da justiça gratuita, vez que a parte pode se valer do seu conteúdo mediante o pagamento dos emolumentos.
5. Ainda, INDEFIRO a pesquisa junto ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que a finalidade desta ferramenta é meramente de consultar onde os clientes das instituições financeiras mantêm contas correntes, cadernetas de poupança, contas de depósito a prazo e movimentações financeiras, sem, contudo, bloquear qualquer bem ou valor. Trata-se, portanto, de medida investigativa que, comparada ao SISBAJUD, é menos abrangente, além de que não há notícia de que tais sistemas tenham sido implementados no TJPB.
Concluo, portanto, que sua finalidade já foi atingida através da diligência realizada no SISBAJUD, na qual se verificou com que bancos a parte executada possui relacionamento, não possuindo, porém, saldo penhorável.
6. Por outro lado, quanto ao pedido de pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens eventualmente localizados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), DEFIRO a medida, determinando ao cartório faça a inscrição em sistema informatizado, observando tanto o limite do crédito como o levantamento da indisponibilidade em caso de pagamento e/ou extinção (art. 185-A, § 1º, do CTN).
7. Em relação ao SIMBA, reitero o decidido no ID 112099955.
8. Quanto ao pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito, trata-se de hipótese de penhora prevista no art. 835, inciso X, do Código de Processo Civil, que possibilita a constrição sobre o percentual de faturamento da empresa devedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento. No tocante ao percentual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 10% do faturamento até a integralização do valor da execução. Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CRÉDITOS FUTUROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR OS PARÂMETROS ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TAMPOUCO DEVE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA EMPRESA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ, a despeito de considerar viável a penhora de recebíveis da empresa, assinala que tal medida é de exceção e reclama a efetiva demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
2. Nesse aspecto, ainda que se considere a possibilidade da constrição recair sobre o faturamento da empresa, o percentual deferido dependerá de cada caso concreto, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o percentual de 30%, de toda sorte, seria considerado exorbitante, em comparação com as hipóteses consideradas como razoáveis no âmbito deste Tribunal, que tem considerado dentro da razoabilidade o percentual de 5%, em geral, mas não mais que 10%, a depender do caso, e desde que não inviabilize as atividades da empresa.
3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1281175/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) (grifos nossos) Dessa forma, em harmonia com o entendimento esposado, entendo que o percentual de 10% não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
No caso dos autos, entendo desnecessária a nomeação de administrador, visto que o repasse dos valores eventualmente alcançados pela penhora deverá ser feito diretamente pelas administradoras de cartão de crédito. Assim, DEFIRO a medida requerida pela exequente. Considerando que o percentual da referida medida constritiva deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser prudente a penhora sobre 10% dos eventuais recebíveis da empresa devedora constitui patamar razoável, devendo o cartório expedir ofício às operadoras de cartões de crédito indicadas na petição ID 112724671, consignando na comunicação que, caso possuam vínculo jurídico com o CNPJ/CPF executados, informem a este juízo e passem a reter do repasse mensal de crédito o percentual de 10% (dez por cento), enviando-o a uma conta vinculada a este processo para fins de penhora, até o limite do valor em execução.
Sendo frutífera a medida, intime-se o executado para que, querendo, ofereça embargos à execução.
9. Quanto à expedição de ofícios destinados a CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA, cabe à parte informar o endereço para remessa das comunicações, providência que não foi observada, razão pela qual fica prejudicado o pedido.
Intime-se para ciência. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano
L. Graçascosta, Juiz de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0800809-03.2018.8.15.0981
DESPACHO
Vistos, etc.
1. INDEFIRO, com remissão à fundamentação desenvolvida no ID 87876923, a reiteração da penhora de ativos financeiros através do SISBAJUD.
2. Quanto ao pedido de pesquisa no sistema SIMBA, ressalto que a finalidade desta ferramenta é meramente de consultar onde os clientes das instituições financeiras mantêm contas correntes, cadernetas de poupança, contas de depósito a prazo e movimentações financeiras, sem, contudo, bloquear qualquer bem ou valor. Trata-se, portanto, de medida investigativa que, comparada ao SISBAJUD, é menos abrangente, além de que não há notícia de que tais sistemas tenham sido implementados no TJPB.
Concluo, portanto, que sua finalidade já foi atingida através da diligência realizada no SISBAJUD, na qual se verificou com que bancos a parte executada possui relacionamento, não possuindo, porém, saldo penhorável.
3. Acerca das informações trabalhistas/previdenciárias dos executados, consta no ID 101916255 o relatório disponibilizado pelo INSS.
4. Quanto ao pedido genérico de bloqueio de recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito, deve a parte especificar quais empresas devem ser oficiadas, bem como recolher o valor das custas referente à expedição dos ofícios.
5. Sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, este juízo filia-se ao entendimento de que a medida atenta contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que não se mostra efetiva para a satisfação do crédito aqui perseguido, ao contrário, apenas restringe os direitos individuais do devedor, razão pela qual fica INDEFERIDO.
6. Quanto ao pedido de intimação do executado para indicação do paradeiro dos veículos penhorados, esclareço que cabe ao exequente, parte interessada, diligenciar no sentido de localizar os bens, a fim de que sejam apreendidos e adjudicados ou levados à hasta pública.
7. Por fim, determino ao cartório que inclua a restrição de transferência nos bens penhorados (ID 88137406), visto que consta apenas a restrição de circulação.
Intime-se o exequente com prazo de 15 (quinze) dias. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano
L. Graçascosta, Juiz de Direito.
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN. PRAZO: 15 DIAS. PROCESSO Nº 0800809-03.2018.8.15.0981. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) EXEQUENTE: ARTUR EMILIO DA SILVA PEREIRA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196, RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914, LAZARO FABRICIO DA COSTA - PB24777, INTIMADO(A) da devolução da missiva de ID 108366849, bem assim para requerer o que entender de direito.
Queimadas, 25 de fevereiro de 2025. REMULO PAULO CORDAO, Analista/Técnico Judiciário(a).