Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA
- Advogado
- MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA (OAB 23055/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA FAMÍLIA DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.
PROCESSO Nº: 0800829-95.2019.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCEKELLY ARAÚJO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ERIVAN LIMA DE BARROS JÚNIOR
Vistos, etc. O autor acima epigrafado, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face da ré em epígrafe, também já individuada no presente feito. O feito teve regular tramitação. No curso do seu processamento, todavia, requereu a parte autora desistência da ação (ID: 131280757). Cota ministerial de ID: 131997277. ISTO POSTO: HOMOLOGO a desistência e, em consequência, declaro extinto o presente feito com fulcro no art. 485, VIII, C.P.C, sem a resolução do seu mérito.
Sem custas.
Intime-se. Por decorrência da presente sentença, fica revogado o mandado de prisão civil do devedor de alimentos, devendo ser procedido o imediato cancelamento do mandado de prisão no BNMP. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, C.P.C, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
