Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800851-96.2024.8.15.0381 [Exoneração]
AUTOR: R.
C. B. REU: A. H. D.
L. B., A. H. D.
L. B.
SENTENÇA
Vistos, etc. R.
C. B., qualificado nos autos, por sua Defesa, ajuizou uma ação de exoneração de alimentos em face de A. H. D.
L. B. e A. H. D.
L. B., igualmente qualificados, alegando, em síntese, terem eles completado a maioridade civil, bem como possuírem meios próprios para se sustentarem, além de requerer a justiça gratuita, conforme petição de Id 87578216. Acostou procuração e outros documentos, Id 87578226, 87578237 e 87578238. Deferida a tutela provisória e a justiça gratuita pela decisão de Id 109573642. Devidamente citados, conforme certidões de Id 110671753 e 110777326, os réus não apresentaram contestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de Id 112503261.
Conforme decisão de Id 109573642, a intervenção do Ministério Público foi considerada desnecessária por não se verificarem as hipóteses dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Reconheço a revelia da parte ré, pelo que aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. O Código Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. No entanto, compulsado os autos, verifica-se que os alimentos foram concedidos fundados na menoridade e, portanto, devem ser extinto quando verificada a maioridade, na ausência de estudo ou hipossuficiência superveniente.
A narrativa dos autos comprova que os filhos da parte autora já atingiram a maioridade civil (Id 87578237 e 87578238) e o Código Civil afirma, no seu artigo 1.635, que se extingue o poder familiar: (...)
III – pela maioridade. Todavia, não é apenas a maioridade que coloca fim na obrigação alimentar, mas a parte ré não contestou a ação e, consequentemente, deve possui meio de sobreviver sem auxílio. A jurisprudência pátria vigorante fixou entendimento de que a pensão alimentícia aos filhos torna-se inexigível quando estes, sendo física e mentalmente capazes, atinjam a maioridade civil, isto é, 18 anos completos, nos termos do art. 5º do CC, exceto quando estejam frequentando curso de nível técnico ou superior ou, comprovadamente, não tenham meios de subsistência.
Conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FILHO MAIOR. PENSÃO. NECESSIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. REVERSÃO DO JULGADO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o recorrente deixou de apontar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 .
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. A pensão alimentícia, em caso de filho maior, é devida pelo genitor se comprovada a necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico.
5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da frequência em curso técnico ou universitário demanda a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.894.741/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (grifo nosso). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário" (AgInt no AREsp n. 970.461/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estava demonstrada a necessidade de a filha maior de idade e matriculada em curso de nível superior receber alimentos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Segundo entendimento assente no STJ, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.383.629/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 21/5/2019), situação não verificada nos autos.
5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio.
6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.573.489/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) (grifo nosso). Assim sendo, considerando a presunção de veracidade não contraditada da maioridade e na ausência de provas de hipossuficiência superveniente e/ou estudo técnico ou universitário, o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.635 e seguintes do Código Civil c/c art. 15 da Lei 5.478/1984, JULGO procedente a ação para exonerar a parte autora, já qualificada, alimentante, de pagar pensão à parte ré, também qualificada, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a ausência de resistência dos réus, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor e os estendo à parte ré, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Isenta de custas nos termos do art. 98 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora no valor de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao órgão pagador da parte autora para cessar definitivamente os descontos relativos a esta decisão, caso necessário (valendo essa sentença como ofício), e em seguida arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA, data e assinatura digitais. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
Conclusão
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Mero expediente
Mandado
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência em relação aos fatos alegados, sob pena de preclusão.
Expedição de documento
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Ofício nº 210/2025 v.1.00 ITABAIANA-PB, 22 de abril de 2025 Nº DO PROCESSO: 0800851-96.2024.8.15.0381 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ROBERTO CANDIDO BATISTA REU: ALISSON HOFYMANN DE LIMA BATISTA, ABRAAO HOFYMAM DE LIMA BATISTA Ilmº(ª).
Sr(a). COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA, Assunto: Suspender Descontos Sr(a). Comandante, Ao cumprimentar Vossa Senhoria, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr.(a) LUCIANA RODRIGUES LIMA, Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itabaiana, venho por meio deste expediente, de acordo com o que consta nos autos do processo de nº 0800851-96.2024.8.15.0381, demandado por AUTOR: ROBERTO CANDIDO BATISTA contra REU: ALISSON HOFYMANN DE LIMA BATISTA, ABRAAO HOFYMAM DE LIMA BATISTA, para informar o teor do Despacho/Decisão de Id 109573642 , proferido no referido processo, o qual determina que: " Sendo assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando a expedição de ofício ao empregador do requerente, o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA, para que suspenda imediatamente o desconto de R$ 1.639,89 (mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), denominado "CONSIGNAÇÃO FAMÍLIA I", relativo à pensão alimentícia destinada aos requeridos.
". Atenciosamente, De ordem, ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A
DECISÃO
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Petição
Mandado
Mandado
Petição
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Conclusão
Petição
Gratuidade da Justiça
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição