Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Juazeirinho
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- MARIA GABRIELLY DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES
- Advogado
- MARIA GABRIELLY DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES (OAB 26820/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA
SENTENÇA
PROCESSO N° 0800856-47.2024.8.15.0631 Trata-se de Cumprimento de Sentença que deferiu alimentos em favor da menor J.
L. D. F., neste ato representada por sua genitora, J. S. D., em face de
C. F. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Citado pessoalmente, o executado apresentou comprovantes de pagamento de depósito bancário, relativos ao adimplemento da obrigação alimentar. Instado a se manifestar, a parte promovente informou o cumprimento integral da obrigação exequenda. (id. 124162050). É o sucinto relatório.
Decido Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o Código de Processo Civil de 2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas e honorários, fixados em 10% do débito, pelo executado, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Sentença registrada e publicada com a inserção no sistema PJE.
Intime-se pelo sistema o MPPB e as partes. Diante da ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE os autos independentemente do decurso de qualquer prazo, ressalvada a possibilidade de a parte exequente renovar o ajuizamento da ação em caso de novo descumprimento. DOU FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, à presente determinação, com fulcro no Provimento n.º
08 – CGJ, datado de 24.10.2014. JUAZEIRINHO, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
