Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800863-55.2024.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Alimentos]
REQUERENTE:
L. M. D. A. Advogado do(a)
REQUERENTE: TAISA SOUZA MARTINS - PB20399
REQUERIDO: J.
L. D. A. Advogado do(a)
REQUERIDO: RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE - RN8237
SENTENÇA
CÍVEL
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão judicial que arbitrou alimentos provisórios nos autos DivLit n.º 0800506-12.2023.8.15.0561. Juntou a decisão judicial (id. 103972228) e a planilha dos cálculos (id. 103972216). Intimada, a parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial no valor de R$ 3.775,79 (DJO, ID. 114850614). A parte exequente reconheceu a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (ID. 114878352).
O Ministério Público opinou extinção por quitação (ID. 115412638). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação, consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;” (Código de Processo Civil) A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial. A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC). CONDENO a parte executada a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado do débito. DEFIRO às partes a gratuidade da justiça e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. RETIFIQUE-SE a classe processual conforme já determinado na decisão de ID. 104005575.
ASSOCIEM-SE estes autos ao DivLit n.º 0800506-12.2023.8.15.0561. EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente
L. M. D. A., CPF n.º 311.***.***-06, no valor de R$ 3.775,79 mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 114850614); Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 196
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800863-55.2024.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Alimentos]
REQUERENTE:
L. M. D. A. Advogado do(a)
REQUERENTE: TAISA SOUZA MARTINS - PB20399
REQUERIDO: J.
L. D. A. Advogado do(a)
REQUERIDO: RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE - RN8237
SENTENÇA
CÍVEL
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão judicial que arbitrou alimentos provisórios nos autos DivLit n.º 0800506-12.2023.8.15.0561. Juntou a decisão judicial (id. 103972228) e a planilha dos cálculos (id. 103972216). Intimada, a parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial no valor de R$ 3.775,79 (DJO, ID. 114850614). A parte exequente reconheceu a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (ID. 114878352).
O Ministério Público opinou extinção por quitação (ID. 115412638). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação, consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;” (Código de Processo Civil) A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial. A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Coremas V I S T A Nesta data, abro VISTA dos autos ao Ministério Público estadual. COREMAS, 18 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
INTIMEM-SE o Ministério Público, a parte exequente e executada, através de seus advogados, desta Decisão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC). CONDENO a parte executada a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado do débito. DEFIRO às partes a gratuidade da justiça e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. RETIFIQUE-SE a classe processual conforme já determinado na decisão de ID. 104005575.
ASSOCIEM-SE estes autos ao DivLit n.º 0800506-12.2023.8.15.0561. EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente
L. M. D. A., CPF n.º 311.***.***-06, no valor de R$ 3.775,79 mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 114850614); Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 196